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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 204

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

EDUCAÇÃO INFANTIL , da Servidora KETLLYNN DOS SANTOS LOPES , para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. O Regime de Trabalho será por Contrato Administrativo de Trabalho Temporário, regido pela Lei 514/92, com alterações posteriores e Regime Previdenciário o do Regime Geral da Previdência Social – INSS .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2026.

GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

GUILHERME ALVES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Desporto

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: 33064500

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº. 721/2026

GARLENO ALVES DA SILVA – Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONTRATA ANIMARA SARAIVA CARDOSO, de 07.10.2026 a 04.04.2027 no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme autorização contida na Lei Municipal nº 3.752 de 23 de julho de 2026 , ficando lotada na Secretária Municipal de Educação, Cultura e Turismo. O Regime de Trabalho será por Contrato Administrativo de Trabalho Temporário, regido pela Lei 514/92, com alterações posteriores e Regime Previdenciário o do Regime Geral da Previdência Social – INSS .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2026.

GARLENO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

GUILHERME ALVES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Desporto

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: F3F3D7C2

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº. 722/2026

GARLENO ALVES DA SILVA – Prefeito Municipal de Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONCEDE, Licença Saúde nos dias 06.10.2026 a 03.04.2027, 180 (cento e oitenta) dias a Servidora MIRIAM DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA , Matrícula 4295-1, SERVENTE DOMÉSTICA , conforme artigo 210, 211 da Lei Municipal n° 514/92.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2026.

GARLENO ALVES DA SILVA Prefeito Municipal

GUILHERME ALVES DA SILVA

Secretário Municipal Administração e Desporto

Publicado por: Claiton Oliveira da Silva Código Identificador: F959BF91

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RESOLUÇÃO Nº 1467, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Código de ética Parlamentar.

O Senhor Vereador Antonio Zenoir Malgarejo Davila, Presidente da Câmara de Vereadores de Sant‘Ana do Livramento, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: CAPÍTULO I

Dos Deveres Fundamentais

Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

Art. 2º. Constituem condutas incompatíveis com a disciplina e a ordem parlamentar:

I – intervir, de modo reiterado ou após chamada à ordem, sem autorização da Presidência ou com sobreposição de fala, causando tumulto pontual ou embaraço relevante à condução da Sessão;

II – exceder, de modo reiterado ou após chamada à ordem, o tempo regimental, ou desorganizar o curso dos trabalhos por intervenções fora do rito aplicável, quando disso resultar tumulto pontual ou atraso relevante na deliberação;

III – manter comportamento no recinto que, por interrupções reiteradas, elevação de voz em volume capaz de impedir a adequada escuta dos oradores, uso ostensivo de recursos, objetos ou aparelhos, ou ainda pela emissão reiterada de manifestações pessoais depreciativas, provocações impróprias ou apartes descabidos, gere alvoroço ou prejudique de modo sensível a continuidade do ato;

IV – descumprir, de modo reiterado ou de forma grave, determinação expressa e objetiva da Presidência destinada a recompor a ordem e a continuidade dos trabalhos, ocasionando prejuízo relevante ao andamento da Sessão.

Parágrafo único. As condutas previstas neste artigo somente ensejarão advertência verbal quando não se amoldarem às hipóteses tipificadas no art. 3º.

CAPÍTULO II Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar

Art. 3º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

I – quanto às normas de conduta de trabalho na Câmara e no exercício do mandato:

a) utilizar, em pronunciamentos ou manifestações em ambiente institucional da Câmara, expressões ofensivas, qualificações pessoais aviltantes ou linguagem ostensivamente ofensiva dirigida a pessoa determinada, especialmente após chamada à ordem;

b) submeter vereadores, membros da Mesa, servidores ou cidadãos, em razão de suas funções ou da participação nos trabalhos da Câmara, a tratamento degradante, intimidação, constrangimento ou pressão indevida, inclusive por gestos, abordagens pessoais, insistência invasiva ou exposição pública desnecessária, quando a conduta não configurar infração sujeita a penalidade mais grave;

c) provocar, de modo reiterado ou após determinações da Presidência, desordem relevante capaz de interromper, retardar de forma significativa ou inviabilizar a continuidade de sessão, reunião ou ato oficial da Câmara;

d) negar, retardar injustificadamente, ou criar embaraço indevido ao acesso do cidadão a informações de interesse público ou relativas aos

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