DOMRS 06/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4430a - Edição Extraordinária
3.1 O presente TEC tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [PREENCHER APÓS A SELEÇÃO], selecionado no Edital de Chamamento Público nº 04/2026.
- RECURSOS FINANCEIROS
4.1 Os recursos financeiros totalizam R$ [PREENCHER APÓS A SELEÇÃO] ([PREENCHER APÓS A SELEÇÃO]).
4.2 Os recursos serão transferidos à conta específica do AGENTE CULTURAL, cujos dados bancários serão [PREENCHER APÓS A SELEÇÃO]. 4.3 A forma de desembolso será em parcela única.
- APLICAÇÃO DOS RECURSOS
- 5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem necessidade de autorização prévia. 6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer: I - transferir os recursos ao AGENTE CULTURAL; II - orientar sobre o procedimento de prestação de informações; III - analisar e emitir parecer sobre os relatórios e informações apresentados; IV - zelar pelo fiel cumprimento do TEC; V - adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; e VI - monitorar o cumprimento das obrigações do AGENTE CULTURAL.
6.2 São obrigações do AGENTE CULTURAL: I - executar a ação cultural aprovada; II - aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural; III - manter os recursos financeiros na conta específica do TEC; IV - facilitar o monitoramento, controle e supervisão e o acesso ao local de realização da ação cultural;
V - apresentar o Relatório de Objeto da Execução Cultural no prazo de até 120 dias do término da vigência; VI - atender às solicitações regulares da SMCEL; VII - divulgar, quando legalmente cabível, que a ação é apoiada com recursos da PNAB, observadas as orientações de marcas e a Lei nº 9.504/1997; VIII - não realizar despesa fora da vigência do TEC; IX - guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira por 5 anos contados do fim da vigência; X - não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto; e XI - no caso de pessoa jurídica, encaminhar documentos de novo dirigente em caso de falecimento ou substituição. 7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O AGENTE CULTURAL prestará informações por meio de Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias contados do fim da vigência.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá: I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; e III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como declarações de realização de eventos, registros fotográficos ou audiovisuais, clipping, releases, folders, catálogos, panfletos e outros documentos pertinentes. 7.2 O Relatório deverá comprovar os resultados, descrever as ações e anexar documentos de comprovação, tais como registros fotográficos ou audiovisuais, clipping, releases, folders, catálogos, panfletos e outros documentos pertinentes. 7.3 O agente público responsável elaborará parecer técnico e poderá concluir: I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificado; II - pela necessidade de documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; ou III - pela necessidade de Relatório Financeiro, quando os elementos forem insuficientes para demonstrar o cumprimento integral ou parcial justificado. 7.4 Após o recebimento do processo, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá: I - solicitar documentação complementar; II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; ou IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar, conforme o caso: a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução do objeto verificada; b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; ou c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias. 7.5 O Relatório Financeiro será exigido somente quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto ou quando houver denúncia de irregularidade admitida pela Administração. O prazo para sua apresentação será de 120 dias contados da notificação. 7.6 Havendo necessidade de devolução, serão observadas as opções de devolução, plano de ações compensatórias ou combinação de ambas, ressalvadas as hipóteses de má-fé, caso fortuito, força maior e parcelamento previstas na legislação. 8. ALTERAÇÃO DO TEC 8.1 A alteração do TEC será formalizada por termo aditivo, salvo as hipóteses em que a legislação dispensa essa formalidade. 8.2 Não será necessário termo aditivo para prorrogação de ofício quando a Administração der causa ao atraso na liberação dos recursos e para alteração do projeto sem modificação do valor global e sem modificação substancial do objeto. 8.3 Alterações do projeto cujo escopo seja de até 20% (vinte por cento) do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas em seguida à Administração, sem necessidade de autorização prévia, nos termos da legislação aplicável. 8.4 Rendimentos financeiros poderão ser aplicados no objeto sem autorização prévia, e poderá ser realizado apostilamento nas hipóteses cabíveis. 9. TITULARIDADE DE BENS 9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação cultural serão de titularidade do AGENTE CULTURAL desde a aquisição, observadas as hipóteses de restituição ou responsabilização previstas na Lei nº 14.903/2024. 10. EXTINÇÃO DO TEC 10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: I - extinto por decurso de prazo; II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
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