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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 211

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§2º - Os professores que estiverem na lista divulgada pelo Secretário de Educação de que trata o inciso I deste artigo, terão o adicional de progressão funcional garantidos para o exercício seguinte automaticamente.

Art. 48 - Recebida a documentação pela Comissão de Avaliação Funcional dar-se-á início ao processo de progressão funcional individualizado , que fará avaliação prévia dos motivos que ensejaram a negativa da avaliação inicial de progressão funcional pelo departamento de Recursos Humanos dos professores listados.

§ 1º - Todos os processos dos professores que estiverem na Comissão deverão ter a análise prévia entre o dia 01 de novembro e 15 de novembro de cada ano.

§ 2º – No prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação Funcional, caso entenda de imediato que o professor atingiu as metas e possui direito ao adicional de progressão, fará parecer fundamentado de suas razões, e enviará para o Recursos Humanos a decisão de concessão do adicional de progressão funcional, bem como fará comunicação por escrito ao professor da concessão e ao Secretário de Educação, até o dia 15 de novembro de cada ano.

§ 3º – o Secretário de Educação procederá com a divulgação da listagem suplementar de concessão de adicional de progressão dos professores que tiveram o adicional concedido de ofício pela Comissão de Avaliação Funcional, até o dia 16 de novembro de cada ano.

Art. 49 – Ultrapassada a avaliação prévia de que trata o artigo anterior, a Comissão de Avaliação Funcional, iniciará a avaliação final com a NOTIFICAÇÃO individualizada do professor que não atingiu as metas, para apresentação de DEFESA no prazo de 10 dias a contar da notificação.

§ 1º para fins de celeridade processual, a notificação ocorrerá pelo Whatsapp do professor, e por publicação em diário oficial do município.

§ 2º O professor deverá manter atualizado seu número de telefone junto ao seu superior hierárquico da repartição escolar que esteja vinculado.

§ 3º Caso a Comissão não consiga, por algum motivo, a notificação do professor, deverá proceder com a notificação por escrito na repartição em que o professor esteja vinculado,

§ 4º Para todos os efeitos legais, quando não encontrado o professor pelos meios apresentados anteriormente, a publicação em diário oficial supre o ato administrativo de notificação, situação em que, neste último caso, será nomeado defensor dativo.

Art. 50 – Caberá, na defesa do professor, arguir toda matéria passível de comprovação de assiduidade e eficiência.

Art. 51 - A comissão de julgamento, sempre que possível, adotará formulários padronizados para expedição de atos rotineiros como medida resultante de um processo mais célere e simplificado.

Parágrafo único: A notificação deverá conter o mínimo da descrição do fato e a disposição infringida desfavorável ao servidor;

Art. 52 - As provas entranhadas no processo terão unicamente a função de amparar a comissão julgadora sobre os requisitos pertinentes de assiduidade, eficiência e efetivo exercício dos professores sendo desprezadas informações que não guardem pertinência com o objeto.

Art. 53 – Independe de prova os eventos e fatos: I – notórios;

II – que, afirmados pela administração ou pelo servidor, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida.

Art. 54 - O prazo para julgamento da progressão funcional pela comissão será de até 10 (dez) dias , a contar do recebimento da defesa.

§1º – Em regra, a decisão da comissão deverá ser publicada e notificado o professor até o dia 15 de dezembro.

§2º – Da decisão da Comissão de Avaliação Funcional que indefere o adicional de progressão, cabe RECURSO , pelo professor, no prazo de 5 dias a contar da notificação, para o Secretário de Educação.

§3º – O Secretário de Educação decidirá em até 10 dias o recurso interposto, com auxílio da Procuradoria do Município que emitirá parecer prévio. §4º – Eventual dilatação de prazo para julgamento do processo e do recurso nos termos deste artigo, que resultar em desfecho favorável ao servidor e ultrapassar o mês de referência, será assegurado ao servidor o respectivo retroativo, a partir do mês subsequente a decisão final.

§5º – O professor será intimado pelo Secretário de Educação da decisão final do recurso interposto;

§6º – Da decisão proferida em sede de recurso, pelo Secretário de Educação, não cabe mais recurso formando a coisa julgada administrativa.

Art. 55 - Os prazos mencionados de DEFESA e RECURSO, terão sua contagem excluindo o dia do início e incluindo o dia do fim, iniciando-se ou vencendo-se em dias de expedientes normais na repartição em que esteja tramitando o processo ou para prática do ato de pessoas ou órgãos legalmente envolvidos.

Parágrafo único – Prorroga-se para o próximo dia útil se o início ou vencimento dos prazos processuais cair em dias em que não haja expediente normal na repartição pública.

Art. 56 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida no processo, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§1º – Nenhum ato deve ser declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§2º – Nenhuma das partes pode arguir nulidade, em benefício próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§3º – Não deve ser declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§4º – Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em que se manifestar no processo.

§5º – No pronunciamento da nulidade, a autoridade julgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as providências necessárias à regularização do processo.

§6º – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que deles sejam consequência ou dependam.

DAS LICENÇAS

Art. 57 - Conceder-se-á licença:

I – para qualificação profissional; II – prêmio; III – por motivo de doença em pessoa da família;

IV – maternidade;

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