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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 209

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

IX - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

X - observar as normas legais e regulamentares;

XI - zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado à sua guarda e uso;

XII - guardar sigilo profissional;

XIII - apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XIV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 33 - O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Municipal de Educação ocorrerá após cumprir o estágio probatório, ou ser dispensando este, nos termos desta lei, prestados a este município, e garantirá ao servidor efetivo que preencha os requisitos, os seguintes adicionais: I – Adicional de Titulação – adicional pecuniário de caráter permanente, conforme a exigência de titulação de cada nível independentemente daquele onde se encontra, após conclusão de curso em sua área de atuação:

a) o servidor que adquirir nova habilitação/titulação, perceberá o adicional de qualificação referente a nova titulação em percentual definido nesta lei. b) o professor com acumulação de cargos prevista em Lei poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos aos critérios estabelecidos neste artigo.

II – Adicional de Progressão Funcional - Anuênio – adicional dado ao servidor que cumprir os requisitos tratados nesta lei, após avaliação anual.

Art. 34 - O desenvolvimento na carreira dos Cargos do Sistema Público Municipal de Educação tem função de promover possibilidades e perspectivas de crescimento, qualificação profissional e produtividade no trabalho, reunindo interesses do Município e do servidor.

DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO

Art. 35 - O adicional por titulação é a elevação do servidor efetivo para um nível imediatamente superior pelo critério de titulação acadêmica que se sobrepõe ao exigido para o cargo pelo qual foi habilitado, com o propósito específico de contribuir com a valorização do profissional, no avanço científico e na solução de problemas relevantes no campo de ensino-aprendizagem, a fim de viabilizar os interesses recíprocos entre a administração pública e o servidor.

SEÇÃO I

CRITÉRIOS E REQUISITOS DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO

Art. 36 - Fica assegurada o adicional por titulação, do servidor, ocupante do grupo ocupacional permanente de magistério nos termos do inciso I do art. 9º, quando estável no serviço público, nos termos estabelecidos nesta lei, e possuir o diploma e/ou certificado de conclusão de curso.

§ 1º - São considerados para fins de adicional por titulação os títulos de especialização, mestrado e doutorado, desde que guardem pertinência com a área de atuação do servidor.

§ 2º - Os títulos mencionados no §1º deverão conter carga horária mínima exigida de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º - O registro de diplomas e/ou certificados emitidos pelas Instituições de Ensino Superior – IES – só serão aceitas pela Administração Pública Municipal no formato e nas condições estabelecidas pelo MEC na data do requerimento.

§ 4º - Os diplomas e/ou certificados emitidos por instituição educacional estrangeira, para adesão pela administração municipal, precisarão ser revalidados por faculdade pública brasileira.

Art. 37 - Após a conclusão dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá o servidor apresentar requerimento ao setor de Recursos Humanos, acostado de toda documentação probante que garanta a integridade e a autenticidade das informações, assim como o atendimento aos requisitos essenciais para concessão do adicional por titulação.

§ 1º - Tem-se como comprovado os requisitos de integridade e autenticidade, quando a documentação:

I - Se no formato eletrônico, houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento;

II – Se no formato físico, puder ser atestada por meio de documentos originais contendo o teor do conteúdo, acompanhada da assinatura e carimbo da autoridade competente a qual emitiu o documento.

Art. 38 - Ficam definidos os percentuais por titulação para os profissionais ocupantes do grupo ocupacional permanente do magistério, nas seguintes faixas de percentual:

I – 20% - (vinte por cento) – Especialização (Latu sensu);

II – 30% - (trinta por cento) – Mestrado;

III – 40% - (quarenta por cento) – Doutorado.

§ 1º - O adicional de que se trata este artigo terá natureza remuneratória permanente, fará parte dos proventos na aposentadoria e será destacada nominal e separadamente no comprovante de rendimentos do servidor;

§ 2º - O servidor que fizer jus a um percentual do adicional de titulação e optar por ascender a uma próxima faixa de titulação, receberá unicamente o percentual desta nova faixa, sendo vedado o acúmulo de percentuais de titulação sob qualquer pretexto.

§ 3º - O professor que esteja exercendo função gratificada do Grupo Ocupacional Suplementar de Apoio Técnico, Administrativo e de Gestão escolar desta lei, não sofrerá prejuízo no pedido de adicional por titulação.

§ 4º - O professor que tiver mais de uma titulação na mesma faixa, não poderá acumular o percentual de gratificação, sendo vedado o acúmulo de percentuais de titulação sob qualquer pretexto.

DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 39 - O adicional de progressão funcional consistirá no acréscimo remuneratório, após avaliação anual, do servidor de carreira, pertencente ao grupo ocupacional permanente do magistério, segundo a combinação de critérios elementares de assiduidade e eficiência no desempenho da função.

§1º – Para fins de progressão funcional mencionada neste artigo, e para definição elementar de assiduidade e eficiência, considera-se o servidor: I – assíduo, aquele que mantenha presença regular e contínua no exercício de suas funções, observando pontualmente a jornada de trabalho e que no período definido para progressão funcional não possua faltas injustificadas superiores a 5 (cinco) dias;

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