DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) idade mínima 18 anos;
b) escolaridade: Ensino Superior específico; c) habilitação legal para o exercício da profissão; d) registro no órgão de fiscalização profissional competente; e) comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica. […]"
Art. 58. Aplicam-se aos Procuradores do Município, o regime jurídico dessa Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, a aplicação subsidiária Lei Complementar nº 737, de 4 de abril de 2019, na Lei Complementar nº 738, de 4 de abril de 2019, bem como em leis municipais que disponham sobre o exercício de suas atividades. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 59. As Autarquias, Fundações e Secretarias Municipais reservarão à Procuradoria-Geral do Município dependências e pessoal de apoio administrativo necessários para o exercício de suas funções institucionais.
Art. 60. Em até quinze dias, contados da publicação desta Lei Complementar, o Procurador-Geral do Município editará ato normativo provisório para disciplinar: I - os procedimentos iniciais da arrecadação, da conciliação contábil e da transferência dos valores ao Fundo de Gestão de Honorários da Procuradoria-Geral do Município (FGH/PGM); II - o processo eleitoral dos membros do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA); e III - as medidas transitórias necessárias à instalação e ao funcionamento inicial do FGH/PGM. Parágrafo único. Instalado o CCHA, competirá a ele editar os atos necessários à execução desta Lei Complementar, inclusive a revisão, a complementação ou a substituição da regulamentação provisória.
Art. 61. O CCHA deverá ser instalado em trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 06 de outubro de 2026.
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
MATHEUS LUÍS FERREIRA
Secretário Municipal de Administração e Gestão
Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 5F512E4D
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.572, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Declara a Associação Tradicionalista Santacruzense – ATS entidade de utilidade pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada entidade de utilidade pública a Associação Tradicionalista Santacruzense – ATS, inscrita no CNPJ sob n° 01.577.134/0001-32, com sua sede administrativa localizada em Santa Cruz do Sul, junto ao Parque de Eventos Municipal, situado na Avenida Rudi Falk, sem número, Bairro do Parque, CEP n° 96837100, tendo como foro jurídico a Comarca desse Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, 06 de outubro de 2026.
Art. 62. Até a plena implementação operacional do FGH/PGM, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios e outros encargos legais permanecerão sendo recolhidos na forma atualmente praticada e deverão ser transferidos à conta específica do fundo até o décimo quinto dia do mês subsequente à abertura dessa conta, observado o disposto no art. 63 desta Lei Complementar.
SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
MATHEUS LUÍS FERREIRA
Art. 63. Os montantes provenientes de honorários advocatícios da Procuradoria-Geral do Município observarão o regime instituído por esta Lei Complementar e serão aplicados às receitas realizadas a partir de sua publicação.
Parágrafo único. As receitas de honorários advocatícios até a publicação da presente Lei permanecerão submetidas às normas, regulamentos, deliberações associativas e aos regimes jurídicos vigentes até então, observada a titularidade dos Procuradores do Município.
Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber e desde que sejam compatíveis com a Constituição Federal, a legislação municipal e a natureza institucional da Procuradoria-Geral do Município de Santa Cruz do Sul, as normas federais relativas aos honorários advocatícios da Advocacia-Geral da União.
Art. 65. Ficam revogadas todas as disposições legais, regulamentares e administrativas que atribuam destinação diversa aos honorários advocatícios decorrentes da atuação judicial e extrajudicial do Município de Santa Cruz do Sul e das suas autarquias e fundações, os quais pertencem com exclusividade aos Procuradores do Município. Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 7.531, de 31 de março de 2016, resguardado o regime transitório previsto nesta Lei Complementar.
Secretário Municipal de Administração e Gestão
Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 5FD9A9D5
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.573, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade:
I – 01 (um) Instalador Hidráulico, Padrão 4, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.
§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação
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