DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
específica, patrimônio contábil segregado e destinação exclusiva à gestão, ao processamento, ao controle e ao pagamento de:
I - honorários advocatícios e outros encargos legais devidos aos beneficiários, na forma desta Lei Complementar;
II - auxílio-saúde, de natureza indenizatória, aos beneficiários, nos termos de ato próprio do CCHA;
III - auxílio-alimentação, inclusive complementação, de natureza indenizatória, aos beneficiários, nos termos de ato próprio do CCHA; IV - despesas administrativas de suporte à operacionalização, à gestão, ao processamento, ao controle, à auditoria, à transparência e à distribuição dos recursos do FGH/PGM, inclusive mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, com a associação de classe dos Procuradores do Município;
V - despesas destinadas à capacitação, à formação, ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento profissional e ao aparelhamento dos Procuradores do Município; e
VI - outras despesas, como determinar ato próprio do CCHA.
§1º Os recursos pagos a título de honorários advocatícios aos Procuradores do Município, nos termos do inciso I do caput deste artigo, somados às demais verbas remuneratórias, observarão o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§2º Para fins de aferição das verbas remuneratórias, serão observados os parâmetros dos Arts. 90 e 101 da Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019.
§3º Os recursos do FGH/PGM serão mantidos em conta específica e não transitarão pela conta única do Tesouro Municipal. §4º É vedada a utilização dos recursos do FGH/PGM para finalidade diversa das previstas nesta Lei Complementar e nos atos próprios do CCHA.
§5º O FGH/PGM será regido exclusivamente por esta Lei Complementar e pelos atos próprios editados pelo CCHA.
§6º Não se aplica à parcela prevista no inciso III do caput deste artigo o disposto em normas municipais gerais que regulem o auxílioalimentação dos servidores públicos municipais, dada a sua origem privada e extraorçamentária.
Art. 46. O FGH/PGM se sujeita integralmente aos sistemas de controle interno e externo, inclusive à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e a sua gestão deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo único. A gestão e a execução orçamentária do FGH/PGM deverão assegurar mecanismos de transparência ativa permanente, com a divulgação periódica de receitas e despesas, sem prejuízo ao acesso pelos órgãos de controle e pela sociedade, como determinar a legislação aplicável.
públicas em geral, sem prejuízo aos mecanismos de controle e transparência previstos na legislação.
§4º O fundo será constituído exclusivamente por receitas próprias vinculadas às suas finalidades institucionais, e será vedado o aporte de recursos de origem pública a qualquer título.
CAPÍTULO V DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 48. Fica instituído o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), órgão colegiado deliberativo vinculado à Procuradoria-Geral do Município, a quem caberá a administração do FGH/PGM.
§1º O CCHA será composto por 4 (quatro) integrantes: I - 2 (dois) representantes da carreira de Procurador do Município em atividade, eleitos por seus pares; e
II - 2 (dois) representantes dos Procuradores do Município inativos, eleitos por seus pares, quando houver.
§2º Inexistindo representes de Procuradores do Município inativos, os cargos serão providos por ativos.
§3º Cada membro titular terá um suplente, eleito na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento do titular, por processo eleitoral formal, que assegure o voto direto, secreto, universal e facultativo aos integrantes da respectiva categoria.
§4 º O processo eleitoral será fiscalizado por comissão eleitoral previamente designada pelo Procurador-Geral do Município, com a ampla divulgação prévia do edital de convocação das eleições, com antecedência mínima razoável e regras claras sobre a inscrição de candidaturas, os prazos e a forma de votação.
§5 º O mandato dos membros do CCHA será de dois anos, permitida a recondução.
§6º O Presidente do CCHA será escolhido dentre seus membros, na primeira reunião do colegiado.
§7 º O mandato de Presidente do CCHA será de um ano, alternativamente, entre membros ativos e inativos.
§8 º As deliberações do CCHA dar-se-á por maioria absoluta cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de emparte.
§9º A Procuradoria-Geral do Município exercerá o controle institucional finalístico sobre a atuação do CCHA, sem prejuízo à autonomia deliberativa do colegiado em matéria de sua competência legal.
Art. 49. Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar a arrecadação, o crédito, a gestão e a distribuição dos valores de que trata esta Lei Complementar;
II - fiscalizar a correta destinação dos recursos do FGH/PGM;
Art. 47. Constituem receitas do FGH/PGM:
I - o produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que sejam parte o Município de Santa Cruz do Sul e as suas autarquias e fundações públicas;
II - o produto dos honorários advocatícios e de outros encargos legais incidentes sobre créditos cobrados judicialmente ou objeto de atuação extrajudicial, inclusive os fixados em acordos, transações, parcelamentos, execuções, cumprimentos de sentença e procedimentos correlatos;
III - os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente, devidos na forma da legislação aplicável e desta Lei Complementar; IV - os rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo; e
V - as receitas correlatas compatíveis com as finalidades do FGH/PGM, previstas em lei e em atos próprios do CCHA ou diretamente decorrentes da gestão de seus recursos.
§1º Os órgãos e as entidades competentes adotarão as providências administrativas, financeiras e operacionais necessárias para assegurar o crédito tempestivo das receitas do FGH/PGM.
§2º Os recursos do FGH/PGM possuem natureza de ingressos extraorçamentários, de natureza privada, e não se qualificarão como receita orçamentária do Município de Santa Cruz do Sul, mesmo se forem arrecadados por documento oficial.
§3º Os recursos de que trata este artigo, que têm natureza privada, serão contabilmente segregados e geridos em regime próprio e não se sujeitarão às regras de execução orçamentária aplicáveis às receitas
III - requisitar da administração pública municipal direta e indireta e de outros órgãos e entidades as informações cadastrais, contábeis, financeiras e funcionais necessárias à apuração dos valores e à identificação dos beneficiários;
IV - deliberar sobre os critérios operacionais de rateio, observados os parâmetros desta Lei Complementar;
V - acompanhar a arrecadação dos valores de que trata esta Lei Complementar e determinar as providências necessárias ao crédito tempestivo dos valores no FGH/PGM;
VI - contratar ou promover em conjunto com a Secretaria Municipal competente, observados os princípios da administração pública, a seleção da instituição financeira responsável por gerir, custodiar, processar e distribuir os recursos do FGH/PGM;
VII - celebrar convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere com a associação de classe dos Procuradores do Município para o custeio e a execução das atividades administrativas, institucionais e operacionais de suporte relacionadas ao funcionamento do FGH/PGM e ao desempenho de suas finalidades;
VIII - elaborar relatórios periódicos de transparência e prestação de contas;
IX - editar o seu regimento interno;
X - fixar os valores, a periodicidade e as condições de pagamento do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação, observada a disponibilidade financeira existente no FGH/PGM;
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