DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
I – representar o Município de Santa Cruz do Sul e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, em qualquer processo judicial; II – propor recursos;
III – propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
IV – emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral;
V – assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
VI – representar a administração pública municipal direta ou indireta junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VII – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
VIII – promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas a cobrança da dívida ativa do Município;
IX – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social; X – preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando solicitado por uma destas autoridades que figurar como coatora do ato atacado;
XI – propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador-Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
XII – representar, por designação do Procurador-Geral, a Procuradoria-Geral do Município junto aos Conselhos onde esta tenha assento assegurado;
XIII – representar judicial e extrajudicialmente os servidores municipais e agentes públicos quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, no interesse público, especialmente do Município de Santa Cruz do Sul e suas respectivas autarquias, nos termos da Lei Complementar nº 885, de 29 de novembro de 2022;
XIV – requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XV – zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XVI – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal.
Art. 24. No exercício de suas funções, o Procurador do Município poderá:
I – agir em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município pelos:
a) poderes municipais;
b) órgãos da Administração Pública Municipal;
c) concessionários e permissionários de serviço público municipal; e d) entes que exerçam outra função delegada do Município ou executem serviço de relevância pública; e) consumidores municipais.
II – requisitar, a entidades públicas ou privadas, informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal;
III – dispor e utilizar livremente, nos órgãos em que atuar, de instalações próprias e condignas nos prédios dos municípios ou dos fóruns;
IV – obter sem despesas, sempre que houver previsão legal ou instrumento normativo, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de
atividades específicas e serviços temporários de servidores da Administração Pública, necessários ao exercício de suas funções; V – intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
VI – examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; e
VII – ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenham sido feitas.
Art. 25. Constituem prerrogativas do Procurador do Município, além de outras previstas nesta Lei:
I – inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
II – usar as insígnias privativas da Procuradoria-Geral do Município; III – não estar sujeito à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou órgão de direção da Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais;
IV – acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos municipais e na Procuradoria-Geral do Município, com direito à retificação e complementação desses, se for o caso;
V – ser ouvido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; e
VI – fazer uso exclusivo do designativo Procurador do Município no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvadas as demais hipóteses legais.
Parágrafo único. A avaliação dos Procuradores do Município se dará perante órgão próprio, conforme dispõe o Art. 132, Parágrafo Único, da Constituição Federal da República.
Art. 26. As garantias e as prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis no âmbito da Administração Direta, suas autarquias e fundações públicas de direito público.
TÍTULO III
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 27. Os cargos de Procurador do Município serão providos mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, conforme disposto em regulamento.
§1º São requisitos para o ingresso no cargo:
I – ter nacionalidade brasileira;
II – estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na condição de Advogado;
III – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VI – não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII – ter aptidão física e mental para o cargo, comprovada por inspeção do órgão municipal competente; e
VIII – apresentar declaração de bens.
§2º A prova da inexistência de antecedentes criminais, para a posse, será feita por folha corrida de todas as Comarcas e órgãos da Justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de nomeação.
§3º Em caso de candidato ocupante de cargo incompatível com o exercício da advocacia, a comprovação de que trata o inciso II do § 1º poderá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de invalidação do ato de posse.
§4º Aplicam-se, ao concurso para Procurador do Município, as normas gerais do Regulamento dos Concursos Públicos do Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 28. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do inciso III do § 1º do art. 27:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
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