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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 07/10/2026 · pág. 235

DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431

LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 09/2026 –Tipo Menor Preço por Item.

OBJETO: Seleção de proposta mais vantajosa para aquisição de mobiliário – cadeiras corporativas para o Plenário. ABERTURA: dia 23/10/2026, às 10h, no Plenário da Câmara. EDITAL E INFORMAÇÕES: www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br ou pessoalmente na Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo, situada na Rua Independência, nº 66, Centro, São Leopoldo (RS). Informações pelo telefone: (51) 3579-9226 e (51) 995398143.

São Leopoldo, 07 de outubro de 2026

FABIANO HAUBERT Presidente

Publicado por: Thais Dias Gregis Código Identificador: D2B2E460

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 11.471, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a limitação de empenho das despesas custeadas com recursos livres e sobre o encerramento do exercício de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 152 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de limitar empenhos e movimentação financeira para preservar o equilíbrio fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Municipal nº 10.386, de 21 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, segundo o qual, verificado ao final de bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado fiscal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Poderes promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO a situação de receita e despesa consolidada no Anexo II desta Ordem de Serviço, que evidencia a frustração de arrecadação de recursos livres e a consequente necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º, caput e § 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO que a limitação de empenho e de movimentação financeira, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, observa a proporcionalidade prevista no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, mediante ato próprio daquele Poder;

CONSIDERANDO que os recursos vinculados devem permanecer aplicados em suas finalidades específicas, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

CONSIDERANDO que a insuficiência de caixa não afasta o registro das obrigações decorrentes de bens entregues ou serviços efetivamente prestados;

D E C R E T A

Art. 1º As medidas de limitação, revisão e anulação de empenhos previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente às despesas custeadas com recursos livres.

Parágrafo único. As despesas custeadas com recursos vinculados não se submetem às medidas de contenção, devendo observar a finalidade, o instrumento e o cronograma próprios, sem prejuízo dos procedimentos de contabilização e encerramento.

Art. 2º Os pedidos de compra relativos a recursos livres deverão ser incluídos no sistema GRP até 09 de outubro de 2026, autorizados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira (JUNCOF) até o dia 15 de outubro de 2026 e empenhados até 20 de outubro de 2026. Parágrafo único. A partir do dia 13 de outubro de 2026, somente poderão ser concluídos os pedidos tempestivamente incluídos no sistema GRP e as despesas excepcionais autorizadas na forma do art. 4º.

Art. 3º Fica estabelecida, do dia 13 de outubro ao dia 31 de dezembro de 2026, a limitação de empenho e de movimentação financeira das despesas custeadas com recursos livres, ficando vedados novos pedidos, autorizações de fornecimento, ordens de compra ou de serviço e empenhos que aumentem a despesa e a utilização ou o remanejamento de dotações bloqueadas, ressalvados os arts. 2º e 4º.

Parágrafo único . É vedado iniciar fornecimento, serviço ou etapa contratual sem prévio empenho.

Art. 4º Não serão objeto da limitação as obrigações constitucionais, legais e judiciais, as despesas com pessoal e serviço da dívida e as despesas essenciais, emergenciais, continuadas ou destinadas a evitar danos ao erário, perda de receita ou de recurso vinculado.

§ 1º As despesas essenciais, emergenciais, continuadas ou destinadas a evitar dano ou perda dependerão de autorização prévia e expressa da JUNCOF, que deverá fundamentar, em cada caso concreto, o respectivo enquadramento.

§ 2º O pedido deverá ser formalizado por memorando e indicar o objeto, a justificativa, o valor, a dotação, a fonte, o impacto sobre o caixa e o cronograma de execução e pagamento; a decisão especificará o objeto, o valor máximo, o período autorizado e o inciso do § 3º em que se enquadra a despesa.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º, consideram-se, exemplificativamente:

I - despesas essenciais: fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis, gêneros alimentícios, medicamentos e insumos hospitalares, e serviços de limpeza e vigilância de próprios públicos em funcionamento;

II - despesas emergenciais: as decorrentes de situação de calamidade pública, risco iminente à saúde, à segurança ou à integridade física de pessoas, ou de decisão judicial com prazo exíguo de cumprimento; III - despesas continuadas indispensáveis à prestação de serviços públicos essenciais: contratos de manutenção de sistemas de saúde, educação, assistência social e segurança pública cuja interrupção comprometa a continuidade do serviço; e

IV - despesas destinadas a evitar dano ou perda de recurso vinculado: contrapartidas de convênios ou instrumentos congêneres cujo não pagamento no prazo acarrete devolução de valores, multa ou perda de repasse.

Art. 5º Os ordenadores de despesa deverão revisar, até o dia 24 de novembro de 2026, os empenhos custeados com recursos livres e: I - anular os que não tenham execução iniciada, fato gerador ou obrigação contratual subsistente;

II - anular apenas o saldo não executado e não exigível, nos parcialmente executados; e

III - manter os valores executados ou amparados por obrigação contratual válida, para liquidação ou inscrição em Restos a Pagar, conforme o estágio da despesa.

Parágrafo único. A manutenção ou a anulação será fundamentada e comunicada à Secretaria Municipal da Fazenda, vedado o cancelamento de obrigação já constituída.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Educação realizarão conciliação específica das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), com apuração preliminar até o dia 18 de dezembro e definitiva até o dia 31 de dezembro de 2026.

§ 1º A conciliação demonstrará a base de cálculo, as despesas pagas, liquidadas, em liquidação e sem execução, as exclusões de MDE, a

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