DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
ESTUDOS DE PROGRESSÃO
Art. 32 - Para os estudantes que ao final do ano letivo não consolidaram os indicadores mínimos de aprendizagem estabelecidos para a sequencia curricular a escola proporciona, paralelamente ao primeiro semestre do ano letivo seguinte, estudos de progressão correspondentes ao ano anterior.
§1º Entende-se por Estudos de Progressão a oferta de estudos ao estudante que progrediu apresentando defasagem de aprendizagens previstas nos indicadores mínimos indispensáveis para sequência da trajetória escolar, necessitando, por isso, de mais oportunidades de aprendizagens, viabilizadas por meio de procedimentos pedagógicos – intervenções, tempos, estratégias, metodologias - que lhe permita consolidar habilidades, conceitos e indicadores de aprendizagem previstos para o ano/turma, assim organizados:
I - Os estudos de progressão para os estudantes do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental referem-se ao plano de intervenção de aprendizagem para aqueles que não consolidaram os objetivos e indicadores mínimos previstos para o ano e, por isso, é indicado o plano específico de estudos de progressão a ser efetivado no ano letivo seguinte.
II - Os estudos de progressão para os estudantes do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental referem-se ao plano de intervenção de aprendizagem para aqueles que não consolidaram os objetivos e indicadores mínimos previstos no ano anterior e, por isso, é indicado o plano específico de estudos de progressão a ser efetivado no ano letivo seguinte.
III - Os estudos de progressão do 6º ao 8º ano do Ensino Fundamental destinam-se aos estudantes que não consolidaram as aprendizagens consideradas fundamentais e indispensáveis para o ano cursado, sendo por isso indicado um plano específico para tais necessidades.
§2º Para os estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, do 2º ao 5º ano, são proporcionados estudos semanais de progressão, dentro da carga horária mínima anual, pelo professor referência da turma, conforme orientação dada pela mantenedora e de acordo com plano de trabalho, sem prejuízo de outras estratégias para a garantia da aprendizagem.
§3º Para os estudantes que aprovam do 5º para o 6º ano do Ensino Fundamental com estudos de progressão estes são atendidos pelos professores do 6º ano em consonância com o plano de trabalho dos estudos de progressão do 5º ano, definido pelo professor.
§4º Para os estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, são proporcionados estudos de progressão em até dois componentes curriculares, além da carga horária mínima anual.
§5º O professor referência da turma ou do componente curricular é responsável pela elaboração do plano de trabalho individualizado do estudante indicado para os estudos de progressão, a ser efetivado no ano letivo seguinte, no qual devem constar os indicadores mínimos de aprendizagem não consolidados, contendo as habilidades, competências e conceitos considerados fundamentais para a continuidade da trajetória escolar do estudante.
§6º Ao término do período, descrito no caput deste artigo, destinado aos estudos de progressão caso o estudante ainda não tenha consolidadas as aprendizagens fundamentais para a continuidade da trajetória escolar este terá intensificado os estudos de recuperação, sendo que, ao final do ano, nos casos em que ainda assim os indicadores mínimos de aprendizagem não foram consolidados, serão discutidos em conselho de classe, tendo sua situação definida pelo coletivo de professores.
ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Art. 33 - Para os estudantes que não consolidaram os objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo e em cada período a escola, obrigatoriamente, deve proporcionar estudos de recuperação, preferencialmente paralelos ao período letivo, assegurando tempos e espaços diversos para que os estudantes aprofundem e consolidem os objetivos e indicadores de aprendizagens diagnosticadas no processo de ensino-aprendizagem.
§1º Os estudos de recuperação poderão ser realizados de forma individual ou coletiva, devendo ser planejados para o atendimento das reais necessidades dos estudantes e a garantia dos direitos de aprendizagem, sendo que os progressos devem refletir-se na expressão dos resultados. Da totalidade dos estudos de recuperação devem decorrer os respectivos registros nos documentos escolares, que comprovam o compromisso da escola com o processo de ensino e aprendizagem dos seus estudantes.
§2º Ficam revogados, no ano letivo de 2016, os textos constantes nos Regimentos Escolares que tratam da oferta de recuperação entre períodos aos estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental, devendo as escolas considerar tal revogação na efetivação das ações pedagógicas e administrativas.
CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 34 - O controle da frequência do estudante às atividades escolares fica a cargo da escola, sendo exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.
§1º O cômputo da frequência do estudante será feito considerando o total de horas-aulas do ano letivo, considerando todas as áreas de conhecimento e/ou respectivos componentes curriculares.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 283