DOMRS 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4431
§ 1º A perda da função não será aplicada automaticamente pela simples ocorrência de fato que possa caracterizar infração, devendo ser precedida de procedimento administrativo que assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A substituição do representante governamental ou da sociedade civil, conforme o caso, observará as regras de indicação e representação previstas nesta Lei.
§ 3º Quando a perda da função decorrer de conduta atribuída ao representante de entidade da sociedade civil, o procedimento deverá assegurar a ciência da entidade, sem prejuízo do direito de defesa pessoal do conselheiro.
§ 1º O afastamento cautelar terá natureza excepcional e deverá ser fundamentado.
§ 2º O afastamento cautelar não constitui antecipação de penalidade nem implica reconhecimento de responsabilidade.
§ 3º A medida terá duração limitada ao período estritamente necessário à apuração dos fatos, observado o contraditório e a ampla defesa nos termos desta Lei.
§ 4º Durante o afastamento cautelar, o suplente exercerá a função na forma prevista no Regimento Interno.
Subseção II - F
Subseção II-D Do procedimento administrativo
Art. 15-D. A apuração de eventual infração funcional praticada por membro do COMDICA será realizada mediante procedimento administrativo instaurado por deliberação do próprio Conselho, observada a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 1º O procedimento poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação, denúncia ou comunicação formal que contenha elementos mínimos indicativos da ocorrência de possível infração.
§ 2º A instauração será formalizada por ato que indique, sempre que possível:
I – os fatos a serem apurados;
II – os fundamentos da apuração;
III – a comissão responsável;
IV – o prazo para conclusão;
V – as providências iniciais necessárias.
Da transparência e do relatório semestral
Art. 15-F. O COMDICA elaborará e divulgará, no mínimo semestralmente, relatório detalhado de suas atividades, observadas as disposições do art. 260-I da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O relatório deverá contemplar, no mínimo, as informações cuja divulgação seja exigida pela legislação federal, bem como outras informações relevantes para o acompanhamento e controle social das atividades do Conselho.
§ 2º O relatório será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, no espaço institucional do COMDICA ou em outro meio oficial de ampla acessibilidade à população.
§ 3º A divulgação deverá observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal e à preservação da identidade de crianças e adolescentes.
§ 4º O relatório semestral deverá permanecer disponível para consulta pública pelo período mínimo estabelecido em regulamentação própria.
Subseção II-G
Da participação e capacitação
§ 3º O membro submetido à apuração será formalmente cientificado dos fatos que lhe são atribuídos e terá assegurado prazo para apresentação de defesa, produção de provas e manifestação sobre os elementos constantes do procedimento.
§ 4º É vedada a participação, na comissão de apuração ou no julgamento, de membro que possua interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja impedido ou suspeito.
Art. 15-G. O Município deverá assegurar condições para a formação continuada dos membros do COMDICA, especialmente quanto:
I – à legislação de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;
II – aos deveres funcionais dos conselheiros;
III – aos princípios da Administração Pública;
§ 5º Concluída a instrução, será elaborado relatório circunstanciado, com manifestação fundamentada sobre os fatos apurados e sobre a existência ou não de infração.
IV – à ética, integridade e prevenção de conflitos de interesses;
V – à transparência, prestação de contas e controle social;
§ 6º O relatório será submetido ao Plenário do COMDICA para deliberação, observado o quórum previsto no Regimento Interno e assegurada a publicidade do resultado, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
§ 7º Da decisão caberá recurso administrativo, no prazo de [10] dias, contado da ciência do interessado, na forma estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno.
§ 8º O recurso será apreciado por comissão formada por indicação do Prefeito, vedada a participação daquele que tenha atuado na apuração ou na decisão recorrida.
Subseção II - E Do afastamento cautelar
Art. 15-E. Quando houver elementos concretos que indiquem risco à regularidade do funcionamento do COMDICA, à preservação de documentos, à instrução do procedimento ou à proteção do interesse público, poderá ser determinado o afastamento cautelar do membro submetido a procedimento administrativo.
VI – à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – às demais matérias necessárias ao adequado exercício da função.
Subseção II-H Da aplicação subsidiária
Art. 15-H. Aplicam-se aos procedimentos de responsabilização administrativa previstos nesta Lei, no que couber e desde que compatíveis com a natureza e a composição do COMDICA, os princípios e garantias do processo administrativo, especialmente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a imparcialidade e a publicidade, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 1.748, de 07 de julho de 2022.”
Art. 2º Os incisos X e XII do caput do art. 10 da Lei Municipal nº 2.025, de 2 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
www.diariomunicipal.com.br/famurs 252