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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 44

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

c) Procuradorias Adjuntas Setoriais;

II – Procuradores do Município;

Art. 16. Os cargos de Procurador Adjunto Setorial deverão ser providos por Procurador do Município integrante do quadro de servidores da Procuradoria-Geral.

III – órgãos auxiliares;

IV – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 11. A direção superior da Procuradoria-Geral do Município será exercida pelo Procurador-Geral do Município, escolhido nos termos do art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 12. São atribuições do Procurador-Geral do Município: I – dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando e orientando as atividades e a atuação pertinentes;

II – assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

III – sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; IV – promover a lotação e a distribuição dos Procuradores do Município;

V – exercer as atribuições constantes da Lei Orgânica do Município e aquelas delegadas pelo Prefeito;

VI – coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

VII – coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

VIII – elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, a ser instituído por Decreto;

IX – propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta;

X – uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, homologando os pareceres; e

XI – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A substituição do Procurador-Geral do Município, nos seus impedimentos, ausências ou vacância, será exercida por Procurador-Geral Adjunto.

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Art. 13. O Gabinete da Procuradoria-Geral do Município, órgão auxiliar do Procurador-Geral do Município no exercício de suas funções, será integrado pelos Procuradorias-Gerais Adjuntas, Procuradorias Adjuntas Setoriais, SubProcuradoria-Geral Administrativa e servidores auxiliares.

Art. 17. Compete aos Procuradores Adjuntos Setoriais: I – auxiliar o Procurador Geral do Município no desempenho de suas funções jurídicas e administrativas no âmbito:

a) da Administração Pública Indireta;

b) de determinada Secretaria Municipal.

Parágrafo único. A instituição de uma Procuradoria Adjunta Setorial, no âmbito da Administração Pública direta, dar-se-á mediante Lei de estruturação administrativa da Secretaria Municipal requerente, após deliberação de oportunidade e conveniência por parte da Procuradoria-Geral.

Seção III

Da SubProcuradoria-Geral Administrativa

Art. 18. O cargo de SubProcurador-Geral Administrativo poderá ser provido em comissão ou função gratificada.

Art. 19. Compete ao SubProcurador-Geral Administrativo: a) assessorar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas funções administrativas no âmbito de coordenação e supervisão da Procuradoria-Geral do Município;

b) exercer outras atribuições administrativas que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Parágrafo único. É vedado ao SubProcurador-Geral Administrativo o exercício de atividades de consultoria e assessoria jurídica de competência exclusiva dos Procuradores do Município.

Seção IV Dos Órgãos Auxiliares

Art. 20. Compete ao Procurador-Geral do Município chefiar as atividades administrativas dos órgãos auxiliares, os quais compreendem:

I – das atividades de organização interna e distribuição de tarefas administrativas, protocolo e fluxos de processos e expedientes internos e externos;

II – das diretrizes de acompanhamento, controle e gestão de recursos humanos;

III – das compras e aquisições de bens e serviços do órgão, entrada, saída, almoxarifado, manutenção e consumo racional de bens e materiais de expediente;

IV – do controle e zelo do patrimônio mobiliário e imobiliário; V – do uso de veículos e equipamentos postos à disposição do órgão;

e

VI – das ações necessárias ao pleno e eficaz funcionamento da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, segundo suas atividades institucionais.

Seção I

Da Procuradoria-Geral Adjunta

Seção V

Da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

Art. 14. Os cargos de Procurador-Geral Adjunto deverão ser providos por Procurador do Município integrante do quadro de servidores da Procuradoria-Geral.

Art. 15. Compete aos Procuradores-Gerais Adjuntos: I – auxiliar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas funções jurídicas e administrativas;

II – realizar a distribuição dos expedientes de conteúdo jurídico; III – propor ao Procurador-Geral do Município o exame de expedientes de conteúdo jurídico; IV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas; e

V – substituir o Procurador-Geral do Município em suas ausências, afastamentos ou impedimentos.

Seção II

Art. 21. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, instituído pela Lei Ordinária nº 7.637, de 5 de outubro de 2016, e terá suas atribuições e funcionamento regulados por decreto.

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 22. O Procurador do Município é membro da Advocacia Pública Municipal, exerce função essencial à Justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração pública municipal, gozando, no desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta Lei, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei.

Da Procuradoria Adjunta Setorial

Art. 23. Para além das tarefas que forem delegadas pelo ProcuradorGeral, caberá aos Procuradores do Município:

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