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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 225

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

Parágrafo único. Quando o impacto não puder ser mensurado com segurança, a Administração deverá explicitar a limitação metodológica, a premissa adotada e a estratégia de monitoramento durante a execução orçamentária.

Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter reserva de contingência ou margem prudencial específica para atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e despesas imprevistas associadas à transição da Reforma Tributária do Consumo, observado o limite e a metodologia definidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão estabelecer tratamento prudencial para despesas discricionárias custeadas por receitas sujeitas a maior incerteza em razão da transição tributária.

§ 2º Verificada frustração de receita, atraso relevante de repasse, alteração normativa, inconsistência de classificação ou risco fiscal superveniente relacionado à Reforma Tributária do Consumo, o Poder Executivo adotará as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira previstas na legislação de responsabilidade fiscal e nesta Lei.

Art. 36. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, preferencialmente por ocasião das audiências públicas de avaliação das metas fiscais, informações sintéticas sobre a execução das medidas de adaptação à Reforma Tributária do Consumo, incluindo, quando disponíveis:

I – comportamento das receitas afetadas pela transição;

II – providências de adequação normativa, cadastral, tecnológica e contábil;

III – estágio de integração à NFS-e de padrão nacional, ao Sinter, ao CIB e aos demais sistemas nacionais aplicáveis; IV – impactos em compras governamentais e contratos administrativos; V – riscos fiscais identificados e medidas de mitigação adotadas.

CAPÍTULO VII DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 37. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º O Poder Executivo demonstrará a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira e indicará a estimativa de frustração de receita, o impacto sobre as metas fiscais e o montante a ser limitado por Poder, observada a proporcionalidade entre as dotações sujeitas à limitação.

§ 2º Constituem critérios preferenciais para a limitação de empenho e movimentação financeira, em ambos os Poderes, a seguinte ordem de prioridade:

I - diárias;

II - serviço extraordinário;

III - despesas com eventos, publicidade institucional e serviços de natureza não essencial;

IV - realização de obras não iniciadas ou não essenciais;

V - aquisição de equipamentos e material permanente.

§ 3º Em não sendo suficiente ou sendo inviável sob o ponto de vista administrativo, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas discricionárias, preservadas as despesas obrigatórias, as vinculadas por determinação constitucional ou legal e aquelas necessárias à continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 4º Não serão objeto de limitação as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios e requisições de pequeno valor, aplicações mínimas em saúde e educação e demais despesas ressalvadas pela legislação aplicável.

§ 5º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados será realizada de forma proporcional às reduções efetivadas, observadas as prioridades da Administração e o cumprimento das metas fiscais.

CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES PARA RECEPÇÃO, INCORPORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXECUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS

DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 38. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária deverão assegurar a identificação, a classificação e a rastreabilidade dos recursos transferidos ao Município por emendas parlamentares da União e do Estado respectivo, observadas as normas constitucionais, legais, contábeis e operacionais aplicáveis a cada modalidade de transferência.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às transferências especiais, às transferências com finalidade definida, aos convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, transferências fundo a fundo e instrumentos congêneres decorrentes de emendas parlamentares federais ou estaduais.

§ 2º A execução dos recursos deverá permitir a identificação da origem da emenda, do parlamentar autor ou da respectiva bancada ou comissão, do instrumento de transferência, da ação orçamentária, da fonte ou destinação de recursos, do objeto executado, dos pagamentos realizados e dos beneficiários da despesa.

Art. 39. Os recursos de que trata este Capítulo serão incorporados ao orçamento municipal por meio de dotações específicas da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, observadas a natureza da receita, a categoria econômica da despesa, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte ou destinação de recursos e os demais identificadores exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, pela Secretaria de Orçamento Federal, pelo Tribunal de Contas competente e pelo ente transferidor.

Art. 40. As transferências especiais federais deverão observar as restrições constitucionais e operacionais aplicáveis, especialmente:

I - vedação de aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas;

II - vedação de aplicação em encargos referentes ao serviço da dívida; III - aplicação mínima em despesas de capital, nos termos do art. 166A da Constituição Federal e das normas federais de operacionalização; IV - indicação de ação orçamentária compatível com o plano de trabalho ou instrumento equivalente;

V - observância dos prazos, registros, complementações e relatórios exigidos no Transferegov.br ou em sistema que vier a substituí-lo. Art. 41. A execução orçamentária e financeira dos recursos de emendas parlamentares dependerá de prévia identificação do objeto, da unidade executora, da classificação orçamentária e contábil, da conta bancária específica quando exigida, e do plano de trabalho, plano de ação ou instrumento equivalente, nos termos das normas do ente transferidor.

Parágrafo único. O plano de trabalho, plano de ação ou instrumento equivalente deverá indicar, no mínimo, o objeto, a justificativa, as metas, o valor, a fonte de custeio, a ação orçamentária, o cronograma de execução e a unidade responsável.

Art. 42. O Poder Executivo manterá, no Portal da Transparência ou em página eletrônica específica, informações atualizadas sobre as emendas parlamentares da União e do Estado respectivo destinadas ao Município, contendo, no mínimo:

I - identificação da emenda, do parlamentar autor ou da bancada ou comissão, da esfera federativa e do órgão transferidor;

II - valor previsto, valor recebido, valor empenhado, valor liquidado, valor pago e saldo disponível;

III - fonte ou destinação de recursos, ação orçamentária, categoria econômica e grupo de natureza da despesa;

IV - objeto, localidade beneficiada, unidade executora e prazo de execução;

V - plano de trabalho ou instrumento equivalente, quando exigido; VI - instrumento jurídico, processo administrativo, contrato, parceria ou ajuste vinculado, quando houver;

VII - identificação dos credores pagos, preservados os dados pessoais protegidos por lei;

VIII - situação da execução e da prestação de contas.

Art. 43. As secretarias e unidades responsáveis pela execução de recursos de emendas parlamentares deverão observar os prazos de cadastramento, complementação, execução, prestação de contas e alimentação de sistemas oficiais definidos pela União e pelo Estado respectivo.

Parágrafo único. A omissão no envio de informações, a reprovação de plano de trabalho, a não prestação de contas, a utilização irregular dos recursos ou o descumprimento de exigência do ente transferidor

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