DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
Publicado por: Cristiano Both Código Identificador: 68CB5487
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2.060, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 2.025, de 2 de junho de 2026, para adequá-la às disposições da Lei Federal nº 15.426, de 3 de junho de 2026, quanto aos deveres, à responsabilização administrativa, às hipóteses de perda da função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e à transparência das atividades do colegiado, e dá outras providências.
GILMAR LUIZ SOUTHIER, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.025, de 2 de junho de 2026, passa a vigorar acrescida das Subseções II-A a II-H e dos arts. 15-A a 15-H, com a seguinte redação:
“Subseção II - A Dos deveres dos membros do COMDICA
Art. 15-A. São deveres fundamentais dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, titulares e suplentes quando no exercício da função:
I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as leis e as demais normas aplicáveis à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização institucional do COMDICA, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
XI – comunicar ao Conselho qualquer fato que possa comprometer a regularidade, a imparcialidade ou a finalidade pública de sua atuação;
XII – cumprir as deliberações do colegiado regularmente aprovadas, observadas a legislação vigente e as competências legalmente atribuídas ao Conselho.
Parágrafo único. Os deveres previstos neste artigo não afastam outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, desta Lei, do Regimento Interno e das demais normas aplicáveis.”
Subseção II - B
Da responsabilidade administrativa
Art. 15-B. O membro do COMDICA que deixar de cumprir os deveres previstos nesta Lei ou praticar conduta incompatível com o exercício da função estará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal eventualmente cabíveis.
§ 1º A responsabilização administrativa observará a natureza e a gravidade da conduta, os danos dela decorrentes, a existência de dolo ou culpa, os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 2º A responsabilização administrativa não prejudicará a apuração de eventual responsabilidade da entidade ou órgão que indicou o representante, quando cabível.
§ 3º A aplicação de qualquer medida de responsabilização dependerá de procedimento administrativo que assegure ao membro o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade na apuração e o devido processo legal.”
Subseção II-C Da perda da função de membro do COMDICA
Art. 15-C. A perda da função de membro do COMDICA poderá ocorrer:
I – por renúncia;
IV – exercer a função com dignidade, boa-fé, probidade, zelo, eficiência, imparcialidade e observância dos princípios que regem a Administração Pública;
V – comparecer às sessões, reuniões, comissões e demais compromissos para os quais forem regularmente convocados, participando efetivamente das atividades do Conselho;
VI – examinar e avaliar os assuntos, questões, projetos, prestações de contas, planos, programas e demais expedientes submetidos à apreciação do Conselho, sempre sob a ótica do interesse público e da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;
VII – declarar eventual impedimento ou suspeição e abster-se de participar de discussão, deliberação ou votação em matéria na qual possua interesse pessoal, direto ou indireto, ou em situação de conflito de interesses;
VIII – tratar com respeito os demais membros do Conselho, agentes públicos, representantes de entidades, usuários das políticas públicas e demais pessoas com as quais mantenham contato em razão do exercício da função;
IX – preservar o sigilo das informações protegidas por lei, especialmente aquelas que possam permitir a identificação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou com direitos ameaçados ou violados;
X – prestar contas do exercício da função à sociedade e aos órgãos públicos competentes, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, controle e fiscalização, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados e ao sigilo;
II – pela perda da condição que fundamentou a indicação ou representação, quando aplicável;
III – pela ausência injustificada e reiterada às reuniões e demais atividades do Conselho, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno;
IV – pela prática de ato incompatível com o exercício da função de conselheiro;
V – pelo descumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos nesta Lei;
VI – pela prática de ato doloso que cause prejuízo relevante ao funcionamento, à finalidade institucional ou à credibilidade do COMDICA;
VII – pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime contra a Administração Pública, quando houver decisão judicial ou administrativa definitiva que reconheça a conduta, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determine procedimento específico;
VIII – pela utilização da função de conselheiro para obtenção de vantagem pessoal, para terceiros ou para entidade representada;
IX – pela participação em deliberação ou votação em situação de impedimento ou conflito de interesses, quando a conduta for grave ou reiterada;
X – por outras hipóteses expressamente previstas em lei.
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