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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 43

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

Publicado por: Chayene Guterres Costa Código Identificador: 15EBB5A0

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE ADITIVOS

Contratada: 24.516.891 RODRIGO JAEGER – ME. (2º). Objeto: Prorroga o prazo inicialmente contratado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Arts. 105, 106, inciso I e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, e de acordo com a Cláusula Terceira, alínea ―a‖, do Contrato 218/PGM/2024 . Processo Administrativo CREDENCIAMENTO nº 003/COMPRAS/2024. Data: 10/09/2026.

Contratada: GENTE SEGURADORA S.A (3º). Objeto 1: Prorroga o prazo inicialmente contratado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e na Cláusula Terceira, alínea ―c‖ do Contrato 283/PGM/2023 . Objeto 2: Fica suprimido do presente Contrato um veículo. Processo Administrativo nº 073/LIC/SEFAZ/2023. Data: 25/09/2026.

Contratada: JC ASSMANN LTDA. (1º). Objeto: Prorroga o prazo inicialmente contratado por mais 12 (doze) meses. Fundamento: Arts. 105 e 107, da Lei Federal nº 14.133/2021, e de acordo com a Cláusula Terceira, alínea ―a.1‖, do Contrato 119/PGM/2025 . Processo Administrativo nº 074/COMPRAS/2025. Data: 02/10/2026.

Contratada: ZEUS COMERCIAL LTDA. (1º). Objeto: Fica alterada a marca do Lote 1/1, permanecendo inalteradas as demais condições contratadas. Fundamento: Arts.104, inciso I e 124, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021 e na documentação apresentada pela Contratada. Contrato 084/PGM/2026 . Processo Administrativo nº 109/LIC/SEFAZ/2025. Data: 05/10/2026.

Publicado por: Chayene Guterres Costa Código Identificador: D031A4EA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.079, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Cria a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

V – promover as ações de inconstitucionalidade propostas pelo Prefeito e acompanhar todas aquelas que envolvam interesse do Município;

VI – promover ações civis públicas e por improbidade administrativa de interesse do Município, ou a habilitação do Município e de suas autarquias e fundações de direito público como litisconsorte nessas ações;

VII – desempenhar a advocacia preventiva nos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;

VIII – representar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor nas ações em que este for parte;

IX – coordenar as atividades relativas à Proteção e Defesa do Consumidor;

X – realizar a análise e emitir parecer sobre os projetos de leis, decretos e sobre o processo legislativo no âmbito municipal; XI – orientar, mediante a expedição de pareceres, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;

XII – fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;

XIII – propor e centralizar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Cruz do Sul;

XIV – zelar pela probidade administrativa no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Cruz do Sul;

XV – representar os interesses da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; XVI – efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município; XVII – exercer outras funções compatíveis com sua natureza e finalidade institucionais que lhe forem conferidas por lei.

Art. 3º As atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município são de competência privativa dos Procuradores do Município, regidos na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município é órgão de coordenação central com funções de orientação normativa e gestão da atividade jurídica sistematizada, podendo, no exercício de tais funções, emitir resoluções, instruções e outros atos e pronunciamentos em matéria da sua competência.

Art. 5º A estrutura básica da Procuradoria-Geral do Município, organizada com observância dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência, estabelece os vínculos de relação administrativa e de coordenação técnica e profissional a que estão submetidos os Procuradores do Município.

Art. 6º O Regimento Interno e a regulamentação da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Município serão estabelecidos por Decreto, observado o disposto nesta Lei.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 94 da Lei Orgânica do Município, a Procuradoria-Geral do Município de Santa Cruz do Sul é instituição permanente e essencial à administração da Justiça, incumbindo-lhe defender e promover os interesses públicos do Município, por meio da representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município e de suas Autarquias e Fundações de Direito Público;

II – prestar consultoria jurídica à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Cruz do Sul;

III – zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e da legislação pátria, de modo a preservar a supremacia do interesse público;

IV – zelar pela constitucionalidade dos atos administrativos e pela observância dos princípios inerentes à Administração Pública;

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município terá quadro de pessoal auxiliar, que atenda às peculiaridades e às necessidades de apoio técnico-administrativo e das atividades institucionais.

Art. 8º As entidades da Administração Indireta ficam adstritas à observância da jurisprudência administrativa do Município.

Art. 9º A direção superior da Procuradoria-Geral do Município será exercida pelo Procurador-Geral do Município, cujo cargo será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada.

TÍTULO II

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 10. Compõem a estrutura da Procuradoria-Geral do Município: I – órgãos de direção superior:

a) o Gabinete do Procurador-Geral; b) Procuradorias-Gerais Adjuntas;

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