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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 221

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

LTDA de matricula 19.481 / R11 até o vértice V13, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.336,81 m e E: 551.380,62 m, deste segue com distância de 65,45 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 19.446 até o vértice V14, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.379,62 m e E: 551.331,11 m, deste segue com distância de 362,66 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 19.446 até o vértice V15, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.681,43 m e E: 551.130,04 m, deste segue com distância de 120,10 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 19.446 até o vértice V16, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.729,97 m e E: 551.020,18 m, deste segue com distância de 28,66 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V17, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.748,39 m e E: 550.998,22 m, deste segue com distância de 231,91 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V18, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.897,41 m e E: 550.820,52 m, deste segue com distância de 87,27 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V19, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.962,42 m e E: 550.762,30 m, deste segue com distância de 11,00 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V20, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.955,21 m e E: 550.753,98 m, deste segue com distância de 39,50 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V21, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.985,05 m e E: 550.728,08 m, deste segue com distância de 11,00 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V22, de coordenadas Planas UTM N: 6.688.992,26 m e E: 550.736,39 m, deste segue com distância de 357,60 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V23, de coordenadas Planas UTM N: 6.689.259,80 m e E: 550.499,11 m, deste segue com distância de 452,66 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V24, de coordenadas Planas UTM N: 6.689.596,95 m e E: 550.197,06 m, deste segue com distância de 97,51 metros confrontando com RAC RS AMBIENTAL LTDA de matricula 16.715 até o vértice V25, de coordenadas Planas UTM N: 6.689.660,50 m e E: 550.123,10 m, deste segue com distância de 68,39 metros confrontando com ESTRADA RINCÃO DO CAPIM até o vértice V1, ponto inicial desta descrição. Todas as distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM e estão Georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, IBGE, Datum SIRGAS 2000, referido ao meridiano central 51°, WGr.‖

Parágrafo único. A fração a ser desapropriada de 150.821,78 m2 (cento e cinquenta mil e oitocentos e vinte e um metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) inicia-se no vértice denominado V5 até o vértice denominado V17 e deste até o vértice denominado V5.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Patrulha, 6 de outubro de 2026.

RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I – previsão e metodologia de cálculo da Receita para os exercícios 2027,2028 e 2029;

II – anexo das metas e prioridades para o exercício;

III – previsão da Receita Corrente Líquida;

IV – anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para o exercício que se refere a proposta e os dois seguintes, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) metas ficais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

g) estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V – anexo de Riscos Fiscais;

VI – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único;

VII - autorizações específicas para despesas com pessoal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 2º Os valores constantes do Anexo de Metas e Prioridades possuem caráter indicativo e orientador, não constituindo limite autorizativo de execução da despesa, a qual dependerá de dotação própria na Lei Orçamentária Anual, disponibilidade financeira, programação de execução e observância das metas fiscais.

Parágrafo único. Os valores constantes nos programas no plano plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nessa Lei. Art. 3º Os códigos dos programas de governo deverão ser compatíveis com os utilizados no Plano Plurianual vigente.

Art. 4º As categorias de programação, para efeitos desta Lei, são apresentadas por classificação programática até a ação de governo (projeto, atividade ou operação especial).

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

CLÉIA JUÇARA AIROLDI

Secretária da Administração e Finanças

Publicado por: Ana Cristina Salazar Código Identificador: 40D043BF

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N° 11.248, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.

Seção I

Da Apresentação do Orçamento

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município compreenderão a programação da administração direta, dos fundos, dos órgãos e das entidades da administração indireta, quando existentes.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com classificação, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, observado o art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e demais normas nacionais de direito financeiro aplicáveis.

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