DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o inciso VIII do art. 167 da Constituição da República, às entidades da administração indireta, até os limites necessários à manutenção das entidades ou aos investimentos previstos, desde que não haja suficiente disponibilidade financeira própria e sejam respeitados os limites orçamentários das entidades.
Seção X
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 19. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com observância da legislação local, da disponibilidade orçamentária e financeira, da finalidade pública e da prestação de contas.
Art. 20. O auxílio a pessoas físicas poderá ser autorizado quando houver interesse público motivado, previsão em lei específica ou programa legalmente instituído, dotação orçamentária própria, critérios objetivos de concessão e forma de comprovação ou prestação de contas, conforme a natureza do benefício.
Art. 21. A transferência de recursos públicos com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, observar o plano de incentivos definido em lei local e ser formalizada por instrumento próprio. Art. 22. No que se refere à concessão de empréstimos financeiros destinados a pessoas físicas ou jurídicas, quando autorizada em lei específica, os encargos financeiros não serão inferiores a doze por cento ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo a patrocinar atividades culturais, esportivas, educacionais, turísticas ou de interesse público local que justifiquem a associação da imagem do Município à atividade patrocinada.
Parágrafo único. O patrocínio poderá ser concedido se autorizado por lei específica ou lei geral que estabeleça os critérios de sua utilização.
Seção XI
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 24. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alteração de prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados; II – remanejamentos: realocações entre órgãos diversos derivados de reformas administrativas ou alterações em lotações de servidores; III – transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Das Despesas com Pessoal
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ficam autorizados, no exercício de 2027, observado o disposto nesta Lei, na Lei Orçamentária Anual, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos limites legais da despesa com pessoal, os atos que importem concessão de vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estrutura de carreiras, admissão, nomeação ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, desde que:
I – estejam discriminados no Anexo VII desta Lei, denominado ―Autorizações Específicas para Despesas com Pessoal‖;
II – possuam prévia e suficiente dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou em crédito adicional regularmente aberto;
III – estejam acompanhados, quando exigível, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2027 e nos dois exercícios subsequentes, bem como da declaração de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com o Plano Plurianual, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;
IV – sejam compatíveis com os limites de despesa total com pessoal, com o limite prudencial e com as restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000;
V – observem a disponibilidade financeira, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do respectivo Poder, órgão ou entidade.
§ 1º A autorização prevista no caput não dispensa a edição de lei específica, quando exigida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal ou pela legislação aplicável, para criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estrutura de carreiras, concessão de vantagem, reajuste ou aumento remuneratório.
§ 2º A inclusão de autorização no Anexo VII desta Lei não gera direito subjetivo à nomeação, contratação, concessão de vantagem, reajuste, aumento remuneratório ou alteração de
carreira, constituindo autorização de planejamento fiscal condicionada à existência de dotação suficiente, à disponibilidade financeira, ao atendimento dos limites legais e à conveniência administrativa.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá consignar dotações compatíveis com as autorizações constantes do Anexo VII desta Lei, podendo conter quadro demonstrativo próprio das autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. § 4º Os atos não previstos no Anexo VII desta Lei que venham a resultar em aumento da despesa com pessoal somente poderão ser praticados após alteração desta Lei, quando necessária, e após a existência de dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional.
§ 5º As despesas decorrentes de direitos já instituídos em lei e incorporados à projeção da despesa de pessoal, inclusive vantagens permanentes, progressões, promoções, adicionais, encargos sociais, obrigações patronais e demais parcelas legalmente devidas, deverão integrar a programação orçamentária da despesa de pessoal, sem prejuízo da observância dos limites e condições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Para efeitos do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no exercício a que se refere esta Lei, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal ultrapassar noventa e cinco por cento do limite do respectivo Poder, somente poderá ocorrer para atendimento de situações emergenciais, atividades essenciais, risco de prejuízo ao interesse público ou necessidade devidamente motivada pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
Art. 25. A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, quando da criação ou do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, desde que demonstrada a compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais e com as estimativas de receita e despesa.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para o exercício a que se refere esta Lei, devendo legislação específica dispor sobre:
I - concessão de anistia parcial ou total aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;
II - concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU;
Seção II
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