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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 51

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por até igual período.

§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

CONSIDERANDO a Notificação Administrativa nº 13/2026, expedida em 25/08/2026 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (FAMURS) em 01/09/2026, por meio da qual o proprietário do imóvel situado à Rua Senador Salgado Filho, nº 1.262, Bairro Várzea, nesta cidade, foi notificado a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades nele descritas, sob pena de aplicação de multa;

CONSIDERANDO que a referida notificação não foi atendida, tendo o notificado permanecido inerte, sem adotar qualquer das providências determinadas (limpeza do terreno, medidas para impedir a utilização do imóvel como depósito irregular de resíduos, reformas na edificação e reparos no passeio público), bem como sem apresentar defesa no prazo regimental;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.120, de 14 de outubro de 2014, e na Lei Complementar nº 5.436, de 02 de junho de 2008, do Município de Santa Cruz do Sul;

CONSIDERANDO que o valor da Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente é de R$ 452,74 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos);

Lavra-se o presente AUTO DE INFRAÇÃO, nos seguintes termos:

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: I – 15.01.17.511.0028.2163 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado; II – 15.01.17.511.0028.2163 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 06 de outubro de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: FB6E97C8

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA EXTRATO DE ADITIVOS

Empresa: OXXION PAPÉIS LTDA. ( 1°). Objeto: Fica extinta a Ata de Registro de Preços. Pregão Eletrônico n° 056/2025. Processo Administrativo n° 060/CELIC/SEFAZ/2025. Data: 05/10/2026.

Publicado por: Matheus Henrique Custódio Código Identificador: 08307B62

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO 05/2026

1. QUALIFICAÇÃO DO INFRATOR

Nome/Razão Social; VILMAR ARGEU POETTER CPF/CNPJ:625.695.110-72

Endereço; Rua Senador Salgado Filho, nº 1.262 CEP 96835-160

Cidade/UF: Santa Cruz do Sul/RS Inscrição Municipal: 21233

2. DOS FATOS E DA INFRAÇÃO

Em vistoria realizada em 25/08/2026, às 10h00, foi constatado que o imóvel localizado na Rua Senador Salgado Filho, nº 1.262, Bairro Várzea, encontra-se em estado de abandono, em desconformidade com a legislação municipal, tendo sido expedida a Notificação Administrativa nº 13/2026, com as seguintes providências a serem adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação:

1) realizar a limpeza integral do terreno, mantendo-o permanentemente limpo, roçado e drenado, eliminando quaisquer resíduos, objetos ou entulhos prejudiciais à saúde e à segurança pública;

2) adotar medidas para impedir que terceiros utilizem o imóvel como depósito irregular de resíduos, providenciando, se necessário, o cercamento ou outro meio que impeça o acesso não autorizado;

3) executar as reformas necessárias na edificação, restabelecendo as condições mínimas de higiene, conservação e segurança, ou proceder à demolição, quando determinada pela Administração Municipal; 4) realizar a limpeza, capina, conservação e manutenção do passeio público em toda a extensão da testada do imóvel, removendo vegetação, limo, gramíneas, materiais soltos e quaisquer elementos que prejudiquem a acessibilidade e o livre trânsito de pedestres. Decorrido o prazo concedido, o notificado NÃO adotou as providências exigidas, persistindo a irregularidade, o que caracteriza a infração e enseja a aplicação das penalidades cabíveis.

3. DISPOSITIVOS LEGAIS TRANSGREDIDOS

Art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 7.120, de 14/10/2014 — é dever do proprietário ou possuidor, a qualquer título, de terreno localizado no perímetro urbano do Município mantê-lo limpo, roçado e drenado, eliminando objetos ou entulhos prejudiciais à saúde e à segurança pública, e adotar medidas para que não seja usado como depósito de resíduos;

Art. 8º da Lei nº 7.120, de 14/10/2014 — sempre que um prédio, ou parte dele, não oferecer condições mínimas de higiene, ou colocar em risco a saúde ou a segurança da população, deverá o proprietário, ou possuidor a qualquer título, proceder à demolição ou realizar as reformas necessárias;

Art. 1º e parágrafo único da Lei Complementar nº 5.436, de 02/06/2008 — todo proprietário de imóvel com frente para logradouro pavimentado deverá efetuar o calçamento do passeio público e mantêlo em bom estado de conservação e limpeza.

4. PENALIDADE APLICADA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

Setor de Fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO Nº 05/2026

Pelo não atendimento da Notificação Administrativa nº 13/2026, aplica-se ao infrator a pena de multa, calculada em Unidades Padrão Municipais (UPM), nos termos dos dispositivos legais e do cálculo abaixo:

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