DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
está fixada em rol legal, a alteração pretendida somente pode ser efetivada por lei, e não por decreto ou portaria, o que justifica o encaminhamento da matéria por meio deste Projeto, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma do art. 66, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal.
A medida encontra amparo no art. 205 da Constituição Federal, que atribui à família e ao Estado, com a colaboração da sociedade, o dever de assegurar o direito à educação, e no art. 206, inciso VI, que consagra a gestão democrática do ensino público. No mesmo sentido, o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 prevê a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes, e o art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 assegura aos pais ou responsáveis o direito de participar da definição das propostas educacionais.
A Rede de Apoio às Escolas tem por finalidade o enfrentamento da evasão, da infrequência e do abandono escolar e, conforme o art. 2º da Lei nº 1.150/2025, deve promover a articulação das escolas municipais, estaduais e da sociedade civil. Nesse contexto, a presença de representante dos professores da Rede Estadual de Ensino aproxima as redes de ensino existentes no Município e permite o compartilhamento de informações e estratégias sobre a frequência, a permanência e a aprendizagem dos estudantes, ao passo que a participação de representante de pais ou responsáveis fortalece os vínculos entre escola, família e comunidade, favorecendo a identificação precoce de situações que comprometam a trajetória escolar.
A participação da Rede Estadual de Ensino dar-se-á mediante adesão institucional, observadas as competências e a autonomia do respectivo sistema de ensino, nos termos dos arts. 18 e 211 da Constituição Federal, de modo que a indicação do representante e de seu suplente constitui ato de cooperação entre os entes federados, e não imposição de atribuição a órgão ou servidor estadual.
Registre-se que a proposta não altera a finalidade da RAE nem substitui qualquer dos segmentos que atualmente a integram, limitando-se a ampliar sua composição. A atuação dos novos integrantes seguirá o regime do art. 4º da Lei nº 1.150/2025, não sendo remunerada e considerada atividade de relevante importância social, razão pela qual a medida não acarreta aumento de despesa nem impacto orçamentário e financeiro, não incidindo, por ausência de pressuposto, as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariana Pimentel.
JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.
Publicado por: Delci Antonia Wienskowski Dietrich Código Identificador: C76BCA6C
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 769, DE 11 DE AGOSTO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DA NOTA FISCAL GAÚCHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1232, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 769, DE 11 DE AGOSTO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DA NOTA FISCAL GAÚCHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOEL GHISIO , PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 769, de 11 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os valores, a periodicidade e a forma de distribuição dos prêmios de que trata esta Lei, observados os limites das dotações orçamentárias e financeiras disponíveis.‖ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mariana Pimentel, 06 de outubro de 2026.
JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se:
Publicação:
Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 06/10/2026.
Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Demais Vereadores do Legislativo Municipal:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar o art. 3º da Lei Municipal nº 769, de 11 de agosto de 2015, que instituiu o Programa Municipal de Premiação a Consumidores mediante a utilização da Plataforma da Nota Fiscal Gaúcha do Estado do Rio Grande do Sul, de forma a adequar a disciplina das despesas de premiação à sistemática orçamentária, alinhando o texto municipal, no que couber, ao modelo adotado pela legislação estadual que rege a matéria.
Na redação atualmente vigente, o art. 3º fixa valor mensal nominal específico (R$ 100,00) para o custeio das despesas de premiação. A experiência de execução do Programa, consolidado desde 2015, tem demonstrado que a fixação de um valor fixo em lei tende a se tornar rapidamente defasada em face da dinâmica da plataforma de sorteios operada pelo Estado, exigindo frequentes alterações legislativas apenas para atualização de valores.
Propõe-se, assim, alterar o art. 3º para que as despesas de premiação passem a correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na linha do que também prevê a legislação estadual que disciplina o Programa Nota Fiscal Gaúcha (Lei Estadual nº 14.020/2012). Diferentemente do modelo estadual, todavia, propõe-se incluir expressa autorização legal para que o Poder Executivo Municipal regulamente, por decreto, os valores, a periodicidade e a forma de distribuição dos prêmios, sempre observados os limites das dotações orçamentárias e financeiras disponíveis. Essa previsão confere base legal específica e inequívoca à atuação regulamentar do Executivo nessa matéria, evitando que a definição dos valores da premiação fique dependente de interpretação extensiva da lei.
A alteração confere maior flexibilidade e atualidade à execução do Programa, sem prejuízo da exigência de prévia e suficiente dotação orçamentária para a realização de qualquer despesa, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.
A proposta não amplia o objeto do Programa Municipal de Premiação a Consumidores, já consolidado desde 2015, mas apenas moderniza sua base normativa, adequando-a à forma de custeio já praticada em programas semelhantes e conferindo maior segurança jurídica e estabilidade à execução continuada da política pública.
Diante da relevância da matéria para a regularidade da execução orçamentária do Programa, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
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