DOMPE 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4198
h) existência de água potável em condições de higiene suficiente para o consumo individual dos estudantes e para as necessidades da escola.
i) os espaços com suas respectivas instalações e equipamentos devem observar a legislação específica vigente dos diversos órgãos públicos, como: Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Plano Diretor do Município, entre outros.
§4º Para a oferta do Ensino Fundamental nas escolas localizadas no meio rural devem ser considerados os seguintes critérios:
I) materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho com a diversidade, bem como de recursos que assegurem aos estudantes o acesso a outros bens culturais, podendo, com a participação da comunidade local, subsidiar as escolas quanto à produção e à oferta de materiais escolares, de equipamentos que atendam as características e necessidades ambientais e socioculturais da comunidade;
II) sala para secretaria/coordenação, com privacidade, contando com equipamentos para os serviços de escrituração escolar, devendo estar equipada para os serviços de escrituração escolar e contar com arquivo que assegure a integridade da documentação da escola;
III) local para guardar de livros, jogos, mapas e outros materiais específicos para o desenvolvimento da proposta pedagógica;
IV) a escola deve atender aos mínimos de qualidade em relação ao prédio, instalações, equipamentos e recursos didáticos. Recomenda-se que os espaços contemplem a sua realidade geográfica:
a) salas de aula com capacidade para abrigar o alunado na proporção de 1,20m² por estudante;
b) sala para secretaria/coordenação, com privacidade, contando com equipamentos para os serviços de escrituração escolar e com arquivos, a fim de assegurar a verificação da identidade de cada estudante e da regularidade de sua vida escolar;
c) local para a guarda dos livros e outros materiais como jogos, mapas, materiais específicos para Ciências, Artes e Educação Física ou outros componentes curriculares;
d) áreas para Educação Física e Recreação junto à escola, podendo também ser espaço disponibilizado pela comunidade local;
e) equipamentos e materiais didáticos suficientes para o desenvolvimento dos componentes curriculares e adequados à faixa etária dos estudantes;
f) refeitório/cozinha;
g) instalações sanitárias adequadas ao número de estudantes;
h) existência de água potável em condições de higiene suficiente para o consumo individual dos estudantes e para as necessidades da escola.
REGULARIZAÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 45 As escolas devem ser legalmente criadas por Ato do Poder Executivo, cadastradas no Sistema Municipal de Ensino, autorizadas a funcionar por meio de Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Educação. Paralisadas ou desativadas, temporária ou definitivamente, mediante consulta a comunidade e decisão da mantenedora com parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
§1º A Secretaria Municipal da Educação deve encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, pedido de Cadastro de novas escolas, com antecedência de no mínimo 60 dias do início das atividades escolares, excluídos os meses de janeiro e fevereiro, devendo observar o previsto no Roteiro I, anexo da presente Resolução.
§2º O processo para o Credenciamento, para a Autorização de Funcionamento de escola ou de implantação de anos finais do Ensino Fundamental ou de Turmas de Educação Infantil deve ser encaminhado, ao Conselho Municipal de Educação, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao da oferta, instruído com as peças, conforme descrição dos Roteiros II e Roteiro III, anexos da presente Resolução.
§3º O Credenciamento de instituição de ensino e a Autorização de funcionamento para a oferta de determinado(s) etapa(s) e/ou modalidade(s) será pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato, devendo a mantenedora protocolar a solicitação de Recredenciamento da(s) instituição(ões) de ensino por ela mantida(s) junto ao Conselho Municipal de Educação, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data limite. O processo instruindo a referida solicitação deverá conter as peças previstas no Roteiro IV desta Resolução.
§4º A cessação ou desativação de escolas de Ensino Fundamental, conforme a Lei Federal nº 12.960/2014 e Portaria MEC nº 391/2016, ocorrerá em caráter definitivo nas escolas da zona urbana e, nas escolas do campo, indígenas e quilombolas poderá ser em caráter temporário, por período máximo de cinco anos, estas devem ser precedidas de manifestação do Conselho Municipal de Educação que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal da Educação contendo a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
I - Segundo o Decreto Federal nº 7.352/2010 que trata da educação do campo e do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária entende-se por escola do campo, para fins das normas do Sistema Municipal de Ensino, aquela escola situada em área rural, definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente as populações do campo. As populações do campo entendidas como os agrupamentos formados por agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.
II - Na intenção de cessar o funcionamento de escola do campo, indígena ou quilombola, de forma gradativa ou não, a mantenedora deverá solicitar, com, no mínimo, 90 dias antes da data prevista para o possível encerramento das atividades letivas do ano corrente, a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação, que emitirá Parecer com base nos documentos constantes no Roteiro V – Parte I, desta Resolução. III - Caso a manifestação do Conselho Municipal de Educação seja pela paralização ou desativação da escola, deve a mantenedora encaminhar o pedido de emissão de ato próprio, até 30 dias após o encerramento das atividades, contendo as peças previstas no Roteiro V – Parte II, desta Resolução.
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