DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
II - assegurar ao estudante itinerante matrícula, com permanência e conclusão de estudos (se for o caso), na Educação Básica, respeitando suas necessidades particulares. Caso a família e/ou responsável pelo estudante não disponha, no ato da matrícula, de histórico escolar da escola de origem ou do memorial e/ou Parecer Descritivo, a criança, adolescente ou jovem deverá ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade. Para tal, a escola deverá desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas necessidades de aprendizagem;
III - proteger o estudante itinerante contra qualquer forma de discriminação que coloque em risco a garantia dos seus direitos fundamentais;
IIV - garantir documentação de matrícula e avaliação periódica mediante expedição imediata de memorial e/ou Parecer Descritivo das crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 18 - A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, constitui uma modalidade de ensino que permeia todas as etapas e modalidades da educação escolar, e realiza o Atendimento Educacional Especializado (AEE), por meio de um conjunto de serviços, recursos e estratégias específicas que favoreçam o processo de escolarização dos seus estudantes nas turmas comuns do ensino regular.
Parágrafo Único. O atendimento e a organização do currículo para os estudantes considerados público da Educação Especial considerará as situações singulares, os perfis, as características biopsicossociais, as faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos, estéticos e legais dos direitos humanos, conforme dispõem as normas específicas do Sistema Municipal de Ensino.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)
Art. 19 - A modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas escolas Do Sistema Municipal de Ensino constitui-se em oferta de educação regular, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria, por meio de oportunidades educacionais adequadas às suas características, interesses, condições de vida e de trabalho.
§1º Para a organização do currículo da EJA a escola deve observar as Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes e as normas específicas do Sistema Municipal de Ensino que tratam dessa modalidade, atendendo aos princípios da flexibilização, do processo de aprendizagem centrado nos estudantes e no reconhecimento de que a construção do conhecimento ocorre de maneira diferenciada em cada indivíduo.
§2º A oferta da EJA na etapa do Ensino Fundamental depende da demanda anual de estudantes em número suficiente para o Poder Público dispor de toda a infraestrutura necessária, sendo sua oferta disciplinada em Regimento Escolar individualizado, adotando o Regimento Padrão da Mantenedora na implantação da oferta e, após, podendo a escola elaborar o Regimento Individualizado próprio.
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 20 - A efetivação do currículo da educação integral em escola de tempo integral, por, no mínimo, 7 horas diárias e turno único, é concebido como um projeto educativo integrado, efetivado por meio de atividades como as de experimentação e pesquisa científica, cultura e artes, esporte e lazer, tecnologias da comunicação e informação, afirmação da cultura dos direitos humanos, preservação do meio ambiente e uso racional dos recursos não renováveis, acompanhamento e apoio pedagógico, aprofundamento da aprendizagem, promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e áreas do conhecimento, bem como
as vivências e práticas socioculturais, desenvolvidas dentro do espaço escolar ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a escola, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais. Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, a escola contribuirá para a construção de redes sociais na perspectiva de uma cidade educadora.
Parágrafo Único - A oferta da Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo deve atender as normas específicas vigentes, estabelecidas por este Conselho Municipal de Educação.
PLANOS DE ESTUDO E PLANOS DE TRABALHO DOS PROFESSORES
Art. 21 - Os Planos de Estudo, documento complementar da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar, expressam a organização, integração e dinamização do currículo escolar e contemplam os direitos e objetivos de aprendizagem a serem desenvolvidas com os estudantes, bem como a indicação da progressão esperada em cada ano letivo, buscando articular saberes e experiências com os conhecimentos formais sistematizados que fazem parte dos patrimônios: cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico.
§1º Os Planos de Estudo são organizados por áreas de conhecimento nos anos iniciais do Ensino Fundamental e, por áreas de conhecimento e componentes curriculares que as constituem nos anos finais do Ensino Fundamental, sendo revisados anualmente para a realização das devidas adequações segundo a Proposta Pedagógica, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e a Base Nacional Comum, devendo ser aprovados pela Mantenedora para serem efetivados no ano letivo seguinte.
§2º Cada escola poderá ter múltiplos planos de estudo relativamente a cada etapa de ensino ou, na mesma etapa de ensino em se tratando de tempos diferenciados, bem como para cada modalidade.
§3º Os Planos de Estudo servem de base para a elaboração dos Planos de Trabalho dos professores.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 279