DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
§2º Quando existe a infrequência do estudante a Escola entra em contato com os responsáveis para procurar saber o motivo e, conforme o caso encaminha a Ficha VOLTEI, conforme procedimentos da legislação da Promotoria de Justiça do Estado de PE.
§3º Devem ser assegurados tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos estudantes com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas, sendo repostos de forma presencial e registradas em documento específico como estudos compensatórios de infrequência, com o objetivo de proporcionar oportunidades de aprendizagem necessárias para a continuidade curricular.
§4º Para os estudantes que realizaram os estudos compensatórios de infrequência, deve a escola proporcionar a possibilidade de progressão na trajetória escolar.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTUDANTES
Art. 35 - Pode a escola realizar a classificação dos estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, nos seguintes casos:
I) por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano fase anterior, na própria escola; II) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
III) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano ou etapa adequada.
ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 36 - A escola poderá organizar projetos ou turmas de Aceleração de Estudos para estudantes com defasagem idade/escolaridade de dois anos ou mais, com o objetivo de beneficiar àqueles estudantes que ingressam tardiamente no sistema regular de ensino ou que, por diferentes motivos, não conseguiram atingir o nível de adiantamento correspondente a sua idade.
§1º A organização e implantação de projetos ou turmas de Aceleração de Estudos, dependerão de diagnóstico prévio das necessidades específicas e do número de estudantes com defasagem idade/escolaridade da escola proponente, das escolas do mesmo zoneamento e de deliberação da mantenedora.
§2º Na oferta da aceleração de estudos, por ocasião da organização da proposta de trabalho a ser desenvolvida, é importante que a escola registre o planejamento com especial atenção para:
I) a organização de grupos de estudantes ao final de um ano para iniciar a oferta no início do ano letivo seguinte;
II) os planos de estudos, os princípios e as estratégias que integram o currículo (conceitos, atitudes e procedimentos), que garantam as habilidades e competências que assegurem a sequência na trajetória escolar. III) a avaliação dos estudantes dos projetos ou turmas de aceleração deve considerar as habilidades e competências desenvolvidas pelos estudantes em vista dos planos de estudos específicos;
IV) a forma e o momento do ano letivo em que esses estudantes serão inseridos nas turmas previstas na organização curricular da escola, considerando a idade de cada estudante, a fim de inseri-lo em turmas com idades mais próximas, uma vez que o estudante deverá ser promovido.
§3º A formação continuada dos docentes que atuarão nos projetos ou turmas de aceleração de estudos é condição necessária para a qualificação da prática pedagógica voltada às necessidades específicas destes estudantes, garantindo-lhes as condições de progredir na trajetória escolar.
AVANÇO
Art. 37 - A escola poderá aplicar o avanço quando identificar que o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes está além do esperado para a idade em que estes se encontram.
§1º A verificação do aprendizado que possibilitará o avanço deve ser realizada pelo coletivo dos docentes envolvidos com a aprendizagem do estudante e estar em consonância com o desejo do estudante e da família.
§2º Todos os procedimentos realizados pela escola em conjunto com a Mantenedora, em função do avanço escolar, devem constar de registros próprios em livro atas e no histórico do estudante.
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E ADAPTAÇÃO
Art. 38 - A escola realizará o aproveitamento de estudos concluídos com êxito dos estudantes transferidos, desde que estejam de acordo com a proposta pedagógica e a organização curricular da mesma, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e do Ensino Fundamental.
§1º Nas transferências escolares, a escola verificará como os estudos considerados equivalentes podem vir a ser aproveitados e/ou complementados, bem como, outros aparentemente diversos possam vir a sê-lo, tendo em vista sua significação e importância no conjunto dos componentes curriculares que compõem os planos de estudo da escola.
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