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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 07/10/2026 · pág. 281

DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198

§4º Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural dos estudantes, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de interesses e necessidades apresentadas pelos mesmos, desenvolvendo metodologias e estratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantes e às suas demandas.

§5º Na abordagem das atividades pedagógicas, é importante a presença do lúdico, propiciando ao estudante condições de desenvolver a capacidade de aprender, com prazer e gosto, tornando suas atividades desafiadoras e atraentes.

§6º A criação de um ambiente propício à aprendizagem tem como base o trabalho compartilhado e o compromisso dos professores e dos demais profissionais com a aprendizagem dos estudantes; o atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um mediante formas de abordagem apropriadas; a utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais do entorno; a contextualização dos conteúdos, proporcionando aprendizagem relevante e socialmente significativa; e o cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias.

CALENDÁRIO ESCOLAR E CARGA HORÁRIA

Art. 25 O calendário escolar, construído com a participação da comunidade escolar, deve ser submetido à aprovação do Conselho Escolar e encaminhado à mantenedora para homologação.

§1º A escola deve cumprir, ao final do ano letivo, um mínimo de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

§2º Nos anos finais do Ensino Fundamental e no ensino noturno, as horas letivas podem ser organizadas em horas-aula, com duração mínima de 50 minutos, no diurno, e, 40 minutos, no noturno, desde que cumpridas, ao final do ano letivo, um mínimo de 800 horas relógio.

§3º Durante o ano letivo a escola administra a distribuição da carga horária semanal, observados a matriz curricular e os Planos de Estudo aprovados pela Mantenedora, sendo que ao final do ano letivo, o que a escola precisa resguardar é o cumprimento de dias letivos e de carga horária total anual, em cada turma de estudantes, que resulta da soma das aulas dadas nas áreas do conhecimento ou respectivos componentes curriculares independentes do número de horas em cada área ou componente, de forma a assegurar o cumprimento de, no mínimo, 800 horas ou do que determina a sua matriz curricular, caso seja superior a esse número.

TRAJETÓRIA ESCOLAR DOS ESTUDANTES

Art. 26 - Os Órgãos Normativo e Executivo do Sistema Municipal de Ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem unir esforços, buscando assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a trajetória escolar de cada estudante seja retardada ou indevidamente interrompida.

§1º As Instituições citadas no caput do artigo devem adotar as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como ―promoção automática‖ de estudantes de um ano para o outro, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.

§2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilidade dos tempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de estudantes, as diversas linguagens artísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades que mobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as atividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de expressão cultural.

Art. 27 - A articulação das etapas da educação básica auxilia na promoção de um percurso contínuo de aprendizagens dos estudantes, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil e no interior do Ensino Fundamental, na passagem dos anos iniciais para os anos finais, que para tanto é necessário:

I - reconhecer que os estudantes já aprenderam antes da sua entrada no Ensino Fundamental, recuperando o caráter lúdico do ensino que contribuirá para melhor qualificar a ação pedagógica junto às crianças nos anos iniciais;

II – coordenar as demandas específicas feitas pelos diferentes professores aos estudantes que iniciam os anos finais do Ensino Fundamental, a fim de que possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem.

Art. 28 - Os três anos iniciais do Ensino Fundamental são considerados como um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os estudantes as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos e, portanto, devem assegurar:

I - a alfabetização e o letramento;

II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

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