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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 207

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

III - estar quite com as obrigações eleitorais; IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; V - gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial. Parágrafo único : Os requisitos para ingresso no cargo deverão ser comprovados na data da posse. DA JORNADA DE TRABALHO Art. 17- A jornada de trabalho dos docentes é fixada em hora-aula, independente da função que exerça e da modalidade de ensino em que atue: § 1°- A carga horária do professor, em seu cargo, terá duração de 150 horas- aula mensais para professor da educação infantil e do ensino fundamental dos anos iniciais. § 2°- A carga horária do professor, em seu cargo, terá duração de 200 horas- aula mensais para professor da educação do ensino fundamental dos anos finais. § 3°- A duração da hora-aula qualquer dos turnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 minutos para etapa de ensino dos anos finais; de 60 minutos para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e de 40 minutos as aulas ministradas no turno noturno, independentemente da etapa de ensino. Art. 18 – A carga horária do professor regente é composta por:

I - Horas-aula em regência de classe;

II - Horas-aula atividade.

§ 1°- As horas-aula atividade correspondente a 1/3 (um terço) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de creche, educação infantil, ensino fundamental I e educação especial. § 2°- As horas-aula atividade correspondente a 1/3 (um terço) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de ensino fundamental II e educação de jovens e adultos. § 3°- A hora-aula em regência de classe é a atividade de ensino aprendizagem desempenhada em sala de aula, na escola ou em espaço pedagógico correlato. § 4° - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui: a) Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares.

b) Participação em eventos educacionais, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências; c) Aprofundamento da formação docente;

d) Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) Atendimento pedagógico a alunos e pais;

§5º- É facultada exclusivamente a pedido do professor, a redução da sua carga horária com respectiva perda salarial ao número de aulas reduzidas,
condicionada à anuência do Secretário Municipal de Educação, não podendo o profissional docente, em caso de redução, exercer uma carga horária
inferior a 150 (cento e cinquentas) horas-aula.
Art. 19 -Será deferido horário especial à pessoa com deficiência, sem prejuízo no exercício da função, quando comprovada a necessidade da
redução da jornada por junta médica oficial.
§ 1oA redução de jornada para deferimento de horário especial ao servidor pode ser deferido conjuntamente com a concessão de readaptação, caso a
Junta Médica entenda como necessária tal condição.
§ 2oA concessão de horário especial por junta médica oficial será deferida ao servidor cuja deficiência tenha se manifestado após a nomeação e
posse no cargo. O benefício também se aplica ao servidor ingressante por meio de vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD), desde que
comprovado o agravamento, por junta médica, da sua condição.
§ 3ºO horário especial é extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, onde haja necessidade de cuidado
pelo servidor.
§ 4ºEntende-se por deficiência as limitações severas, físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que restringem substancialmente a participação
plena e o trabalho, necessitando de auxílio temporário ou definitivo.
§ 5ºNos casos de deficiência, a junta médica oficial definirá o percentual de redução da jornada de trabalho do servidor de 20% a 50%, sem
necessidade de compensação de horário ou redução salarial.
§ 6ºOs critérios para a concessão da redução de jornada de trabalho serão revistos anualmente pela junta médica oficial. O órgão pericial poderá,
contudo, estipular um prazo de reavaliação inferior a 12 (doze) meses, fundamentado na natureza da limitação do servidor, e da justificativa médica.
DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 20- O período de descanso anual do titular de cargo de professor será de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao ano com acréscimo de 1/3 (um
terço) constitucional de férias sobre a remuneração, sendo o gozo das férias:
I- Para os professores doGrupo Ocupacional Permanente do Magistério, de 30 (trinta) dias no mês de janeiro e de 15 (quinze) dias no período do
recesso escolar no meio do ano ao final do semestre letivo;
II- Para os professores doGrupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico, Administrativo e de Gestão escolar, 45 (quarenta e cinco) dias,
podendo ser fracionado em até 3 períodos.
§ 1°- As férias do titular de cargo de professor em exercício das funções de que trata o inciso II, terão o gozo das férias, em regra no período de
janeiro, mas, em razão do atendimento do serviço essencial e do interesse público, poderá as férias do professor designado, ser concedida em outro
mês do ano, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos.
§ 2º- É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.
§ 3º- É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.
Art. 21.A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
§ 1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º- A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º -Caso ocorra a exoneração ou demissão do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exclusão.
DA FREQUÊNCIA E DA APURAÇÃO DE FALTAS

Art. 22 -O horário de trabalho, o registro de ponto e os critérios relativos à apuração de faltas dos ocupantes do cargo de Professor da Rede

Municipal apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro.
Art. 23 -A ausência injustificada ao serviço acarretará desconto proporcional na remuneração, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único: Para fins de cômputo de ausências, considera-se como serviço, além das atividades letivas propriamente ditas, o tempo destinado
às atividades pedagógicas e o comparecimento a reuniões e outras atividades para as quais o Professor da Rede Municipal tenha sido formalmente
convocado.
Art. 24 -A ausência poderá ser justificada no primeiro dia em que o Professor comparecer ao expediente, mediante requerimento escrito,
apresentado à direção da unidade de lotação, instruído com a documentação comprobatória do motivo alegado.

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