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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 206

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

I – receber denúncias em face de condutas de vereadores e vereadoras que atentem contra as disposições desta Resolução; II – proceder à instauração e à instrução das denúncias recebidas; III – aplicar sanções, com exceção daquelas que, nos termos desta Resolução, devam ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara; e

IV – desempenhar outras atividades técnicas atinentes a seu objeto.

Art. 12. A Comissão de Ética Parlamentar será composta na forma do disposto no Regimento Interno.

Art. 13. Será aplicado, subsidiariamente, o Regimento Interno no que não contrariar a presente Resolução.

Art. 14. A Comissão de Ética Parlamentar contará com um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos, dentre seus integrantes, para o período correspondente, os quais ficarão impedidos de participar quando presente interesse manifesto, o que acarretará a indicação de outros membros.

Art. 15. O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de partido político, de Comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício de seus direitos políticos.

§1º. O requerimento protocolado, por escrito, será submetido a juízo de admissibilidade pelo Presidente da Câmara, a fim de concluir pela existência ou não de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia, podendo ser determinado seu arquivamento, com a respectiva ciência ao denunciante, que poderá ser por meio eletrônico. §2º. Não serão aceitas denúncias anônimas.

Art. 16. A Comissão de Ética Parlamentar apreciará a matéria constante do processo disciplinar no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, prorrogável, com justificativa expressa, por igual período. Parágrafo único. Dentro do prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão de Ética Parlamentar determinará o prosseguimento ou o arquivamento da denúncia, de maneira fundamentada, comunicando ao requerente.

Art. 17. É assegurado ao denunciado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado para representá-lo em todos os atos processuais previstos nesta Resolução, cuja ciência dos atos pode-se dar por meio eletrônico.

Art. 18. Após o recebimento da representação, a Comissão de Ética Parlamentar designará o relator dentre os seus membros, por meio de rodízio, pela ordem alfabética de seus nomes.

§ 1º. O relator notificará o vereador denunciado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir.

§ 2º. Apresentada ou não a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias da Câmara, que será submetido à apreciação da Comissão.

§ 3º. Se aprovado parecer pela improcedência da representação, essa será arquivada.

§ 4º. Se aprovado parecer que concluir pela imputação das penalidades previstas nos incisos. I e II do art. 4º desta Resolução, será publicada a decisão e serão adotadas as providências para o seu cumprimento.

§ 5º. Se aprovado parecer que concluir pela imputação da penalidade prevista no inciso III do art. 4º desta Resolução, será elaborado, pela Comissão, projeto de resolução a ser votado em Plenário, necessitando o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para sua aprovação.

§ 6º. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar, o processo será encaminhado à Mesa Diretora da Câmara e, uma vez apregoado, será incluído na Ordem do Dia para votação na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 7º. Não cabe adiamento da discussão e de votação do projeto de resolução a que se refere o §5º deste artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art.19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 668/2001, e suas alterações posteriores.

Câmara Municipal de Sant‘Ana do Livramento, 01 de outubro de 2026.

ANTONIO ZENOIR MALGAREJO DAVILA Presidente

Registre-se:

LEANDRO ADÍLIO FERREIRA 1º Secretário

Publicado por: Carolina Allende Torres da Cunha Código Identificador: 5791045A

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 12.487, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

Abre um Crédito Suplementar no valor de R$ 26.246,47 – SMS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT‘ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, a abrir um crédito suplementar no valor de R$ 26.246,47 (Vinte e Seis Mil, Duzentos e Quarenta e Seis Reais e Quarenta e Sete Centavos) de acordo com o Art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e Art. 9° Inciso IV, da Lei 8.507 de 19 de dezembro de 2025, correspondente a LOA – Lei Orçamentária Anual de 2026, para reforço de dotações orçamentárias, com aplicação junto á Secretaria Municipal de Saúde, como segue:

Suplementação:

RUBRICA ELEMENTO DESCRIÇÃO VALOR Cód.
Red.
Recurso
08.03.10.303.0233.4088 3.33.90.32 Material, Bem ou Serviço
p/Distribuição Gratuita
26.246,47 84564 1621*
T O T A L . . . . . . 26.246,47

(*) Recurso 1621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.

Art. 2º - Servirá de cobertura para o crédito suplementar indicado no artigo anterior, a redução das seguintes dotações orçamentárias: -

Redução:

RUBRICA ELEMENTO DESCRIÇÃO VALOR Cód.
Red.
Recurso
08.03.10.305.0236.4753 3.31.90.04 Contratação por Tempo
Determinado
10.853,68 93208 1621*
08.03.10.305.0236.4753 3.31.90.11 Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil
4.679,96 93209 1621*
08.03.10.305.0236.4753 3.33.90.14 Diárias – Pessoal Civil 319,04 93210 1621*
08.03.10.305.0236.4632 3.33.90.14 Diárias – Pessoal Civil 96,01 93197 1621*
08.03.10.301.0255.4538 3.33.90.30 Material de Consumo 10.000,00 93483 1621*
08.03.10.301.0255.4447 3.33.90.36 Outros
Serviços
de
Terceiros - PF
35,57 93442 1621*
08.03.10.301.0255.4447 3.33.90.33 Passagens
e
Despesas
com Locomoção
205,77 93441 1621*
08.03.10.301.0255.4448 3.33.90.39 Outros
Serviços
de
Terceiros - PJ
42,45 93457 1621*
08.03.10.301.0255.4446 3.33.90.39 Outros
Serviços
de
Terceiros - PJ
13,99 93423 1621*
T O T A L . . . . 26.246,47

(*) Recurso 1621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sant‘Ana do Livramento, 02 de outubro de 2026.

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