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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 206

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

XXIV - SALÁRIO: é a base da remuneração dos servidores contratados sob o regime jurídico do Regime Geral de Previdência Social; XXV - REMUNERAÇÃO: representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou temporário tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado mediante contrato com a administração pública englobando o vencimento (ou salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia, XXVI - GRATIFICAÇÃO: trata de acréscimo provisório, em razão de função provisória exercida, de verbas sobre vencimento ou do salário, que compreende a remuneração;

XXVII- ADICIONAL: são vantagens pecuniárias incorporadas ao vencimento base por tempo de serviço ou condições especiais de trabalho de natureza permanente.

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA

Art. 6° - A estrutura de cargos, carreiras e remuneração do Quadro de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação de Jurema é composto de Parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria de Educação. DOS GRUPOS OCUPACIONAIS PERMANENTE E SUPLEMENTAR

Art. 7° - O Sistema Público Municipal de Educação de Jurema, é formado por dois grupos ocupacionais: Grupo Ocupacional Permanente de Magistério e Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico Administrativo e Serviços de Gestão Escolar. Art. 8° - Os Grupos Ocupacionais têm por finalidade organizar, estruturar e disciplinar as atividades exercidas pelos profissionais do magistério, de forma a assegurar:

I – a definição clara de funções e atribuições, conforme a natureza e a complexidade do cargo;

II – a valorização profissional, mediante critérios objetivos de progressão funcional e remuneração;

III – a racionalização da administração de pessoal, favorecendo a eficiência e a equidade na gestão da carreira;

IV – a promoção do desenvolvimento contínuo das competências necessárias ao exercício da docência e das atividades de suporte pedagógico; V – a adequação das funções às necessidades da rede de ensino, garantindo a qualidade social da educação.

Art. 9° - Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Sistema Público Municipal de Educação terão a seguinte composição: I - Grupo Ocupacional Permanente do Magistério Cargos de Nível Superior - Professor da Educação Infantil; - Professor ‗A‘ Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental; - Professor ‗B‘ Séries/Anos finais do Ensino Fundamental.

II - Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico, Administrativo e de Gestão escolar
Funções de Nível Superior
- Gestor(a) Pedagógico de Ensino;
- Gestor(a) Escolar;
- Gestor(a) Escolar Adjunto;
- Secretário(a) de Escrituração Escolar;
- Coordenador(a) Pedagógico Geral;
- Coordenador(a) Pedagógico de Unidade Escolar;
- Inspetor Escolar;
§1º- As funções listadas no inciso II serão de natureza provisória, terão atribuições definidas no anexo desta lei e serão ocupados, preferencialmente,
por servidores efetivos de carreira.
§2º- Os ocupantes das funções listadas no inciso II farão jus à gratificação pecuniária enquanto perdurarem na função.
§3º- o quantitativo de vagas, a forma em que são distribuídas e as gratificações pertinentes ao grupo ocupacional suplementar serão estabelecidas na
forma no anexo.
§4 º- O preenchimento das funções listadas no inciso II exige que o docente tenha graduação em nível superior com licenciatura.
Art. 10. As gratificações previstas no artigo anterior do Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico não serão incorporadas à remuneração
para qualquer efeito e seu valor não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, com exceção do décimo terceiro salário, das
férias anuais remuneradas e do terço constitucional de férias.
Parágrafo único: Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor das gratificações de que trata o caput deste artigo e seu montante não será
considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 11- A gratificação do Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico, Administrativo e Gestão Escolar levará em conta a natureza e a
complexidade do cargo e serão escalonadas tendo em vista o quantitativo de alunos matriculados na rede municipal de ensino, por unidade escolar,
conforme o CENSO ESCOLAR do ano imediatamente anterior.
§ 1º -Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal ajustar os valores das gratificações de acordo com os índices inflacionários oficiais.
§ 2º- Para escolas recém-criadas pela gestão municipal, a gratificação dos profissionais de que trata o caput, levará em conta o percentual mínimo de
gratificação, definido no anexo, no primeiro ano de sua criação.
§ 3º- O quantitativo de alunos matriculados na unidade escolar, que tenha aluno regularmente matriculado em turma de tempo integral, o aluno será
contabilizado no quantitativo de alunos da unidade escolar em dobro para fins de definição da gratificação de que trata este artigo.
DA ESTRUTURA DO CARGO
DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO EXIGIDA
Art. 12.Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público de Educação de Jurema serão caracterizados por sua denominação, pela
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso:
I -Para o exercício do cargo de professor(a) é exigida habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, a obtida em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.
II -Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62 da Lei nº 9.394 de 20/12/1996 e suas alterações, deverá ser admitida como formação mínima
para o exercício da docência, na educação infantil, nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, obtida em nível médio com formação de
magistério.
III –Para o exercício dos cargos do grupo suplementar, o profissional deverá ter habilitação mínima em licenciatura plena e especialização na área
de educação.
Art. 13 -Os cargos do Sistema Público Municipal de Educação são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, atendidos aos requisitos de qualificação profissional e habilitação, por concurso público de provas e títulos.
Art. 14 -O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 15 -É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 16 -Para provimento do cargo de Professor da Rede Municipal, será exigida ainda:
I - estar em gozo dos direitos políticos;
II - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;

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