DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
IV - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência funcional;
V - permissão para examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
VI - possibilidade de integrar organismos municipais afetos à sua área de atuação, quando solicitado; e
VII - requisitar, a entidades públicas ou privadas, informações escritas, expedientes e processos administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal.
Art. 36. Nenhum Procurador do Município poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, suspensões, licenças ou afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único . Ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência em ato motivado.
Art. 37. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria-Geral do Município prescindirá de instrumento de procuração.
§1º Os Procuradores do Município terão carteira de identidade funcional emitida pela Procuradoria-Geral do Município, com validade em todo território nacional.
§2º A carteira de identidade funcional do Procurador do Município será expedida conforme modelo estipulado em ato do ProcuradorGeral e consignará o direito de livre acesso a locais públicos, quando no exercício de suas funções, bem como a prerrogativa de requisitar, sempre que necessário, o auxílio e colaboração das autoridades públicas municipais para o exercício de suas atribuições.
Art. 38. As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei.
Art. 39. Aplicam-se aos Procuradores do Município as normas relativas ao exercício da advocacia contidas no Estatuto da Advocacia, as diretrizes e súmulas expedidas pelo Conselho Federal da OAB à advocacia pública e as disposições constantes no Código de Processo Civil pertinentes aos advogados públicos e à Advocacia Pública. Parágrafo único. O Procurador do Município, cuja atividade afigurase predominantemente intelectual, comprovará o exercício de suas atribuições mediante relatório de atividades, conforme ato regulamentado pelo Procurador-Geral do Município.
TÍTULO V DOS DIREITOS
CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 40. Integram e incorporam a remuneração do Procurador do Município os vencimentos básicos e as demais parcelas remuneratórias a que fizer jus previstas na Lei Complementar nº 737, de 4 de abril de 2019, na Lei Complementar nº 738, de 4 de abril de 2019, bem como em leis municipais que disponham sobre o exercício de suas atividades. Parágrafo Único. O teto remuneratório dos Procuradores do Município é o determinado pela Constituição Federal.
CAPÍTULO II
vantagens estatutárias previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de Santa Cruz do Sul.
CAPÍTULO III DOS HONORÁRIOS
Art. 42. Os honorários advocatícios relativos à representação judicial ou extrajudicial do Município de Santa Cruz do Sul e suas autarquias e fundações, inclusive os honorários de sucumbência e outros encargos legais previstos em lei, pertencem, com exclusividade, aos Procuradores do Município, ativos e inativos, detentores de cargo de provimento efetivo, observados os preceitos desta Lei Complementar, e as seguintes disposições:
I - decorrem do exercício da função institucional de representação judicial e consultoria jurídica do Município e das suas autarquias e fundações;
II - constituem receita privada dos Procuradores do Município, com destinação legal específica;
III - são vinculados por lei ao sistema de percepção e rateio em favor dos Procuradores do Município, na forma desta Lei Complementar; e IV - submetem-se, em sua arrecadação, gestão, distribuição e pagamento, às exigências de publicidade e transparência.
§1º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada e extraorçamentária, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, depositados em conta bancária gerida pelo CCHA.
§2º Os honorários advocatícios serão distribuídos mensalmente, entre os Procuradores do Município, na forma de rateio mensal, conforme previsto nesta Lei e regulamentado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), respeitado o limite constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 43. O produto da arrecadação dos honorários advocatícios e de outros encargos legais será destinado ao Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Santa Cruz do Sul (FGH/PGM), instituído por esta Lei Complementar.
§1º A gestão, o processamento, a distribuição e o pagamento dos valores referidos neste artigo observarão as disposições desta Lei Complementar e os atos próprios editados pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), em sua competência legal.
§2º Quando houver acordo, transação, parcelamento, compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma de extinção do crédito, a quitação dos honorários advocatícios e de outros encargos legais observará o disposto nesta Lei Complementar e nos atos normativos aplicáveis.
§3º Os honorários advocatícios decorrentes da atuação dos Procuradores do Município lhes pertencem com exclusividade, e é vedada a sua apropriação, por órgão, entidade ou Poder, de valores desses honorários, abrangidos por esta Lei Complementar.
§4º Os honorários advocatícios, na condição de verba privada, não se incorporam ao subsídio, aos proventos, à pensão, à base de cálculo de vantagem funcional, nem a qualquer outra parcela.
Art. 44. Não receberão honorários advocatícios: I - pensionistas;
II - procuradores em licença especial para tratar de interesses particulares;
III - procuradores afastados para concorrer ou exercer cargo público eletivo; e
IV - procuradores no exercício de cargo e/ou função incompatível com a Advocacia.
§1º O Procurador do Município que ocupar cargo em comissão em outro ente da federação deixará de participar da distribuição dos honorários.
§2º O Procurador do Município nomeado para o cargo de ProcuradorGeral do Município fará jus a percepção de honorários. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE GESTÃO DE HONORÁRIOS DA PGM
DAS DEMAIS VANTAGENS
Art. 41. Os Procuradores do Município farão jus aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e às
Art. 45. Fica instituído o Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Santa Cruz do Sul (FGH/PGM), de natureza pública e extraorçamentária, com vinculação legal
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