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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 214

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço.

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 80 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, contados do dia do nascimento do filho.

§ 1º É assegurado ao servidor o gozo da licença paternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, na hipótese de falecimento da genitora, exceto no caso de falecimento do filho.

§ 2º No caso disposto no § 1º, a licença paternidade terá a duração faltante para o término do prazo da licença-maternidade da mãe, contados a partir do seu óbito.

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 81 - Ao servidor que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos.

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. § 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.

§ 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse público do serviço.

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 82 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º Para a concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada quando necessário, no local onde se encontrar o servidor.

§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício.

Art. 83 - A inspeção será realizada por junta médica oficial.

Art. 84 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.

Art. 85 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 86 - Se o servidor licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença para trato de interesse particular, sem prejuízo de processo administrativo disciplinar.

Art. 87 - Será sempre integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde.

Art. 88 - Julgado apto pela inspeção médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se considerar como falta o período de ausência.

Art. 89 - No caso de licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.

Art. 90 – O servidor que apresentar atestados médicos para licenças de tratamento da própria saúde de 1 (um) a 7 (sete) dias devem ser dispensados de perícia presencial, a critério da administração, desde que o número total de dias de licença (consecutivos ou intercalados) não supere 7 (sete) dias no período de 12 meses.

Parágrafo único: A administração poderá desconsiderar o comando previsto no caput deste artigo, determinando a necessidade de realização imediata de perícia, pelo servidor, levando em consideração o histórico de atestados apresentados pelo servidor nos anos anteriores.

DA LICENÇA PARA CASAMENTO

Art. 91 - O servidor abrangido por esta Lei terá direito a afastamento remunerado de até 08 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir da data da celebração, devidamente comprovada por certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. §1º O servidor não poderá sofrer prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem.

§2º Para Concessão da licença, deverá o servidor comprovar previamente junto ao setor de Recursos Humanos, cópia dos proclamas junto ao Cartório, ou documento similar, que comprove data da celebração, podendo apresentar a certidão de casamento, de que trata o caput do artigo, ao término do seu afastamento.

DA LICENÇA POR FALECIMENTO DE FAMILIAR

Art. 92 - Fica assegurada a ausência remunerada do servidor por um período de até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, contados da data do óbito.

§1º - o direito de que trata este artigo é extensível a companheiro(a), madrasta, padrasto, avós e enteados e dependentes que vivam sob o mesmo teto. §2º O servidor não poderá sofrer prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem.

§ 3º Ao tomar ciência do óbito, deverá o servidor comunicar, se possível, por qualquer meio de comunicação, ao superior hierárquico a sua ausência. §4º Para Concessão da licença, deverá o servidor comprovar junto ao setor de Recursos Humanos, cópia da certidão de óbito e comprovação do grau de parentesco ou dependente do servidor ou ainda que vive sob o mesmo teto do servidor, comprovação esta ao final do término do afastamento.

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