DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, como instância de governança sistêmica da política municipal de alfabetização, responsável pela articulação institucional, coordenação, acompanhamento e integração das ações desenvolvidas no território municipal.
Parágrafo único. O Comitê atuará em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e com as políticas educacionais estadual e federal, observando o regime de colaboração.
Art. 2º São objetivos do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I – fortalecer a governança e a articulação institucional da política municipal de alfabetização;
II – coordenar e acompanhar a implementação das ações de alfabetização no território municipal;
III – promover estratégias que assegurem o direito de todas as crianças à alfabetização;
IV – acompanhar indicadores, avaliações e resultados de aprendizagem, utilizando dados e evidências para subsidiar o planejamento das ações;
V – articular as ações municipais às iniciativas estaduais e federais, especialmente às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
VI – fortalecer a formação continuada, o acompanhamento pedagógico e o apoio às unidades educacionais;
VII – identificar desafios e propor estratégias para a melhoria contínua dos resultados de alfabetização.
Art. 3º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; III – das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino; IV – do articulador municipal responsável municipal pela articulação da Política de Alfabetização e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – de outros órgãos, setores, instituições ou entidades, quando sua participação for necessária ao desenvolvimento de ações específicas ou à articulação intersetorial.
§ 1º A composição nominal dos membros será estabelecida por Portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outras áreas da administração pública ou instituições parceiras, sempre que a temática em discussão exigir articulação intersetorial.
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:
I – planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações da política municipal de alfabetização;
II – promover a integração entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as unidades educacionais e os demais atores envolvidos; III – acompanhar o cumprimento das metas e objetivos relacionados à alfabetização;
IV – analisar dados de avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento e a tomada de decisões;
V – acompanhar a execução das ações pactuadas no âmbito do regime de colaboração;
VI – propor estratégias de apoio às unidades educacionais e aos profissionais da educação, considerando as necessidades identificadas; VII – promover a articulação com outras políticas públicas sempre que necessária à garantia das condições de acesso, permanência, aprendizagem e alfabetização das crianças;
VIII – registrar e sistematizar as ações, resultados e encaminhamentos realizados pelo Comitê.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões e os respectivos encaminhamentos deverão ser registrados em ata ou instrumento próprio.
Art. 6º A coordenação do Comitê será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designado em Portaria, a quem competirá organizar as reuniões, promover a articulação entre os membros e acompanhar a execução dos encaminhamentos deliberados.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as normas e orientações da União e do Estado do Paraná relacionadas à política de alfabetização.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de 17 de setembro de 2026. Nossa Senhora das Graças/PR, 17 de setembro de 2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: D036C330
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI Nº 1.222, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a proibição de veiculação de publicidade, patrocínio e marcas de empresas de apostas de quota fixa em prédios públicos, eventos oficiais e eventos realizados com apoio financeiro ou logístico do Município de Nossa Senhora das Graças, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida a veiculação de publicidade, propaganda, patrocínio, marcas, logotipos ou nomes de empresas operadoras de apostas de quota fixa, conhecidas como ―bets‖:
I – nos prédios, bens, veículos, equipamentos e canais institucionais pertencentes ao Município de Nossa Senhora das Graças; II – nos eventos culturais, esportivos, festivos, educativos ou sociais organizados, promovidos, patrocinados ou custeados, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal;
III – nos eventos realizados por pessoas físicas ou jurídicas que recebam, especificamente para sua realização, subvenção, patrocínio, apoio financeiro, cessão de bens, equipamentos, serviços, apoio logístico ou autorização especial para uso de bem público municipal.
Parágrafo único . A proibição prevista nesta Lei limita-se aos bens, recursos, serviços, eventos e mecanismos de apoio do Município, não alcançando eventos ou atividades exclusivamente privadas e sem participação do Poder Público Municipal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se publicidade qualquer forma de divulgação ou exposição de marca, nome comercial, logotipo, endereço eletrônico, aplicativo, símbolo ou outro elemento de identificação das empresas referidas no art. 1º, inclusive por meio de banners, faixas, cartazes, folhetos, painéis eletrônicos, redes
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