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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 59

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

4. DAS IMPUGNAÇÕES

4.1. Da relação de classificados a que se refere, respectivamente, os itens 3.4 e 3.5 do presente Edital, caberá impugnação à autoridade superior no prazo de 05(cinco) dias úteis a contar da publicação do respectivo edital.

4.2. Na impugnação, direcionada ao Prefeito Municipal, o impugnante deverá apresentar de forma escrita e fundamentada os motivos de sua inconformidade, bem como apresentar cópia de eventuais documentos que embasem suas alegações.

4.3. A impugnação deverá ser protocolada tempestivamente Setor de Protocolo, situado no andar térreo do Centro Administrativo Municipal, que funciona de segunda-feira à quinta-feira, das 07h30min às 12h e das 13h15min às 17h30min, e na sexta-feira, das 07h30min às 11h30min.

4.4. A impugnação será remetida inicialmente à e será remetida à Comissão Municipal de Seleção do Programa ―Construindo Meu Lar‖, a qual disporá do prazo de 02 (dois) dias úteis para análise e eventual reconsideração.

4.5. Não havendo reconsideração, a impugnação será encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada dos documentos apresentados pelo impugnante quando de sua inscrição no programa e tabela de pontuação auferida, sendo que o Chefe do Executivo decidirá no prazo de 03 (três) dias úteis.

4.6. Da decisão da autoridade superior não caberá nova impugnação ou recurso.

5. DO VALOR DOS IMÓVEIS

5.1. Os imóveis disponíveis para alienação, conforme Lei Municipal nº 1.758, de 03 de setembro de 2026, avaliado em consonância com os parâmetros definidos na legislação, será comercializado aos classificados pelos valores constantes da tabela de avaliação abaixo:

I - Lote 07 da Quadra A, matrícula nº 19.171 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 500,70m²: R$60.000,00 (sessenta mil reais); II - Lote 07 da Quadra B, matrícula nº 19.178 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 617,53m²: R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

III - Lote 08 da Quadra B, matrícula nº 19.179 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 617,53m²: R$40.000,00 (quarenta mil reais); IV - Lote 07 da Quadra C, matrícula nº 19.186 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 492,42m²: R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

V - Lote 08 da Quadra C, matrícula nº 19.187 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 491,22m²: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e

VI - Lote 09 da Quadra C, matrícula nº 19.188 do Registro de Imóveis de Feliz, com área de 490,02m²: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

6. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. O preço de alienação de cada imóvel corresponderá ao respectivo valor previsto no item anterior, podendo ser pago: I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento); ou

II - parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

6.2. Na hipótese de pagamento parcelado, o preço será dividido pelo número de parcelas escolhido pelo adquirente, sem atualização monetária durante o período de adimplemento regular.

6.3. Sobre a parcela paga após o vencimento incidirão:

I - atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, a contar do vencimento; e

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período de atraso.

6.4. O inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas constituirá causa de resolução da alienação, devendo o adquirente ser previamente notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar integralmente o débito vencido, acrescido dos encargos previstos nesta Lei.

6.5. Não regularizado o débito no prazo previsto no item acima, será instaurado procedimento administrativo para resolução da alienação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

6.6. A quitação antecipada do saldo devedor decorrente de opção inicial pelo pagamento parcelado não conferirá direito ao desconto previsto no item 6.1.

7. PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL

7.1. Concluídas as etapas anteriores, referentes à seleção e classificação, o beneficiado será convocado a encaminhar o pagamento do lote.

7.2. O adquirente deverá comparecer para assinatura da escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da convocação formal pelo Município, sob pena de perda do direito à aquisição.

7.3. O prazo previsto no item acima poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa apresentada pelo adquirente e aceita pela Administração.

7.4. Perdido o direito à aquisição, será convocado o candidato subsequente, observada a ordem de classificação.

7.5. A alienação será formalizada mediante escritura pública de compra e venda, observadas as condições e obrigações estabelecidas na Lei Municipal nº 1.758, de 03 de setembro de 2026, no Decreto Municipal nº 95, de 29 de setembro de 2026 e neste edital.

7.6. A escritura pública deverá conter, no mínimo:

I - o preço e a forma de pagamento;

II - os prazos para início e conclusão da edificação;

III - a obrigação de destinação do imóvel à moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

IV - a vedação de alienação, doação, cessão ou transferência durante o prazo acima estabelecido;

V - as hipóteses de resolução da alienação e reversão do imóvel ao patrimônio municipal; VI - a cláusula penal aplicável na hipótese de resolução da alienação por descumprimento imputável ao adquirente.

7.7. As cláusulas resolutivas e de reversão previstas na Lei Municipal nº 1.758, de 03 de setembro de 2026, deverão constar expressamente da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, na forma da legislação aplicável.

7.8. Correrão exclusivamente por conta do adquirente:

I - o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

II - os emolumentos relativos à lavratura da escritura pública; III - as despesas de registro da aquisição; IV - as despesas relativas à averbação da edificação; e V - os demais tributos, taxas, emolumentos e despesas decorrentes da aquisição e regularização do imóvel.

8. EDIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

8.1. O imóvel adquirido no âmbito deste Programa destina-se à construção de moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar.

8.2. A edificação deverá observar as normas municipais aplicáveis. 8.3. O início da construção fica condicionado à prévia aprovação do respectivo projeto pelo Município e à obtenção das licenças e autorizações exigíveis.

8.4. O adquirente deverá:

I - obter a aprovação do projeto e iniciar efetivamente a execução da edificação no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da assinatura da escritura pública de compra e venda;

II - concluir a edificação, obter o respectivo Habite-se e passar a utilizá-la como residência própria e habitual no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contado da assinatura da escritura pública de compra e venda.

8.5. Após a expedição do Habite-se, o adquirente deverá promover, às suas expensas, a averbação da edificação junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.

8.6. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado e comprovação de circunstância que tenha impedido seu cumprimento, desde que demonstrado o efetivo andamento da obra e a possibilidade de sua conclusão em prazo adicional fixado pela Administração.

8.7. O imóvel deverá permanecer destinado à moradia própria e habitual do adquirente e de seu núcleo familiar pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da assinatura da escritura pública de compra e venda.

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