DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
XXIV - SALÁRIO: é a base da remuneração dos servidores contratados sob o regime jurídico do Regime Geral de Previdência Social; XXV - REMUNERAÇÃO: representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado mediante contrato com a administração pública englobando o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia, XXVI - GRATIFICAÇÃO: trata de acréscimo provisório, em razão de função provisória exercida, de verbas sobre vencimento ou do salário, que compreende a remuneração;
XXVII- ADICIONAL: são vantagens pecuniárias incorporadas ao vencimento base por tempo de serviço ou condições especiais de trabalho de natureza permanente.
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6° - A estrutura de cargos, carreiras e remuneração do Quadro de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação de Jurema é composto de Parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria de Educação. DOS GRUPOS OCUPACIONAIS PERMANENTE E SUPLEMENTAR
Art. 7° - O Sistema Público Municipal de Educação de Jurema, é formado por dois grupos ocupacionais: Grupo Ocupacional Permanente de Magistério e Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico Administrativo e Serviços de Gestão Escolar. Art. 8° - Os Grupos Ocupacionais têm por finalidade organizar, estruturar e disciplinar as atividades exercidas pelos profissionais do magistério, de forma a assegurar:
I – a definição clara de funções e atribuições, conforme a natureza e a complexidade do cargo;
II – a valorização profissional, mediante critérios objetivos de progressão funcional e remuneração;
III – a racionalização da administração de pessoal, favorecendo a eficiência e a equidade na gestão da carreira;
IV – a promoção do desenvolvimento contínuo das competências necessárias ao exercício da docência e das atividades de suporte pedagógico; V – a adequação das funções às necessidades da rede de ensino, garantindo a qualidade social da educação.
Art. 9° - Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Sistema Público Municipal de Educação terão a seguinte composição: I - Grupo Ocupacional Permanente do Magistério Cargos de Nível Superior - Professor da Educação Infantil; - Professor ‗A‘ Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental; - Professor ‗B‘ Séries/Anos finais do Ensino Fundamental.
| II - Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico, Administrativo e de Gestão escolar |
|---|
| Funções de Nível Superior |
| - Gestor(a) Pedagógico de Ensino; |
| - Gestor(a) Escolar; |
| - Gestor(a) Escolar Adjunto; |
| - Secretário(a) de Escrituração Escolar; |
| - Coordenador(a) Pedagógico Geral; |
| - Coordenador(a) Pedagógico de Unidade Escolar; |
| - Inspetor Escolar; |
| §1º- As funções listadas no inciso II serão de natureza provisória, terão atribuições definidas no anexo desta lei e serão ocupados, preferencialmente, |
| por servidores efetivos de carreira. |
| §2º- Os ocupantes das funções listadas no inciso II farão jus à gratificação pecuniária enquanto perdurarem na função. §3º- o quantitativo de vagas, a forma em que são distribuídas e as gratificações pertinentes ao grupo ocupacional suplementar serão estabelecidas na |
| forma no anexo. |
| §4 º- O preenchimento das funções listadas no inciso II exige que o docente tenha graduação em nível superior com licenciatura. Art. 10. As gratificações previstas no artigo anterior do Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico não serão incorporadas à remuneração |
| para qualquer efeito e seu valor não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, com exceção do décimo terceiro salário, das férias anuais remuneradas e do terço constitucional de férias. |
| Parágrafo único: Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor das gratificações de que trata o caput deste artigo e seu montante não será |
| considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão. |
| Art. 11- A gratificação do Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico, Administrativo e Gestão Escolar levará em conta a natureza e a |
| complexidade do cargo e serão escalonadas tendo em vista o quantitativo de alunos matriculados na rede municipal de ensino, por unidade escolar, |
| conforme o CENSO ESCOLAR do ano imediatamente anterior. |
| § 1º -Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal ajustar os valores das gratificações de acordo com os índices inflacionários oficiais. § 2º- Para escolas recém-criadas pela gestão municipal, a gratificação dos profissionais de que trata o caput, levará em conta o percentual mínimo de |
| gratificação, definido no anexo, no primeiro ano de sua criação. |
| § 3º- O quantitativo de alunos matriculados na unidade escolar, que tenha aluno regularmente matriculado em turma de tempo integral, o aluno será contabilizado no quantitativo de alunos da unidade escolar em dobro para fins de definição da gratificação de que trata este artigo. DA ESTRUTURA DO CARGO |
| DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO EXIGIDA |
| Art. 12.Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público de Educação de Jurema serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso: I -Para o exercício do cargo de professor(a) é exigida habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, a obtida em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena. |
| II -Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62 da Lei nº 9.394 de 20/12/1996 e suas alterações, deverá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na educação infantil, nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, obtida em nível médio com formação de magistério. |
| III –Para o exercício dos cargos do grupo suplementar, o profissional deverá ter habilitação mínima em licenciatura plena e especialização na área de educação. |
| Art. 13 -Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, atendidos aos requisitos de qualificação profissional e habilitação, por concurso público de provas e títulos. Art. 14 -O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. |
| Art. 15 -É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, de acordo com a legislação em vigor. Art. 16 -Para provimento do cargo de Professor da Rede Municipal, será exigida ainda: |
| I - estar em gozo dos direitos políticos; |
| II - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; |
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