DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
deverão ser comunicados ao órgão central de orçamento e contabilidade e ao controle interno, para adoção das medidas de saneamento cabíveis.
III - finalidade pública e análise sobre a mútua colaboração; IV - público-alvo;
V - estimativa de valor coerente com o objeto;
VI - plano de trabalho preliminar, contendo:
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE EMENDAS IMPOSITIVAS Seção I Disposições Gerais
Art. 44. Este capítulo estabelece as diretrizes para a apresentação, admissibilidade, execução, controle, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, em observância à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal, às normas gerais de direito financeiro e aos princípios da transparência, da rastreabilidade e do controle.
Seção II
Do Limite Global e da Destinação Mínima à Saúde
Art. 45. O montante total das emendas parlamentares impositivas observará o limite percentual fixado na Lei Orgânica Municipal, calculado sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, apurada nos termos da LC n. 101, art. 2º, IV.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativo contendo o cálculo da Receita Corrente Líquida na metodologia orientada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º A Receita Corrente Líquida – RCL a ser utilizada como base de cálculo para as emendas impositivas será a Receita Corrente Líquida ―pura‖, como prevista na LC n. 101, art. 2º, IV, antes das deduções permitidas para despesas especificadas na Constituição e na Legislação infraconstitucional.
§ 3º A previsão para as emendas de bancada observará os limites, critérios e destinações previstos na Lei Orgânica Municipal. Art. 46. No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor destinado às emendas parlamentares individuais deverão ser aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição Federal e Art. 94 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A destinação à saúde deverá ser evidenciada pela classificação orçamentária completa acrescida da utilização do marcador específico de ASPS, conforme padronização do sistema contábil e orçamentário.
Seção III
Da Apresentação e da Admissibilidade das Emendas
Art. 47. As emendas parlamentares deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de inadmissibilidade:
I - número e espécie da emenda;
a) metas principais;
b) indicadores de execução;
c) ações previstas;
d) prazo estimado;
e) indicação de como o recurso será utilizado.
§ 2º O plano de trabalho preliminar de que trata o § 1º, inciso VI, não substitui o Plano de Trabalho de que trata a Lei n. 13.019/2014, podendo ocorrer ajustes sem descaracterizar o objeto da emenda.
§ 3º As emendas que envolvam projetos de obras ou aquisições relevantes, conforme valores definidos como tal nesta Lei de Diretrizes, nos termos do que prevê o art. 16, § 3º da LC n. 101, serão instruídas com plano de trabalho prévio simplificado, identificando, no que couber, os itens de que trata o § 1º, inciso VI, deste artigo. § 4º As emendas destinadas a projetos de duração continuada devem indicar a etapa a ser executada no exercício, o valor correspondente e a compatibilidade com o PPA.
Art. 48. As emendas não poderão criar programas ou ações orçamentárias, devendo necessariamente vincular-se a ações já existentes no orçamento, em conformidade com o conceito definido na Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999.
Parágrafo único. As emendas parlamentares poderão detalhar elementos de despesa não explicitados na LOA e utilizar fontes ou subfontes de recursos compatíveis, desde que em conformidade com a ação e com os objetivos do programa de governo.
Art. 49. É vedada a indicação, como fonte de anulação, de dotações financiadas por receitas constitucionais ou legalmente vinculadas, quando incompatíveis com a finalidade da nova despesa. Art. 50. É permitida a convergência de emendas parlamentares individuais para uma mesma ação orçamentária, quando o valor isolado de cada emenda for insuficiente para concluir o objeto.
Seção IV
Da Classificação da Despesa e da Identificação das Emendas
Art. 51. As emendas deverão indicar a Natureza da Despesa no mesmo nível de detalhamento adotado no Projeto de Lei Orçamentária Anual, vedada à apresentação genérica quando o orçamento detalhar até a modalidade de aplicação ou o elemento de despesa.
Art. 52. Para fins de identificação, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares, o município adotará mecanismo de identificação orçamentária, sem alteração da natureza jurídica da fonte principal.
Art. 53. As emendas destinadas ao cumprimento do mínimo constitucional da saúde deverão, obrigatoriamente, utilizar o marcador específico de ASPS, conforme padronização do sistema contábil.
Seção V
Da Análise Técnica e do Impedimento
II - identificação do autor (vereador ou bancada);
III - descrição clara e específica do objeto da emenda;
IV - justificativa e finalidade pública da emenda;
V - público-alvo;
VI - programa de governo e política pública vinculada;
VII - vinculação à legislação e ao plano setorial, caso haja; VIII - classificação orçamentária completa da despesa, compreendendo o órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa no nível exigido nesta Lei, fonte e destinação de recursos;
IX - valor da despesa acrescida;
X - indicação precisa da dotação a ser anulada, com valor correspondente, na mesma fonte de recursos do crédito orçamentário cuja dotação foi acrescida pela emenda;
XI - identificação da emenda para fins de rastreabilidade, conforme padrão definido na LDO, inclusive por meio de identificador gerencial adotado pelo município.
§ 1º Em caso de emendas cujo beneficiário seja Organização da Sociedade Civil regida pela Lei n. 13.019/2014, a emenda deverá conter:
I - identificação da OSC;
II - descrição clara do objeto;
Art. 54. A execução das emendas parlamentares impositivas é obrigatória, salvo ocorrência de impedimento técnico, devidamente motivado e comprovado, vedado o uso de motivos genéricos ou meramente administrativos.
Art. 55. Considera-se impedimento técnico o fato superveniente à aprovação da Lei de Orçamento, imprevisível e comprovável, que inviabilize a execução de emenda regularmente aprovada, tais como: I - proposta de valor que impeça a conclusão do objeto no exercício; II - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
III - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;
IV - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta lei;
V - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VI - desistência da proposta pelo proponente;
VII - em caso de não indicação de 50% em ASPS para as emendas individuais ou sua indicação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
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