DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
§ 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos.
§ 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento, ou, antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento.
Parágrafo único. A modalidade de aplicação, os elementos de despesa e os desdobramentos poderão ser detalhados, criados ou ajustados no SIAFIC para fins de execução, controle e prestação de contas, observadas as classificações oficiais e formalização por decreto ou resolução, conforme a origem no Poder Executivo ou Legislativo.
Seção II
Da Reserva de Contingência
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1% (dois por cento) da receita total prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A partir de 15 de dezembro de 2027, o saldo da reserva de contingência poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, desde que demonstrada a inexistência, a suficiência ou a cobertura adequada dos passivos contingentes, riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos que justificaram sua constituição, observadas as autorizações legislativas aplicáveis.
Seção III Das Despesas Irrelevantes
Art. 8 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvada a possibilidade de fixação de limite inferior pelo Município, conforme seu porte orçamentário, materialidade da despesa e regras locais de controle interno.
Seção IV
Da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo serão repassados até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal, observado o limite constitucional, a programação financeira elaborada pelo Poder Legislativo e a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. Em caso de não elaboração do cronograma de desembolso pelo Poder Legislativo, os repasses ocorrerão em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite constitucional aplicável.
Art. 12. No Poder Legislativo, os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos por resolução, observado o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 13. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Poder Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro do Legislativo, podendo, conforme conciliação e ato formal próprio, ser contabilizado como antecipação de repasses do exercício seguinte.
Parágrafo único. As receitas de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Poder Legislativo serão reconhecidas como receitas do Município e registradas de forma compatível no SIAFIC, sem prejuízo dos controles financeiros e contábeis próprios da Câmara Municipal.
Seção VI
Da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos e das Normas Relativas ao Controle de Custos
Art. 14. Nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e da alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará em seu sítio oficial, por ocasião da prestação de contas anual, avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 15. O controle de custos de que trata a alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considerará o princípio da competência mensal da despesa e apurará os custos, sempre que possível, por centro de custos, ações e programas de governo.
Seção VII
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 9 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A programação financeira estimará o comportamento da receita, das disponibilidades de caixa e das fontes de recursos, compatibilizando a execução orçamentária com as metas fiscais e com a preservação do equilíbrio financeiro do exercício.
§ 2º O cronograma mensal de desembolso disporá sobre a execução dos pagamentos, por órgão, unidade, grupo de natureza da despesa ou outro nível de controle definido pelo Município, observado o fluxo financeiro previsto e as vinculações legais de recursos.
§ 3º A Câmara Municipal e as demais unidades gestoras do orçamento editarão, conforme o caso, seus atos próprios de programação financeira e de cronograma de desembolso, compatíveis com os limites orçamentários, financeiros e fiscais do exercício.
Seção V
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Destinadas ao Poder Legislativo
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e das transferências arrecadadas, a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, a previsão da Receita Corrente Líquida para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 16. Nos termos do art. 45, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos depois de: I - adequadamente contemplados os projetos em andamento, com recursos necessários ao término ou à obtenção de unidade completa; II - assegurados os recursos destinados à conservação do patrimônio público e demonstradas as providências adotadas pelo Poder Público para essa finalidade.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto quando houver suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento simultâneo dos projetos em andamento, da conservação do patrimônio público e dos novos projetos propostos.
Seção VIII
Da Transferência de Recursos para Outros Entes
Art. 17. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com a União, o Estado respectivo ou outros entes públicos, com vistas ao desenvolvimento local e ao custeio de despesas correntes ou de capital de competência desses entes, desde que demonstrado o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, a compatibilidade com as metas fiscais e a forma de prestação de contas.
Seção IX
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
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