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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 205

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

trabalhos da Câmara, quando inexistir sigilo legal ou restrição formal devidamente motivada;

e) imputar a vereador, no curso dos trabalhos, fato determinado desonroso ou criminoso, sem base fática, ou mediante alegação sabidamente falsa, de modo a atingir sua honorabilidade;

f) deixar de praticar, sem justificativa, no desempenho de função administrativa ou institucional para a qual tenha sido formalmente designado, ato de ofício que lhe incumbia, ou descumprir prazo formalmente fixado, ou reter expediente sob sua responsabilidade, quando qualquer dessas condutas causar atraso relevante ou prejuízo ao regular funcionamento da Câmara;

g) divulgar, fora do ambiente institucional da Câmara e de atos oficiais, valendo-se da condição de Vereador, imputação de fato criminoso ou desonroso a pessoa identificável, sem base fática ou mediante afirmação sabidamente falsa, por redes sociais, vídeos, transmissões ao vivo, entrevistas ou meio equivalente;

h) proferir, em razão do cargo ou em contexto a ele relacionado, em meio público, ofensa pessoal aviltante ou manifestação discriminatória dirigida a pessoa identificável com o respeito institucional exigido do agente público;

Parágrafo único. As hipóteses das alíneas ―g‖ e ―h‖ aplicam-se quando a manifestação não estiver abrangida pela inviolabilidade prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, observado o nexo com o exercício do mandato.

II – quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votação, inclusive por simulação de voto, voto por terceiro, manipulação de quórum ou qualquer expediente que altere o resultado da deliberação;

b) fraudar, por qualquer meio, o registro de presença em sessão plenária, reunião de comissão ou ato oficial;

c) apresentar, subscrever, utilizar ou determinar a inserção, em expediente ou documento oficial da Câmara, de informação sabidamente falsa ou documento materialmente adulterado;

d) reter, omitir ou dissimular informação que esteja legalmente ou regimentalmente obrigado a prestar ou a divulgar, especialmente em declaração de bens e rendas ou em informações formalmente requisitadas por órgão competente;

e) deixar injustificadamente de comunicar, quando tiver ciência em razão do mandato e dispuser de elementos mínimos de materialidade, ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública municipal, ou violação relevante deste Código, à Mesa, à autoridade competente ou à Comissão de Ética. III – quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) autorizar, ordenar, solicitar ou viabilizar despesa, benefício ou contratação com recursos públicos sem amparo legal, sem finalidade pública ou em desconformidade com norma aplicável;

b) utilizar, permitir ou facilitar o uso de bens, serviços, infraestrutura, veículos, equipamentos, servidores ou estrutura administrativa do Poder Público para interesse particular, partidário ou eleitoral;

c) solicitar, receber, justificar ou viabilizar diárias, reembolsos, indenizações, ressarcimentos ou verbas mediante informação falsa, documento inidôneo ou desvio de finalidade;

d) pleitear ou usufruir favorecimento, prioridade ou vantagem pessoal com recursos públicos, direta ou indiretamente;

e) direcionar, criar ou autorizar encargos, destinações ou contratações em condições que indiquem favorecimento indevido ou aplicação irregular de recursos, sem justificativa técnica ou legal. IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) solicitar, exigir, aceitar ou receber vantagem indevida, para si ou para terceiro, em razão do cargo, ainda que sob a forma de benefício, promessa, serviço, doação ou ―cortesia‖ de valor relevante;

b) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, mediante ingerência indevida;

c) influenciar decisão do Poder Executivo, da Administração da Câmara ou de qualquer setor da Administração Pública para obter vantagem indevida ou benefício particular para si, para terceiro, ou para pessoas de seu relacionamento;

d) condicionar tomada de posição, parecer, encaminhamento ou voto a contrapartida pecuniária ou de qualquer espécie, concedida por interessado direto ou indireto;

e) valer-se do mandato para ameaçar, constranger ou retaliar agente público, contratado ou cidadão, com o fim de obter vantagem

indevida, impedir ou dificultar fiscalização, ou criar embaraço ilegítimo ao regular funcionamento da Administração.

CAPÍTULO III Das Medidas Disciplinares

Art. 4º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – advertência verbal, durante a Sessão Plenária, devidamente registrada em ata;

II – advertência pública escrita, devidamente encaminhada ao Vereador; III – suspensão temporária do mandato, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem remuneração.

Art. 5º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.

§ 1º. A aplicação das penalidades não possui caráter progressivo, podendo ser aplicada penalidade mais gravosa em detrimento da menos gravosa, a critério da Comissão de Ética, desde que motivadamente, consideradas a gravidade da infração, os antecedentes, as circunstâncias e a proporcionalidade. § 2º. A Comissão de Ética não fica vinculada à capitulação indicada pelo denunciante, podendo, com base na análise dos fatos, aplicar a penalidade que entender cabível, sem que isso invalide o requerimento ou comprometa a legalidade do procedimento.

§ 3º. Para fins de reincidência, as medidas disciplinares serão consideradas para a legislatura em curso.

Art. 6º. A advertência verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Resolução, não sendo aplicável para as tipificações do art. 3º.

Art. 7º. A advertência pública escrita, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo 6º;

II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 3º desta Resolução.

Art. 8º. A suspensão temporária do mandato, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem remuneração, quando não couber penalidade mais grave, será aplicada ao Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses do art. 7º;

II – praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Na fixação do prazo de suspensão, a Comissão de Ética considerará a gravidade da conduta, o grau de reiteração, a extensão do dano institucional ou material e as circunstâncias do fato.

Art. 9º. A perda do mandato não constitui sanção aplicada no âmbito deste Código de Ética, e para tanto deverão ser observadas as hipóteses e o procedimento previstos na Lei Orgânica do Município, Decreto-Lei nº 201/67, e eventuais outras legislações de regência.

§1º. Instaurado procedimento de perda de mandato pelos mesmos fatos, o processo ético será suspenso quanto à apuração para fins de aplicação de sanções, até a conclusão do procedimento próprio, evitando decisões contraditórias, salvo na hipótese já ter sido objeto de decisão por parte de Comissão de Ética, sob pena de dupla penalização.

§2º. Tendo tramitado processo de cassação, o qual tenha sido improcedente, a instrução processual poderá ser aproveitada para fins de apuração e eventual aplicação das penalidades deste Código, observado o devido contraditório.

CAPÍTULO IV Da Comissão de Ética Parlamentar

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Ética Parlamentar, destinada a processar as denúncias contra vereadores e vereadoras por infrações às disposições do Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Sant‘Ana do Livramento.

Art. 11. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

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