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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 13

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se:

Publicação:

Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 06/10/2026.

Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Demais Vereadores do Legislativo Municipal:

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 26.722,35 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), destinado ao pagamento de despesa de exercício anterior devida à empresa Metrocil Empresa de Cadastro Imobiliário Ltda, referente a serviços de recadastramento imobiliário executados além do quantitativo originalmente pactuado no Contrato nº 72/2022, sem a correspondente formalização de termo aditivo.

A dívida foi reconhecida administrativamente no âmbito do Processo Administrativo Especial nº 122.407/2025, instaurado pela Portaria nº 407, de 30 de julho de 2025, após apuração pela Comissão Processante designada e manifestação da Procuradoria-Geral do Município, que concluíram pela regularidade do reconhecimento da dívida, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública em face de serviços efetivamente prestados e comprovados.

Tratando-se de despesa referente a serviços executados em exercício financeiro já encerrado, para a qual não há dotação orçamentária específica no orçamento vigente, sua liquidação depende da prévia abertura de Crédito Adicional Especial, autorizado por lei específica, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, dos arts. 40, 41, inciso II, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e do art. 14, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, observados ainda os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Os recursos necessários à cobertura do presente crédito têm origem na anulação parcial de dotações orçamentárias do mesmo órgão e unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, sem impacto sobre a execução de outras políticas públicas municipais, conforme detalhamento técnico elaborado pelo Setor de Contabilidade e Finanças, que atesta a compatibilidade da medida com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.

Ressalta-se que a proposição atende aos preceitos da Lei Federal nº 4.320/1964, não acarretando endividamento ou desequilíbrio nas contas públicas municipais, e é medida indispensável à regularização orçamentária e à quitação de obrigação já reconhecida pela Administração.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

JOEL GHISIO , PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.150, de 20 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

―Art. 3º A Rede de Apoio às Escolas será composta pelos seguintes segmentos profissionais e representativos da comunidade escolar: (NR) I a XI - (...)

XII - 01 (um) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino com atuação no Município de Mariana Pimentel; XIII - 01 (um) representante de pais ou responsáveis pelos estudantes, escolhido entre os representantes da comunidade escolar. §§ 1º a 3º (...)

§ 4º O representante de que trata o inciso XII deste artigo, e seu respectivo suplente, serão incluídos na Rede de Apoio às Escolas mediante adesão institucional da Rede Estadual de Ensino, observadas as competências e a autonomia do respectivo sistema de ensino, cabendo a indicação conjunta às direções das escolas estaduais em funcionamento no Município, dentre professores em efetivo exercício nessas unidades, mediante ofício dirigido à Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do mandato dos representantes anteriores.

§ 5º O representante de que trata o inciso XIII deste artigo, e seu respectivo suplente, serão pais ou responsáveis por estudantes regularmente matriculados em escola localizada no Município, indicados pela comunidade escolar, por meio de seus representantes nos conselhos escolares ou órgãos equivalentes, na forma de regulamento do Poder Executivo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do término do mandato dos representantes anteriores. § 6º Às indicações e designações de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, inclusive em suas renovações, aplica-se o procedimento neles previsto, não se lhes aplicando o § 2º deste artigo. Aplicam-se, no mais, aos representantes de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo, e respectivos suplentes, o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo e nos arts. 4º e 6º desta Lei, preservada, nos afastamentos temporários, a atuação do suplente já designado, sem necessidade de nova indicação.‖ (NR)

Art. 2º Os representantes de que tratam os incisos XII e XIII do art. 3º da Lei Municipal nº 1.150, de 2025, com a redação dada por esta Lei, e seus respectivos suplentes, serão indicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para complementar o mandato da composição da Rede de Apoio às Escolas em curso, nos termos do art. 6º da referida Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mariana Pimentel, 06 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mariana Pimentel.

JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.

Publicado por: Delci Antonia Wienskowski Dietrich Código Identificador: 6DA3CDF9

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 20 DE MAIO DE 2025, PARA INCLUIR NA REDE DE APOIO ÀS ESCOLAS – RAE REPRESENTANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DAS FAMÍLIAS DOS ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 1231, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 20 DE MAIO DE 2025, PARA INCLUIR NA REDE DE APOIO ÀS ESCOLAS – RAE REPRESENTANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DAS FAMÍLIAS DOS ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se:

Publicação: Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 06/10/2026. Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Demais Vereadores do Legislativo Municipal:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei Municipal nº 1.150, de 20 de maio de 2025, que criou a Rede de Apoio às Escolas – RAE, para incluir em sua composição 01 (um) representante dos professores da Rede Estadual de Ensino com atuação no Município e 01 (um) representante de pais ou responsáveis pelos estudantes, cada qual com o respectivo suplente.

A proposição acolhe a Indicação nº 31/2026, apresentada pela Vereadora Eva Maria Golanski, que sugere ao Poder Executivo a ampliação da composição da RAE. Como a composição do colegiado

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