DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
V – paternidade;
VI – para trato de interesse particular; VII – para tratamento de saúde. VIII – para casamento (licença gala) IX – por falecimento de familiar (licença nojo)
LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 58 - Fica assegurado ao servidor público efetivo, ocupante do cargo de magistério, o direito à licença para capacitação profissional, destinada à realização de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, com direito a redução da jornada de trabalho total ou parcial , nos termos definidos nesta lei.
§1º – o afastamento do que se trata este artigo é limitado a um mestrado e um doutorado por servidor.
§2º – Para fins de concessão da licença, o mestrado e/ou doutorado obrigatoriamente devem ser na área de educação.
Art. 59 - A licença mencionada no artigo precedente ficará condicionada à apresentação de requerimento do servidor junto ao Setor de Recursos Humanos do Município com a respectiva documentação anexa, dentre as quais deverão conter:
I – declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino superior com assinatura da autoridade competente, datada de, no máximo, 30 (trinta) dias anteriores ao requerimento;
II – grade curricular do curso em que o servidor esteja matriculado, com descrição nominal das matérias e suas respectivas cargas horárias; III – outras documentações pertinentes no interesse da administração.
§ 1º - O período da licença mencionada no caput terá duração semestral, dentro do período letivo. Havendo necessidade de prorrogação da licença, o servidor terá que repetir o mesmo procedimento contido nesta lei, para nova avaliação da administração.
§ 2º - O despacho que conceder a redução da jornada de trabalho referida no caput deverá ponderar o percentual de redução com base na situação acadêmica de cada servidor, juntamente com o atendimento do interesse público, a fim de que se estabeleça um interesse recíproco.
§ 3º - Compete ao Secretário de Educação a decisão de redução total ou parcial da jornada de trabalho.
§ 4º - Caso haja dúvidas quanto a legalidade do ato administrativo de concessão da licença que trata este artigo, o Secretário de Educação poderá solicitar parecer prévio, antes da sua decisão.
Art. 60 - A redução total na jornada de trabalho do profissional do magistério dar-se-á sempre que a administração observar que há: I – conflito integral da carga horária do curso com a jornada de trabalho do servidor no município ou em nível suficiente em que os dias e/ou horários residuais em que o profissional estiver disponível ao trabalho não atendam satisfatoriamente ao exercício da profissão; II – na hipótese de estudo presencial, quando a distância do polo e o local designado para o labor torne o translado impraticável para o exercício concomitante de ambas as atividades ou em nível suficiente que prejudique o serviço público.
Parágrafo único: A carga horária aludida no inciso I deste artigo refere-se ao tempo de atividade presencial ou, se em formato EAD, aquela na forma síncrona.
Art. 61 – Quando houver compatibilidade entre a realização da qualificação profissional do servidor e o exercício da sua função, haverá redução parcial na jornada de trabalho do profissional do magistério e será estabelecida de acordo com o horário de aulas e atividades acadêmicas do servidor, devidamente comprovados, levando-se em consideração:
I – os horários das aulas presenciais ou, se no formato EAD, os períodos das aulas síncronas em que há confronto de horários com as atividades prestadas ao município;
II – a quantidade de atividades complementares que, para sua realização, deverá ser exercida in loco em horário simultâneo com o exercido no município ou, ainda que, se tratando de horários alternativos, torne o exercício da profissão impraticável.
Art. 62 - A licença para capacitação não será concedida ao servidor em estágio probatório, aplicando-se a mesma vedação àquele que, embora dispensado do estágio, possua menos de três anos de efetivo exercício no cargo contados a partir de sua nomeação.
Art. 63 - O servidor afastado por licença para capacitação ficará assegurado de todos os direitos e vantagens do cargo, sem prejuízo da sua remuneração, exceto a aquela concedida exclusivamente sob condição efetiva do trabalho e não incorporada aos seus vencimentos.
Art. 64 - Durante o procedimento de análise do requerimento da licença para capacitação, a Administração Pública Municipal poderá solicitar documentação complementar probante que garanta a efetiva presença do servidor no curso superior, sob qualquer forma de redução.
Art. 65 - O número de profissionais licenciados, sob o gozo da redução dada na forma do art. 60, não poderá ser superior a 3% (três por cento) do quantitativo de profissionais ocupados e em exercício do quadro permanente do magistério do município, assim como não será superior a 10% (dez por cento) na forma do art. 61 desta lei.
§ 1º – Para os percentuais definidos neste artigo, nas hipóteses em que os números absolutos sejam fracionários, ficam arredondados para o primeiro número inteiro acima daquele estipulado.
§ 2º - A Secretaria de Educação, no final de cada semestre, divulgará lista de espera para os professores que tenham interesse na licença para qualificação profissional.
Art. 66 - Os professores licenciados com redução total ou parcial da jornada de trabalho, ao final do seu mestrado e/ou doutorado terão a obrigatoriedade de permanência no serviço, na escola ou local definido pelo interesse público, conforme sua especialização, por igual período ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário dos vencimentos pagos relativos o período de licença.
LICENÇA PRÊMIO
Art. 67 – Fica assegurado ao professor da Rede Municipal de Ensino o direito à licença-prêmio, consistente no afastamento remunerado de suas atividades, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, prestados a este município, e atendidas, cumulativamente, os elementos mínimos das premissas de eficiência e assiduidade na função, destacados nessa lei.
§1º – Para fins de gozo da licença referida no caput, e para definição elementar de assiduidade e eficiência, considera-se o servidor: I – assíduo, aquele que:
a) mantenha presença regular e contínua no exercício de suas funções, observando pontualmente a jornada de trabalho e que no período definido nos últimos 5 anos anteriores ao pedido da licença não possua faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 212