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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 227

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

VIII - ausência de licenças prévias decorrentes de lei, nos casos em que for necessária;

IX - prazos que inviabilizem o empenho no exercício financeiro; X - outras razões estritamente técnicas, supervenientes e devidamente justificadas, identificadas na fase de execução.

§ 1º Não constitui impedimento técnico falhas formais na elaboração das emendas.

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo constitui erro sanável o relacionado à classificação orçamentária, fonte de recurso ou outro de natureza formal, desde que possa ser corrigido por crédito adicional ou ação de iniciativa do Poder Executivo, como revisão de planos de trabalho ou outra ação, desde que mantidos o objeto, a finalidade pública e a adequação com o orçamento do município.

Art. 56. No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas; II - em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento. Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo não serão de execução obrigatória, podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

Art. 57. Em caso de emendas que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho ou complementação de documento de no mínimo até trinta dias.

Art. 58. Poderá ocorrer impedimento técnico na fase de execução por fato superveniente, impossibilidade concreta de execução e a inexistência de solução técnica dentro da mesma programação orçamentária.

Parágrafo único. O impedimento técnico na fase de execução será comunicado ao Legislativo e ao autor da emenda, por meio de manifestação escrita, motivada e devidamente instruída, que poderá solicitar alteração do objeto.

Seção VI Da Alteração de Objeto

Art. 59. As alterações nas emendas somente serão possíveis mediante a preservação do propósito original da emenda e a existência de fato superveniente, antes ou na fase de execução, devidamente comprovado que justifique a modificação.

Art. 60. O vereador autor da emenda poderá solicitar alteração do objetivo antes de sua execução, e não estando a execução em estágio irreversível, mediante ajuste pontual do objeto motivado, quando: I - a causa da inviabilidade se manifesta após o prazo regular para a análise de impedimento técnico;

II - sobrevierem fatos supervenientes que demonstrem que a execução original deixou de ser viável tecnicamente;

III - ocorrer à inviabilidade econômica, quando o valor da emenda se mostra insuficiente para execução mínima do objeto;

IV - surgir nova prioridade devida à situação de emergência ou calamidade pública.

§ 1º Fica vedada a alteração da finalidade pública original da emenda e a ampliação do valor original.

§ 2º A solicitação será analisada pelo prefeito, que poderá aquiescer ou não, à luz da legalidade, viabilidade técnica ou conveniência e oportunidade administrativa.

§ 3º O pedido de alteração do objetivo poderá ser feito pelo autor mesmo após o mandato.

§ 4º Em caso de o autor da emenda não for localizado para a autorização, não se manifeste ou esteja impossibilitado de formalizar o pedido, excepcionalmente, caberá ao Executivo promover ajustes estritamente necessários para viabilizar a execução da finalidade original, vedada qualquer alteração que descaracterize o propósito aprovado pelo Legislativo.

Da Reserva de Contingência destinada para Emendas

Art. 61. O Poder Executivo preverá dotação na reserva de contingência com a finalidade de absorver tecnicamente as emendas parlamentares aprovadas, desde que composta por recursos não vinculados, conforme percentual autorizado na Lei Orgânica.

§ 1º A reserva de contingência destinada a esse fim deverá ser claramente identificada no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Em caso de a reserva de contingência individualizada para as emendas parlamentares possuir valor inferior ao percentual da RCL prevista na Lei Orgânica, as emendas poderão ser apresentadas utilizando como fonte o cancelamento de dotações que:

I - não se referiam a pessoal ou encargos;

II - não prejudiquem o pagamento do serviço da dívida pública; e III - apresentem a mesma fonte e destinação de recursos da emenda acrescida ao orçamento;

IV – não se refiram à receita orçamentária; e

V – não afetem a aplicação dos mínimos legais e constitucionais de aplicação em ASPS, MDE e Fundeb.

Seção VIII

Do Registro Contábil, Financeiro e da Rastreabilidade

Art. 62. As emendas parlamentares deverão ser registradas e controladas no SIAFIC – Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, com identificação expressa da emenda e do autor na classificação orçamentária em que ocorreu a emenda. Art. 63. A rastreabilidade das emendas será assegurada prioritariamente por controles orçamentários, contábeis e sistêmicos no SIAFIC e complementados em sistema estruturante para controle detalhado das emendas em ambos os Poderes do Município, não sendo obrigatória a abertura de contas bancárias individualizadas, salvo quando exigido por norma específica ou pela natureza da execução.

Seção IX

Da Execução das Emendas

Art. 64. Considera-se uma emenda parlamentar executada quando a despesa correspondente estiver liquidada, inscrita ou não em restos a pagar.

Art. 65. Nos termos do art. 166, § 17, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a inscrição em restos a pagar processados e não processados fica limitada a:

I - um por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, para as programações das emendas individuais; e

II - até o limite de cinco décimos por cento (0,5%) da Receita Corrente Líquida, para as programações das emendas de iniciativa de bancada.

Seção X

Da Transparência, do Controle e da Prestação de Contas

Art. 66. A transparência das emendas parlamentares observará os princípios da publicidade ativa e passiva, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 67. Em caso de parcerias firmadas na forma da Lei n. 13.019/2014, os termos constarão expressamente as obrigações da entidade em relação à transparência pública da parceria.

Art. 68. O controle interno acompanhará a execução das emendas parlamentares, emitindo orientações preventivas, relatórios de conformidade e informações aos órgãos de controle externo e ao Poder Legislativo.

Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, para acesso público em seus sítios, painéis de controle, como forma de viabilizar a transparência das emendas parlamentares, desde a sua aprovação até a prestação de contas.

Seção XI

Emendas Parlamentares Impositivas e o Contingenciamento

Seção VII

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