DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
II – eficiente, aquele que tenha:
a) desempenhado suas atribuições na função de magistério ou no quadro suplementar, com responsabilidade e contribuindo com resultados concretos para o sistema público de educação deste município.
b) Participado das reuniões e capacitações dadas pelo município, com frequência mínima de 70%.
§2º – Os afastamentos e licenças previstos nesta Lei não descaracterizam o critério de assiduidade exigido para a progressão funcional, assegurando-se a manutenção do respectivo adicional , à exceção da licença para tratar de interesses particulares.
§3º – A avaliação de eficiência disciplinada neste artigo será integralmente mantida para fins de progressão funcional nos casos de designação do servidor para outras secretarias municipais, ou de sua movimentação para outros órgãos ou entes da Federação, por permuta ou cessão, dado o interesse da administração pública nesses atos.
§4º – Caso o servidor tenha sido cedido, ou permutado, a eficiência será mensurada pelos outros órgãos ou entes da federação, ao qual servidor fora cedido ou permutado, respondendo questionário enviado pela Secretário de Educação, para esta finalidade.
Art. 40 - O servidor qualificado como assíduo, eficiente e em efetivo exercício, fará jus a um adicional de 1% (um por cento) sobre o vencimento base, anualmente.
§1º – O adicional de que se trata este artigo terá natureza remuneratória permanente, fará parte dos proventos na aposentadoria e será destacada nominal e separadamente no comprovante de rendimentos do servidor;
§2º – O valor do adicional, aludido neste artigo, será acumulado até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base.
§3º – O percentual destacado no caput não será objeto de fracionamento ou proporcionalidade, sendo considerado, para fins de remuneração, o valor total independente do dia da admissão em que o servidor for submetido a avaliação anual.
Art. 41 - A avaliação anual referenciada nesta seção será realizada pelo município no mês de outubro de cada ano, referente ao período de meses imediatamente anterior do ano letivo vigente.
Parágrafo único: o valor do adicional será pago a partir de janeiro do ano letivo subsequente.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO
Art. 42 - A Comissão de Avaliação Funcional da Educação – (CAFE), é órgão colegiado, estabelecido provisoriamente anualmente, para atuação entre setembro e janeiro do ano subsequente, diretamente vinculado ao Secretário de Educação, e com finalidade de avaliar os critérios de titulação e desempenho dos profissionais de magistério da rede pública municipal de ensino, para fins de progressão e promoção funcional.
§1º - A comissão exposta no caput será composta por 05 (cinco) membros, todos professores efetivos, conforme a seguinte disposição:
a) 2 Professores indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
b) 1 Professor indicado pelo Sindicato da categoria;
c) 1 Professor indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
d) 1 Professor indicado pelo CACS-Fundeb - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
§2º - Os membros mencionados no §1º serão designados para o exercício da função mediante portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação.
§3º - Os membros da comissão serão alterados a cada 3 anos;
§4º - O Secretário de Educação designará, dentre os professores indicados para comissão, um para a chefia do CAFE.
Art. 43 - Os membros natos da (CAFE) terão competência privativa para julgar os atos de progressão funcional do magistério da rede pública municipal de ensino, com base em critérios objetivos, e serão aptos ao exercício da função, aqueles que possuírem os seguintes requisitos: I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – conhecer de forma ampla a legislação municipal e demais normas aplicáveis;
III – ser professor do quadro permanente do município e estável na função.
Art. 44 - Os membros auxiliares da (CAFE) terão aptidão de assessorar os demais membros no processo, complementando suas decisões, no que couber, mediante fundamentação técnica e/ou administrativa e deverão possuir os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – ter formação específica, conforme o desempenho da função;
III – conhecer de forma ampla a legislação municipal e demais normas aplicáveis.
Art. 45 - O mandato dos membros da comissão terá duração de 01 (um) ano letivo.
§ único – A substituição de membro do CAFE, quando motivada por interesse do próprio servidor, deverá ser formalmente solicitada e ocorrerá mediante a indicação de outro docente da mesma representação, de que trata o § 1º do artigo 42 desta lei, garantindo-se a manutenção da paridade no órgão.
DO PROCESSO DO ADICIONAL DE PROGRESSÃO
Art. 46 – O processo de progressão funcional terá duas etapas:
I – A primeira etapa, realizada pelo Setor de Recursos Humanos do Município, com ratificação da Comissão de Avaliação Funcional.
II – A segunda etapa, caso necessário, pela Comissão de Avaliação Funcional, assegurando a participação do servidor ou de seu representante nas etapas do processo.
Art. 47 – No dia 01 de outubro o setor de Recursos Humanos do município iniciará a avaliação inicial da assiduidade e eficiência dos professores efetivos da rede municipal de ensino, devendo;
I - Até o dia 30 de outubro de cada ano, organizar a relação nominal de professores que atingiram as metas para a progressão, com seus respectivos apontamentos funcionais, e enviar para o Secretário de Educação que este proceda com a divulgação da listagem no dia 01 de novembro de cada ano.
II – Da mesma forma, até o dia 30 de outubro de cada ano, organizar a relação nominal de professores que não atingiram as metas para a progressão , com seus respectivos apontamentos funcionais, e enviar para a Comissão de Avaliação Funcional da Educação, para avaliação final e julgamento.
§1º - A Comissão de Avaliação Funcional acompanhará o trabalho de avaliação inicial a ser realizado pelo setor de Recursos Humanos, e ratificará a listagem de que trata o inciso I, antes do envio ao Secretário de Educação.
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