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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 58

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

2.2.3 . Prova de Rendimentos do inscrito e do grupo familiar, consistente em:

2.2.3.2. Extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando o valor do benefício assistencial ou previdenciário recebido, ou

2.2.3.5. Declaração de renda informal, com termo de responsabilidade (Anexo III) e cópia da Carteira de Trabalho e Seguridade Social (CTPS).

2.2.4 . Prova do tempo de residência, consistente em:

2.2.4.2. Cópia de faturas de água, energia elétrica ou telefone, uma para cada ano de residência em São Vendelino, ou

2.2.4.3. Declaração de residência, com termo de responsabilidade e assinatura de no mínimo três testemunhas (Anexo IV), ou

2.2.4.4. Histórico escolar dos filhos.

2.2.5. Prova de que o inscrito e demais membros do grupo familiar não possuam imóveis, consistente em certidão negativa simplificada emitida pelo Registro de Imóveis.

2.2.6 . Prova de que o interessado não se encontra negativado em órgão de proteção de crédito (SPC/SERASA).

2.2.7. Prova de situação especial do inscrito ou membro do grupo

familiar, quando for o caso :

2.2.7.1. Comprovante de inscrição em Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

2.2.7.2. Laudo ou atestado médicos, ou documento de avaliação biopsicossocial que ateste a existência de pessoa com deficiência no grupo familiar, inclusive pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;

2.2.7.3. Habilitação da família em programa habitacional promovido pela União, pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Município ou por outro órgão ou entidade pública competente, destinado ao atendimento dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, sem efetiva contemplação em razão da insuficiência de recursos, de unidades habitacionais, da aplicação dos critérios de priorização ou de outra limitação administrativa;

2.2.7.4. Comprovação de recebimento de benefício habitacional temporário concedido pelo Município em decorrência dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, tais como aluguel social, auxílio-moradia ou outro benefício de natureza equivalente;

3. DA SELEÇÃO, RECURSO E CLASSIFICAÇÃO

3.1. Após encerrado o prazo de inscrição, por meio de Comissão Municipal de Seleção do Programa ―Construindo Meu Lar‖ (Portaria n.º 373/2026), especialmente criada para a execução deste programa, far-se-á a seleção dos inscritos.

3.2. Serão utilizados critérios de seleção objetivos, conforme previsto no Decreto n.º 095/2026, a saber:

I – Composição do núcleo familiar:

a) existência de pessoa com deficiência, inclusive pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA: 10 (dez) pontos ;

b) existência de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: 8 (oito) pontos ;

c) existência de crianças ou adolescentes menores de 18 (dezoito) anos no núcleo familiar, considerada a respectiva quantidade, observado o limite máximo de 10 (dez) pontos: c.1) 1 (uma) criança ou adolescente: 4 (quatro) pontos ; c.2) 2 (duas) crianças ou adolescentes: 7 (sete) pontos ; c.3) 3 (três) ou mais crianças ou adolescentes: 10 (dez) pontos ; d) existência de criança na primeira infância, assim considerada aquela com até 6 (seis) anos de idade, considerada a respectiva quantidade, observado o limite máximo de 5 (cinco) pontos d.1) 1 (uma) criança: 3 (três) pontos ; d.2) 2 (duas) ou mais crianças: 5 (cinco) pontos ;

e) família monoparental feminina, caracterizada pela mulher responsável exclusiva pela guarda, criação e sustento de filho(s) menor(es) ou dependente(s): 5 (cinco) pontos .

Os critérios previstos nas alíneas ―c‖ e ―d‖ são cumulativos entre si, de modo que a existência de criança na primeira infância poderá gerar, além da pontuação correspondente à alínea ―c‖, a pontuação adicional prevista na alínea ―d‖, aplicando-se, em cada alínea, apenas uma das respectivas faixas de pontuação e observado o limite máximo de pontos previsto neste inciso.

II – Vulnerabilidade social, econômica e habitacional:

a) renda familiar mensal per capita , considerada na data da análise pela Comissão, observado o limite máximo de 10 (dez) pontos; a.1) até ½ salário mínimo per capita : 10 pontos ;

a.2) superior a ½ até 1 salário mínimo per capita : 7 pontos ;

a.3) superior a 1 até 2 salários mínimos per capita : 4 pontos ;

b) recebimento, na data da análise pela Comissão, de benefício habitacional temporário concedido pelo Município em decorrência dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, tais como aluguel social, auxílio-moradia ou outro benefício de natureza equivalente: 5 pontos .

c) família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, até a data de publicação deste Decreto: 5 pontos .

Os critérios previstos nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ são cumulativos entre si, sendo atribuída, quanto à renda familiar mensal per capita , apenas a pontuação correspondente a uma das faixas previstas na alínea ―a‖, observado o limite máximo de pontos previsto neste inciso.

III – Reconhecimento de elegibilidade em programa habitacional: até 20 (vinte) pontos:

a) habilitação da família em programa habitacional promovido pela União, pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Município ou por outro órgão ou entidade pública competente, destinado ao atendimento dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, sem efetiva contemplação em razão da insuficiência de recursos, de unidades habitacionais, da aplicação dos critérios de priorização ou de outra limitação administrativa: 20 (vinte) pontos .

IV – Tempo de moradia na cidade:

a) tempo de residência do candidato no Município de São Vendelino, observado o limite máximo de 10 (dez) pontos;

a.1) superior a 10 anos: 10 pontos ;

a.2) 05 anos até 10 anos: 7 pontos ;

a.3) até 05 anos: 4 pontos ;

a.4) não-residente no município: 2 pontos;

Não descaracteriza o requisito previsto no inciso IV a permanência temporária da família em imóvel localizado em outro município, a título de empréstimo, cessão gratuita ou outra forma precária de acolhimento, motivada exclusivamente por eventos climáticos, desde que o deslocamento possua caráter transitório e não tenha havido a fixação definitiva de residência em outro município.

3.3. Em caso de empate na classificação final, terão preferência, sucessivamente, as famílias que apresentarem:

I – maior pontuação no critério Tempo de moradia na cidade ;

II – maior pontuação no critério Composição do Núcleo Familiar ;

III – maior pontuação no critério Vulnerabilidade Social, Econômica e Habitacional ;

IV – maior pontuação no critério Reconhecimento de Elegibilidade em Programa Habitacional ;

V – menor renda familiar mensal per capita ;

VI – persistindo o empate após observados os incisos anteriores, será realizado sorteio público, em ato previamente divulgado.

3.4. A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á de acordo com o somatório de pontos nos critérios acima previstos, sendo considerado para todos a situação existente na data da publicação deste Edital.

3.5. Definida a relação de classificação, será publicado Edital preliminar dos classificados no programa, cabendo impugnação do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma definida neste Edital.

3.6. Julgadas as impugnações, será publicado Edital Definitivo de Classificados no Programa Habitacional ―Construindo Meu Lar‖ - Venda de Terrenos Públicos.

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