DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
III - renúncia fiscal de tributos como incentivo ao desenvolvimento da economia local, na forma de leis específicas.
IV - concessão de descontos ou isenções para entidades assistenciais, aposentados, viúvas, pessoas de baixa renda; Parágrafo único. O Anexo de Renúncia de Receita de que trata o art. 1º, inciso IV, alínea ―g‖, bem como as previsões de receitas, disporá sobre as receitas renunciadas por leis já vigentes e as renúncias previstas para o exercício a que se refere esta Lei, observadas as condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Art. 28. Na elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, os Poderes, órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta observarão as normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à Reforma Tributária do Consumo, especialmente quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, ao Imposto Seletivo – IS, à extinção progressiva dos tributos substituídos, às compras governamentais, à adaptação dos sistemas fiscais, orçamentários, contábeis e financeiros e à gestão dos riscos fiscais da transição.
Parágrafo único. As diretrizes deste Capítulo têm por finalidade assegurar prudência na estimativa da receita, conformidade na execução orçamentária, segregação adequada dos efeitos da transição tributária, preservação do equilíbrio fiscal e adaptação tempestiva da Administração Municipal ao novo modelo de tributação sobre o consumo.
Art. 29. A estimativa da receita municipal para 2027 deverá ser acompanhada de memória de cálculo específica sobre os efeitos da Reforma Tributária do Consumo, com metodologia e premissas verificáveis e segregação mínima dos seguintes componentes: I – receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda vigente no exercício;
II – receita relacionada ao IBS de participação municipal, inclusive a decorrente da fase de transição, quando estimável segundo as normas nacionais vigentes;
§ 1º A memória de cálculo de que trata o caput deverá contemplar, no mínimo, cenário base e cenário conservador, podendo incluir cenário otimista apenas como informação complementar, vedada sua utilização isolada para justificar ampliação permanente de despesa. § 2º A mera expectativa de incremento de receita decorrente da Reforma Tributária do Consumo não poderá fundamentar a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nem a abertura de créditos adicionais para despesas permanentes, sem demonstração efetiva da metodologia, da base de cálculo, do comportamento arrecadatório e da compatibilidade com as metas fiscais.
§ 3º As receitas decorrentes do IBS, das transferências vinculadas ao novo arranjo federativo e dos efeitos fiscais das compras governamentais deverão ser classificadas, contabilizadas e demonstradas de acordo com as naturezas de receita, fontes ou destinações de recursos, contas contábeis e demais orientações vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional, do Tribunal de Contas competente e dos órgãos nacionais responsáveis pela padronização contábil e fiscal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual para 2027 consignará, conforme a capacidade financeira do Município e a fase de implementação local, dotações suficientes para as ações necessárias à adaptação da Administração Municipal à Reforma Tributária do Consumo, especialmente para:
I – adequação, integração, parametrização, auditoria e manutenção dos sistemas tributários, fiscais, contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais, de compras, contratos, almoxarifado, arrecadação e dívida ativa;
II – adaptação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC às novas rotinas de registro, conciliação, classificação, controle, prestação de contas e transparência;
III – implantação, integração ou aperfeiçoamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional e dos ambientes de compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos;
IV – saneamento, atualização, integração e qualificação dos cadastros mobiliário, econômico, imobiliário, fiscal e de contribuintes, inclusive para integração ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e ao Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB; V – adequação de rotinas relacionadas a documentos fiscais eletrônicos, identificadores nacionais, obrigações acessórias, domicílio tributário eletrônico, atendimento ao contribuinte e fiscalização;
VII – capacitação de servidores, agentes públicos e unidades administrativas envolvidas nas áreas de tributação, fiscalização, orçamento, contabilidade, tesouraria, compras, contratos, controle interno, tecnologia da informação e procuradoria;
VIII – comunicação institucional, orientação aos contribuintes, atualização de portais, manuais, formulários, fluxos administrativos e canais de atendimento.
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos para adequação da legislação tributária municipal à Reforma Tributária do Consumo, especialmente quanto à administração tributária, obrigações acessórias, cadastro fiscal, documentos eletrônicos, fiscalização, processo administrativo, dívida ativa, atendimento ao contribuinte, compartilhamento de informações e integração a sistemas nacionais.
Art. 32. O planejamento das contratações públicas, as pesquisas de preços, os editais, os contratos, as atas de registro de preços e os instrumentos congêneres celebrados ou executados a partir de 2027 deverão considerar, quando aplicável, os efeitos da Reforma Tributária do Consumo sobre preços, custos, documentos fiscais, retenções, créditos, alíquotas, redutores, destinação da arrecadação e retorno fiscal das compras governamentais.
§ 1º Nas contratações com potencial impacto tributário relevante, a Administração poderá exigir, nos instrumentos convocatórios, propostas, planilhas, medições, notas fiscais ou documentos equivalentes, a demonstração destacada dos tributos incidentes, observadas as normas nacionais de documentação fiscal eletrônica e de contratação pública.
Art. 33. Os contratos administrativos vigentes em 2027, especialmente os de execução continuada, fornecimento parcelado, obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, limpeza, vigilância, locação, gestão, manutenção, terceirização, concessões, permissões e instrumentos congêneres, deverão ser objeto de avaliação quanto aos efeitos da Reforma Tributária do Consumo sobre o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º A revisão contratual somente será admitida mediante processo administrativo próprio, demonstração analítica do impacto tributário efetivo, comprovação documental, manifestação da unidade técnica competente, análise jurídica quando necessária e observância da legislação de licitações e contratos.
§ 2º O pedido de revisão formulado pelo contratado deverá apresentar planilha comparativa entre a composição de custos originalmente contratada e a composição decorrente da nova sistemática tributária, indicando, no mínimo, tributos extintos, reduzidos, substituídos ou instituídos, créditos aproveitáveis, efeitos da não cumulatividade, alterações de alíquotas, regimes específicos e impacto líquido no preço.
§ 3º A Administração poderá instaurar, de ofício, processo de revisão quando identificar redução do custo tributário efetivo, hipótese em que deverá apurar eventual necessidade de redução proporcional do valor contratual, respeitados o contraditório, a ampla defesa e a matriz de riscos do contrato.
§ 4º Não será admitido reequilíbrio econômico-financeiro automático, genérico ou baseado exclusivamente em alteração nominal de alíquota, devendo ser considerado o efeito líquido da reforma sobre o custo da contratação.
Art. 34. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão considerar, quando mensuráveis, os efeitos da Reforma Tributária do Consumo sobre:
I – arrecadação própria, especialmente ISSQN, dívida ativa, multas, juros e demais receitas tributárias afetadas direta ou indiretamente pela transição;
II – riscos de classificação orçamentária e contábil, conciliação de receitas, inconsistência de dados, atraso em repasses, devoluções, compensações, restituições ou glosas;
III – riscos judiciais, administrativos, tecnológicos, operacionais e de conformidade decorrentes da implementação local da reforma.
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