DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
§5º Havendo comprovada má-fé do servidor, quanto ao não preenchimento dos critérios estabelecidos neste artigo, será dada perda de vencimento dos 8 (oito) dias, de que trata este artigo, e serão considerados como de licença para trato de interesse particular.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 - Aplica-se o Estatuto de Servidor Público do Estado de Pernambuco, LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968 e suas alterações posteriores, naquilo que não for incompatível com essa norma, e nas questões omissas.
Art. 94 - Fica revogado o artigo Art. 19 da Lei Municipal nº 092 de 4 de fevereiro de 1993, de que trata a gratificação do pó de giz, incorporando o percentual desta gratificação ao salário base dos professores, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 95 – Em razão do direito adquirido e da irredutibilidade da remuneração, fica garantido aos professores que já terminaram especialização, e ou mestrado e ou doutorado, o adicional já constante em sua remuneração, das faixas da Lei Municipal nº 172/1998 nos seguintes percentuais: I - Graduação ou Licenciatura Plena com especialização 20%
II - Graduação ou Licenciatura Plena com Mestrado 40%
III - Graduação ou Licenciatura Plena Doutorado 70%
§ 1º - Os professores que já tenham mestrado concluído com comprovação de conclusão com data anterior a publicação desta nova lei, e busquem a realização de doutorado, fica assegurado na conclusão do doutorado, a faixa de adicional de titulação equivalente a 50% (cinquenta por cento), não aplicando, neste caso o percentual previsto no artigo 38, inciso III desta lei.
§ 2º - Os professores que, no momento da publicação desta nova lei, estejam comprovadamente cursando mestrado, e venham a terminar o seu mestrado dentro de 3 anos a contar da data da publicação da lei, será garantido o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso II deste artigo.
§3º Da mesma forma, os professores que, no momento da publicação desta nova lei, estejam comprovadamente cursando doutorado, e venham a terminar o seu doutorado dentro de 4 anos a contar da data da publicação da lei, será garantido o percentual de 70% (setenta por cento) previsto no inciso III, deste artigo.
Art. 96 - Caberá ao Chefe do executivo expedir Decreto para fins de regulamentação e implementação desta lei, sem prejuízo de Instruções Normativas a serem expedidas pelo Secretário de Educação.
Art. 97 - Fica garantido ao professor que alcançou os requisitos de aposentadoria e manteve-se no trabalho, abono de permanência, nos termos do Art. 13 da Lei Municipal nº 111/2021.
Art. 98 - O município pagará a todos os professores da rede municipal de ensino o valor equivalente ao 1/3 (um terço) constitucional de férias, sobre 15 dias de férias de que trata a Lei Municipal 172/1998 em seu inciso I do §2º do artigo 43.
§1º O pagamento deve-se em razão do reconhecimento pelo município que a Lei Municipal nº 172/1998 estabelece que o 1/3 (um terço) constitucional de férias deverá incidir sobre 45 dias e não sobre 30 dias.
§2º Em razão da prescrição, o município realizará o pagamento do referido valor referente ao período dos últimos 5 anos (de 2021 a 2025), em até 2 parcelas mensais sucessivas devidamente atualizadas pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e pela SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, com a primeira parcela em até 60 dias da publicação desta lei, com destaque da verba no recibo de pagamento, destacando a parcela paga.
§ 3º O pagamento será realizado independentemente de requerimento administrativo do servidor da ativa. Caso o servidor tenha se aposentado, ou exonerado do cargo, neste período de que trata o artigo, poderá requerer o pagamento da mesma forma junto ao Setor de Recursos Humanos, que, preenchido os requisitos na forma da lei, receberá em até 2 parcelas o valor relativo ao caput deste artigo.
§ 4º Eventual existência de ação judicial que tenha por objeto a cobrança deste terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagas de que trata este artigo, importará em não pagamento ao servidor deste direito, de forma administrativa.
§ 5º O servidor poderá optar por desistência da ação, no judiciário, sem qualquer custo para administração pública quanto a honorários e custas processuais, apresentando termo de desistência da ação, e sentença de arquivamento, junto a requerimento administrativo ao Setor de Recursos Humanos, que, após parecer da Procuradoria, terá o recebimento da primeira parcela no mês imediatamente posterior ao deferimento do requerimento administrativo.
Art. 99 – Fica revogado o Adicional por Tempo de Serviço, atualmente concedido sob a forma de quinquênio , com a criação do Adicional por progressão funcional sob a forma de anuênio , de que trata o artigo 39 desta lei, e no percentual do artigo 40.
§ 1º Para os servidores que possuam tempo de serviço residual, sem que tenham completado o período de 5 (cinco) anos necessário para a aquisição do quinquênio na data de publicação desta Lei, a transição ocorrerá da seguinte forma:
I - Servidores com 1 ano de aquisição: recebem 1% de adicional
II - Servidores com 2 anos de aquisição: recebem 2% de adicional;
III - Servidores com 3 anos de aquisição: recebem 3% de adicional;
IV - Servidores com 4 anos de aquisição: recebem 4% de adicional. a partir de 1 de janeiro de 2027.
§ 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior nos incisos I a IV, serão somados a remuneração do servidor a partir de 1 de janeiro de 2027. § 3º Os quinquênios já adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do servidor até a data de publicação desta Lei permanecem inalterados, sendo somados aos novos percentuais de anuênio acumulados a partir da transição, respeitado o limite máximo estabelecido em lei.
Art. 100. A Comissão de Avaliação Funcional da Educação (CAFE), prevista no art. 42 desta Lei, será formalmente instituída e instalada até o encerramento do primeiro semestre letivo de 2027.
Parágrafo único. Ante a eventual ausência da referida Comissão ou de regulamentação dos critérios avaliativos, fica assegurada aos servidores do magistério a progressão funcional automática, relativo a 2026, a partir de 1º de janeiro de 2027, dispensando-se, excepcionalmente, o cumprimento de requisitos de desempenho até a efetiva implementação da CAFE.
Art. 101. As novas regras da licença prêmio estabelecidas no Art. 67 aplicam- se imediatamente aos professores que, na data de publicação desta Lei, possuam menos de 10 anos de tempo de serviço de período aquisitivo do benefício. § 1º. O servidor que já tiver completado o período aquisitivo de 10 anos sob a vigência da lei anterior, mas ainda não tiver usufruído do benefício (6 meses), poderá optar por:
I – gozar a licença de forma integral (6 meses);
II – fracionar o período em duas licenças de 3 meses cada.
§ 2º. Não se exigirá a regra da alínea b, do inciso II do § 1º do artigo 67 aos servidores que já possuírem período aquisitivo de 7 ou mais anos. Art. 102 - Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, ou readaptado, comprovada por junta médica do município, terão assegurados todos os direitos e vantagens, para fins de aposentadoria especial de que trata o cargo do magistério.
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