DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
§3º São norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas da escola os princípios constantes nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais.
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
§4º De acordo com esses princípios e com os artigos 22 e 32 da LDBEN, o currículo do Ensino Fundamental visa desenvolver o estudante, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§5º Os objetivos do Ensino Fundamental devem convergir para os princípios mais amplos que norteiam a educação nacional, os quais estão em conformidade com o definido pela Constituição Federal, no seu artigo 3º, a saber: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional; que busque ―erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais‖; e que promova ―o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação‖.
Art. 9º - O currículo deve estar organizado de modo a oportunizar aprendizagens significativas, valorizando a empatia, a solidariedade, a cooperação, a humanização e o exercício da cidadania e estar alicerçado em pressupostos filosóficos e éticos, sócio antropológicos, epistemológicos, psicológicos e pedagógicos, considerados, sobretudo os princípios éticos, políticos e estéticos.
Art. 10 - O currículo do Ensino Fundamental demanda uma proposta educativa coerente, articulada e integrada, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE
Art. 11 - As escolas devem garantir a igualdade de acesso aos estudantes à Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional articulando os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental que são assim organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens (Língua Portuguesa; Língua materna, para populações indígenas; Arte em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se o conteúdo de música; Educação Física e Língua Estrangeira moderna, a partir do 6º ano);
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas (História e Geografia) e
V – Ensino Religioso
§1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em Língua Portuguesa, sendo que, respectivamente, para as comunidades indígenas e comunidade de pessoas surdas e/ou cegas é assegurada também ―a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem‖ e ―a utilização de Língua Brasileira de Sinais – Libras e sistema de escrita tátil – braile‖.
§2º Na Parte Diversificada do currículo, deve ser incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha fica a cargo da comunidade escolar e submetida às disponibilidades de recursos da Mantenedora.
§3º Na Parte Diversificada que integra a Base Nacional Comum e no uso de sua autonomia as escolas poderão organizar as atividades e/ou projetos no limite de percentual da carga horária conforme a legislação vigente, para melhor concretizar sua proposta pedagógica, devendo submeter à deliberação da Mantenedora.
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