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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 208

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

Parágrafo Único : A ausência será considerada injustificada caso o requerimento de que trata o "caput" não seja apresentado no primeiro dia do comparecimento ao expediente ou se as justificativas não forem acolhidas pela autoridade competente, cabendo, neste último caso, REVISÃO , mediante requerimento setor de Recursos Humanos do Município

DA NOMEAÇÃO

Art. 25 - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso competirá ao Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade delegada, observadas a ordem de classificação e a existência de cargos vagos.

§ 1 ° O prazo para o Professor da Rede Municipal nomeado tomar posse no cargo público será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a pedido, por igual período, se os motivos forem aceitos pela Administração.

§2º O prazo para o Professor da Rede Municipal nomeado entrar em exercício será de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.

§3° A Secretaria de Educação designará o Professor da Rede Municipal para a unidade escolar na qual terá exercício, podendo a designação ser posteriormente alterada, no interesse da Administração, se houver necessidade do serviço, para qualquer unidade educacional do município.

§4º. Desde que habilitado, o Professor da Rede Municipal deverá ministrar aulas na educação infantil, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, e qualquer uma de suas modalidades, em razão de interesse público.

§ 5º. O candidato nomeado para anos iniciais ou para anos finais, de acordo com o concurso a que foi aprovado, não poderá alterar de seu cargo, em razão de ter ministrado aulas em outra modalidade, de que trata o parágrafo 4º deste artigo,

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 26 - Estágio probatório é o período inicial, de três anos de efetivo exercício, do servidor nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 1º - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do servidor para o exercido do cargo, ele será exonerado. § 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-lhe ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do servidor importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

Art. 27 - Os requisitos expostos no artigo precedente acompanharão toda a vida funcional do servidor, de forma que a administração pública promoverá a averiguação dessas medidas, inclusive como formas de promoção e progressão funcional na carreira, conforme os dispositivos mencionados nesta lei.

Art. 28 - Poderá ser dispensado do estágio probatório o servidor nomeado em concurso público, neste ou em outro ente federativo, desde que conte, à época do requerimento de dispensa, o tempo mínimo de 03 (três) anos de exercício no mesmo cargo para o qual foi habilitado, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – Apresentação de documentação probante emitida pelo órgão, que assegure o exercício profissional, e que tenham cumprido integralmente o seu estágio probatório neste outro ente;

II - Que a prática profissional tenha sido realizada exclusivamente na rede pública de ensino;

III – Que as atividades desempenhadas sejam em unidades escolares com oferta de ensino em nível fundamental e/ou médio e infantil.

§ único: O município avaliará os documentos comprobatórios de dispensa do estágio probatório, podendo indeferir o pedido de dispensa caso o servidor:

a) Não preencha os requisitos estabelecidos nesta lei, em especial os artigos 26, 29 e 32.

b) Não tenha cumprido o tempo integral exigido ou tenha se afastado da sala de aula por qualquer motivo, interrompendo o efetivo exercício da docência nos três anos regulamentares.

c) Se houver anotações de conduta na avaliação do estágio probatório anterior que sejam incompatíveis com o exercício da função.

Art. 29 - O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

I - por motivo de doença de pessoa na família em período igual ou superior a 60 (sessenta) dias;

II – por licença para tratamento de saúde em período superior a 90 (noventa) dias;

III - para o exercício de cargo público eletivo;

§ único - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças e/ou funções especificadas neste artigo.

Art. 30 – É permitida a redução da carga horária durante o estágio probatório, nos limites desta lei.

Art. 31 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.

§ 1º - a Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá comissão, mediante portaria do Secretário de 3 servidores efetivos e estáveis para desempenharem a função de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.

§ 2º - as questões relacionadas ao procedimento de avaliação do estágio probatório serão regulamentadas por instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo as determinações contidas no MEC e na legislação municipal.

Art. 32 - São deveres do Professor da Rede Municipal regido por esta Lei:

I - manter conduta adequada à dignidade do cargo;

II - preservar os princípios, ideais e fins da educação;

III - utilizar processos didático-pedagógicos que acompanhem o progresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - participar das atividades inerentes à sua função;

V - frequentar cursos destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas atribuições com eficiência, zelo e presteza;

VII - cooperar com a comunidade escolar e da localidade, sempre que a situação o exigir; VIII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

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