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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 46

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador junto a Tribunais Judiciais, Juizados Especiais, Varas Especiais, anexos de Juizados Especiais ou de Varas Judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO E LOTAÇÃO

Art. 29. Os candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Procurador do Município, observada a ordem de classificação, serão nomeados pelo Prefeito.

§1º O Procurador-Geral do Município dará posse ao Procurador do Município em ato solene. §2º O Procurador do Município será lotado na Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30. A contar da data de início do exercício no cargo, e pelo período de 3 (três) anos, o Procurador do Município cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores do Município, no que couber, as disposições atinentes no Estatuto de Servidores Públicos Municipais.

TÍTULO IV DOS DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 31. São deveres funcionais dos Procuradores do Município, além de outros previstos na Constituição Federal e na lei:

I - manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; II - zelar por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - tratar com urbanidade os munícipes e os servidores em geral;

IV - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

XII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Administração Municipal, analisadas a conveniência e oportunidade; XIII - atender às consultas e solicitações dos titulares das Secretarias e das Autarquias e Fundação do Município de Santa Cruz do Sul; e XIV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados dos quais seja membro e às reuniões dos órgãos nos quais represente a ProcuradoriaGeral do Município, salvo por motivo justo.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 32. Aos Procuradores do Município é vedado: I - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; II - recusar fé a documentos públicos;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI - atuar como procurador ou intermediário junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Cruz do Sul, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; VII - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida; VIII - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções; IX - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e

X - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. Parágrafo único . A advocacia privada, por Procurador do Município, não poderá ser exercida nas causas em que forem parte a Administração Direta e Indireta do Município.

CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS

Art. 33. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal: I - em que é parte, ou de qualquer forma, interessado; II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do requerente ou de terceiro interessado; e IV - nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Advocacia.

Art. 34. O Procurador do Município deverá se declarar suspeito quando: I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar; e

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VI - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

VII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

VIII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

X - atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos administrativos, ou judiciais, ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições; XI - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior;

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 35. O Procurador do Município exerce função essencial à Justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à Advocacia e das seguintes:

I - estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, em que lhes sejam assegurados o contraditório e ampla defesa;

II - irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na Constituição Federal;

III - autonomia em suas posições técnico-jurídicas;

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