DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
§4º A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos, de modo que a articulação entre ambas possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica dos estudantes com a realidade local e as suas necessidades, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, que perpassa todo o currículo.
§5º Os conteúdos que compõem a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada têm origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos estudantes.
§6º Os conteúdos a que se refere o § 5º são constituídos por componentes curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, as quais favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e entre os conhecimentos e saberes dos diferentes componentes curriculares, mas permitem que os referenciais próprios de cada um sejam preservados.
Art. 12 - As propostas curriculares do Ensino Fundamental devem contemplar a organização dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o artigo 26 da LDBEN.
§1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. Há a obrigatoriedade da temática ―Educação das Relações Étnico-Raciais e da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena‖, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, em especial nos componentes curriculares de Língua Portuguesa/Literatura, Arte, História e Geografia, conforme dispõe a legislação específica do Sistema Municipal de Ensino.
§2º A Música constitui conteúdo obrigatório do componente curricular Arte, que articulado com as demais dimensões artísticas e estéticas, oportuniza aos estudantes o desenvolvimento das diferentes linguagens, o reconhecimento de vários gêneros e formas de expressão, a apropriação das contribuições histórico-culturais dos povos e, principalmente, da diversidade cultural do Brasil.
§3º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, é facultativa ao estudante apenas nas circunstâncias previstas no §3º do art. 26 da LDBEN e na legislação vigente, ou seja, quando cumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; tenha mais de trinta anos de idade; esteja prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física; esteja amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 ou que tenha prole.
§4º O Ensino Religioso, não confessional, de matrícula facultativa ao estudante, constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo. O objeto de estudo é o conhecimento religioso e o princípio metodológico é o diálogo, sendo este o orientador dos processos de observação, de análise, de apropriação e de ressignificação dos saberes.
Art. 13 Conforme o artigo 26 da LDBEN os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, à abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual.
§1º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Resolução CNE/CEB nº 4/2010.
§2º Os temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental, educação para o consumo, ciência e tecnologia, educação fiscal, trabalho e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada do currículo.
§3º Os temas relativos à condição e aos direitos dos idosos e à educação para o trânsito devem ser incluídos no currículo conforme Leis específicas que determinam e orientam tal inclusão.
§4º A exibição de filmes de produção nacional integra a Proposta Pedagógica da escola, sendo obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, conforme § 8º, do Art. 26 da LDBEN. Deve a escola se organizar com recursos físicos e humanos, equipamentos, títulos nacionais originais e adequados a Proposta Pedagógica, aos projetos educacionais da escola e ao público de estudantes e respectiva faixa etária, podendo envolver todos os segmentos da comunidade escolar, a fim de buscar as condições para que esta ação seja implementada na escola ou no seu território.
§5º O § 7º, do Art. 26 da LDBEN, trata da inclusão no currículo do Ensino Fundamental dos princípios da Proteção e Defesa Civil e a Educação Ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
§6º A Educação em Direitos Humanos deve ser abordada ao longo do desenvolvimento dos componentes curriculares com os quais guardam intensa ou relativa relação temática, ressaltando os valores de tolerância, respeito, solidariedade, fraternidade, justiça social, inclusão, pluralidade e sustentabilidade, a fim de formar crianças, jovens e adultos para participar ativamente da vida democrática e exercitar seus direitos e responsabilidades na sociedade, também respeitando e promovendo os direitos das demais pessoas. As práticas que promovem os Direitos Humanos deverão estar presentes na Proposta Pedagógica, na organização curricular, no modelo de gestão e avaliação, na produção de materiais didáticos pedagógicos e na formação inicial e continuada dos profissionais da educação .
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