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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 228

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

Art. 70. Para efeitos do art. 166, § 18 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo poderá contingenciar despesas previstas por meio das emendas parlamentares.

§ 1º O contingenciamento de que trata este artigo somente terá como fundamento a frustração de receitas, devidamente demonstrada e motivada, na forma do art. 9º da LC n. 101, em caso de a previsão da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2º O contingenciamento em relação às emendas parlamentares deverá ser proporcional à limitação de despesas no Poder Executivo. § 3º Para fins da proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo, a necessidade de economia será dividida pelo orçamento total disponível para limitação, onde se obterá o percentual a ser limitado, para então ser aplicado de forma igualitária às dotações do orçamento, inclusive quanto às emendas parlamentares.

CAPÍTULO X

RODRIGO GOMES MASSULO

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças

Publicado por: Ana Cristina Salazar Código Identificador: 5749DCC9

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N° 11.250, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 não seja sancionado e publicado até 31 de dezembro de 2026, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada. Art. 72. Esta Lei entraemvigornadata desuapublicação.

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Santo Antônio da Patrulha, 6 de outubro de 2026.

RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, conforme faculta o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, para suprir necessidade da Secretaria Municipal da Saúde, conforme abaixo especificado:

Registre-se e publique-se

CLÉIA JUÇARA AIROLDI

N.º de cargos
01
Denominação
Atendente de Farmácia
Carga horária semanal
40h/s

Secretária da Administração e Finanças

OBS.: FORMATO DOS ANEXOS NÃO VIABILIZA PUBLICAÇÃO NESTE DIÁRIO.

Publicado por: Ana Cristina Salazar

Código Identificador: 0DE9DC04

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI N° 11.249, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 6.487, de 21 de março de 2012, que ―Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Santo Antônio da Patrulha-RS, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o número de cargos da Categoria Funcional abaixo relacionada, constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, previsto no artigo 3º,da Lei Municipal n.º 6.487, de 21 de março de 2012, que ―Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Santo Antônio da Patrulha-RS, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências‖, como segue:

―Denominação da Categoria Funcional N.º de Cargos Padrão
Farmacêutico 03 20"

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pela dotação orçamentária 1168, centro de custo 125. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2ºAs especificações exigidas para a contratação de servidor, as atribuições, o vencimento e demais peculiaridades do cargo constam na Lei Municipal n.° 6.487, de 21 de março de 2012 (Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Santo Antônio da Patrulha-RS, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras providências), para cargo de igual denominação.

Art. 3º O contrato firmado em decorrência desta Lei terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por igual período, de acordo com o previsto no artigo 197 da Lei Complementar n.º 035, de 7 de outubro de 2005 (Regime Jurídico).

Parágrafo único. O contrato firmado em decorrência desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo.

Art. 4ºO ocupante do cargo previsto no art. 1.° terá os direitos constantes no art. 199, da Lei Complementar no 035, de 07 de outubro de 2005 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências).

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 1167, centro de custo 87, da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio da Patrulha, 6 de outubro de 2026.

RODRIGO GOMES MASSULO Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

CLÉIA JUÇARA AIROLDI Secretária da Administração e Finanças

Publicado por: Ana Cristina Salazar Código Identificador: D4767053

Santo Antônio da Patrulha, 6 de outubro de 2026.

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