DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
b) que ao longo da trajetória funcional, no período definido nos últimos 5 anos anteriores ao pedido da licença, não possua afastamentos que sejam superiores a 90 (noventa) dias;
II – eficiente, aquele que tenha:
a) desempenhado suas atribuições na função de magistério ou no quadro suplementar, com responsabilidade e contribuindo com resultados concretos para o sistema público de educação deste município.
b) Que tenha acrescido pelo menos 3 anos, nos últimos 5 anos anteriores ao pedido da licença, o adicional de progressão funcional de que trata o artigo 39 desta lei.
§2º – Os afastamentos listados no art. 57 desta lei não descaracterizam o conceito de assiduidade previsto no § 1º, I, "b", mantendo o direito à licença de que trata este artigo, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular (inciso VI do art. 57).
§3º – As medidas de eficiência, nos termos do inciso II, alínea a, deste artigo, serão mensuradas levando-se em consideração as análises dos anos anteriores de eficiência para o adicional de progressão funcional de que trata o artigo 39 e seguintes desta lei.
Art. 68 – A licença tratada nesta seção visa premiar o profissional da rede municipal de ensino que, a cada período mencionado no artigo anterior, demonstrar, no exercício de sua trajetória funcional, dedicação, assiduidade, eficiência e zelo no cumprimento de suas atribuições. Sua finalidade é proporcionar ao servidor período de descanso prolongado, destinado à recomposição física e mental, ao fortalecimento de vínculos familiares e sociais, bem como à valorização da dignidade da função pública.
Art. 69 – Fica vedado o gozo da licença prêmio, para o servidor que não preencher, cumulativamente, os elementos mínimos de assiduidade e eficiência expostos, reiniciando sempre a contagem do prazo de 5 anos da última motivação que gerou a negativa do direito a licença prêmio.
Art. 70 – Considera-se efetivo exercício o tempo de serviço prestado exclusivamente às funções do magistério, incluindo regência de classe, coordenação pedagógica e atividades desempenhadas nas funções do grupo ocupacional suplementar de apoio técnico, administrativo e gestão escolar.
Art. 71 – A concessão da licença observará a conveniência administrativa, devendo o afastamento ser requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se assegure a continuidade do serviço público.
Art. 72 – A licença-prêmio será concedida sem prejuízo da remuneração do professor, incluindo todas as vantagens permanentes incorporadas aos vencimentos.
Art. 73 – O período da licença-prêmio poderá, a critério do professor, ser integralmente usufruído ou fracionado em períodos, sendo o menor deles na fração de 01 (um) mês.
Art. 74 – Na hipótese de aposentadoria ou de exoneração do servidor, será assegurado ao professor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos.
§ 1º O valor a ser pago em conversão a pecúnia compreenderá o valor da última remuneração multiplicado pelo número de meses ao que o servidor teria direito da licença prêmio.
§ 2º - O valor referente ao que trata o § 1º deverá ser pago em até 4 parcelas mensais e sucessivas a contar da data da aposentadoria.
Art. 75 – A licença prêmio poderá ser acumulada, no caso em que servidor optar pela fruição em momento ulterior, não cabendo o acúmulo de mais de 2 (duas) licenças prêmio, razão em que o servidor terá que, obrigatoriamente, gozar de pelo menos um dos períodos de licença.
Art. 76 – Fica suspenso, o período da licença prêmio, o servidor que no período alcançado pela licença prêmio estiver cedido ou permutado para outro município, independente do ônus financeiro.
Parágrafo Único – para efeitos de licença prêmio, o servidor incluído nas circunstâncias deste inciso, poderá aproveitar o tempo antes da cedência/permuta e combiná-lo com o período após seu retorno.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 77 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença transitória na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 78 - A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º O prazo da licença maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Art. 79 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
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