DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
§7º A perspectiva multicultural no currículo leva ao reconhecimento da riqueza das produções culturais e à valorização das realizações de indivíduos e grupos sociais e possibilita a construção de uma autoimagem positiva a muitos estudantes que vêm se defrontando constantemente com as condições de fracasso escolar, Além de evidenciar as relações de interdependência e de poder na sociedade e entre as sociedades e culturas, a perspectiva multicultural tem o potencial de conduzir a uma profunda transformação do currículo.
§8º Ao Órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino compete a indicação, orientação e disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, com o objetivo de contribuir para a eliminação de discriminações, racismos e preconceitos, e conduzir à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente.
ESCOLAS DO CAMPO
Art. 14 - O currículo escolar das escolas do campo requer respeito às suas peculiaridades e a utilização de pedagogias condizentes com as suas formas de produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Por isso, as decisões sobre currículo devem envolver a participação ativa das comunidades locais, de forma a:
I - ampliar as oportunidades de reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições e memórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças, adolescentes e adultos;
II - valorizar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticas ambientalmente sustentáveis que utilizam; III- flexibilizar, se necessário, o calendário escolar, das rotinas e atividades, tendo em conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horas anuais obrigatórias no currículo; IV - superar as desigualdades sociais e escolares que afetam as comunidades rurais, tendo por garantia o direito à educação, por meio da organização e efetivação de projetos pedagógicos que contemplem a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, estéticos e de gênero.
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 15 - A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são, respectivamente, oferecidas em escolas inscritas em suas terras e culturas e para essas populações estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal, que lhes permitem valorizar e preservar suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico.
§1º As Propostas Pedagógicas das escolas que atendem estudantes dessas populações devem prever a utilização de pedagogias condizentes com as suas formas de produzir conhecimentos, envolvendo, para tanto, a participação ativa dessas populações nas decisões referente à organização e efetivação do currículo escolar.
§2º As escolas indígenas tem ensino intercultural e bilíngue, com vistas à afirmação e manutenção da diversidade étnica e linguística.
§3º A Educação Escolar Quilombola deve observar o detalhamento das Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para essa população.
ESTUDANTES ESTRANGEIROS
Art. 16 - Com base na legislação do Sistema Municipal de Ensino que trata do atendimento de estudantes estrangeiros deve a escola proceder à matrícula destes estudantes somente para os que se encontram na etapa do Ensino Fundamental ou, que atendem aos critérios para matrícula na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, sem qualquer discriminação, observando, no que couberem, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de alunos brasileiros.
Parágrafo Único. A escola deve reclassificar os estudantes, mediante os procedimentos descritos no Regimento Escolar, sendo que a realização da tradução das avaliações para reclassificação e o apoio no atendimento de estudantes estrangeiros que ainda não possuem o domínio da Língua Portuguesa são responsabilidade da Mantenedora.
ESTUDANTES EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA
Art. 17 - O atendimento de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, como os ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, artistas, demais trabalhadores em circos, parques de diversão e teatro mambembe (grupos teatrais/circenses itinerantes que apresentam espetáculos popularescos sem recursos tecnológicos), que se auto reconheçam como tal ou assim sejam declarados pelo seu responsável legal, que, por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, dentre outros, se encontram nessa condição, deve a escola estabelecer diálogo com estes coletivos sociais e decidir conjuntamente estratégias para o melhor atendimento dos seus filhos, tendo em vista que o direito a educação de estudantes em situação de itinerância deve ser garantido, de forma a:
I - informar a sua presença aos Conselhos Tutelares, os quais devem acompanhar a vida das crianças e adolescentes em situação de itinerância no que se refere ao respeito, à proteção e à promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao direito humano à educação.
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