DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE ANAHY/PR, NA FORMA ABAIXO.
1 - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
I - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06.03.70, regendo-se pelo estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, em Brasília-DF, inscrita sob CNPJ/MF nº. 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo Coordenador de Filial da Representação de Filial de Governo CASCAVEL, Sr. PAULO VINICIUS CARVALHO JORGE, brasileiro, casado, bancário, CPF 058.333.409-18, RG 8.496.207-4/SSP/PR, residente e domiciliado em Cascavel/PR.
II – TOMADOR - MUNICÍPIO DE ANAHY/PR, com sede em Anahy/PR, Rua Vereador Leonardo Dobicz, 591, Centro, Anahy/PR, CEP 85425-000, inscrito no CNPJ/MF 95.594.800/0001-94, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor ARILSON BATISTA DE SOUZA, CPF 764.217.169-20, RG 5.341.856-2 .
CAIXA e TOMADOR , isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando considerados em conjunto PARTES .
2 - RETIFICAÇÃO
2.1 - Os contratantes retificam o contrato nº. 0656990-70/2026 , datado de 15/09/2026, em:
CÂMARA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL 4.072 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 4.072 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores despendidos pelo Poder Público Municipal em eventos custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos, no âmbito do Município de Andirá, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Andirá, Estado do Paraná, aprovou eu Gilmar Roberto de Rezende, Presidente deste Poder Legislativo, nos termos dos §§3º e 7º do artigo 45 da Lei Orgânica do Município PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Os eventos realizados no Município de Andirá, Estado do Paraná, que sejam custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais deverão conter, durante toda sua realização, placa ou outro meio físico de divulgação ostensiva que informe à população o valor despendido pelos cofres públicos com o respectivo evento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos, entre outros:
I – festividades, comemorações e celebrações promovidas, apoiadas ou patrocinadas pelo Poder Público;
II – shows, apresentações artísticas, culturais ou musicais;
III – feiras, exposições, festivais e eventos gastronômicos;
IV – eventos esportivos e recreativos;
QUADRO V - VERIFICAÇÃO DOS LIMITES E CONDIÇÕES (Art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000) , que passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO V - VERIFICAÇÃO DOS LIMITES E CONDIÇÕES ( Art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000) Ofício nº 1294/2026/CEVIG 01/09/2026
2.2 – A presente retificação se faz necessária devido a erro/alteração meramente formal, realizado no ato da elaboração da minuta contratual e/ou no decurso da vigência do contrato, não envolvendo modificações financeiras e/ou obrigacionais e/ou prazos do contrato e/ou condicionantes contratuais.
3 - RATIFICAÇÃO
3.1 - Assim, os contratantes ratificam os demais termos, cláusulas e condições do instrumento datado de 15/09/2026, passando o presente instrumento de rerratificação fazer parte integrante e complementar daquele instrumento, a fim de que juntos produzam um só efeito.
E, por assim estarem plenamente de acordo com as cláusulas, termos e condições, as partes assinam eletronicamente o presente TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DE CONTRATO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
ANAHY/PR, na data da última assinatura.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agente Financeiro
MUNICÍPIO DE ANAHY/PR Tomador
Publicado por: Nelci Bertolino Rotta Código Identificador: 80A4444E
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ
V – congressos, seminários, conferências, encontros e similares; e
VI – demais eventos de caráter cultural, artístico, turístico, esportivo, institucional, educacional ou de entretenimentos que envolvam a utilização de recursos públicos municipais para a sua realização e/ou organização.
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 1º aplica-se ainda que o evento seja realizado em parceria com entidades privadas, organizações da sociedade civil, associações, empresas ou outros entes públicos, sempre que houver emprego de recursos públicos municipais.
Art. 3º A placa de que trata o art. 1º deverá:
I – ser instalada em local de fácil acesso e visualização pelo público, preferencialmente nas entradas ou nos principais pontos de acesso ao evento;
II – permanecer exposta durante todo o período de realização do evento; e
III – apresentar, de forma legível e ostensiva, a expressão: ―ESTE EVENTO É CUSTEADO COM RECURSOS PÚBLICOS. VALOR DOS RECURSOS EMPREGADOS: R$ ____.‖
IV – informar, quando possível, a origem dos recursos, especialmente quando provenientes de convênios, transferências, emendas parlamentares ou outras fontes específicas.
Art. 4º Para fins de divulgação, deverá ser considerado o valor total dos recursos públicos municipais efetivamente empregados na realização do evento, abrangendo, conforme o caso:
I – contratação de artistas, bandas, palestrantes ou outros profissionais;
II – locação de estruturas, equipamentos, veículos, imóveis ou espaços;
III – serviços de segurança, limpeza, organização, montagem e desmontagem;
IV – sonorização, iluminação, decoração e demais serviços técnicos;
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