Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 33

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

V – divulgação e publicidade especificamente relacionadas ao evento; VI – aquisição de materiais e produtos e contratação de serviços destinados à sua realização;

VII – demais despesas, direta ou indiretamente, relacionadas e comprovadamente vinculadas ao evento.

§1º Quando, na data de instalação da placa, o valor definitivo do evento ou da despesa não puder ser determinado, deverá ser divulgado o valor estimado, com a indicação expressa de que se trata de estimativa.

§2º Na hipótese do §1º, o valor divulgado deverá ser atualizado pelo Poder Público após a conclusão do evento e a apuração definitiva das despesas, mediante publicação no Portal da Transparência ou em outro meio oficial de divulgação.

Art. 5º Nos eventos realizados mediante parceria ou cofinanciamento entre o Município e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a placa deverá informar, separadamente, sempre que possível, o montante correspondente aos recursos públicos municipais empregados.

Art. 6º A obrigação prevista nesta Lei não afasta o dever do Poder Público de assegurar a publicidade e a transparência das despesas públicas, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal ―Dr. Álvaro de Andrade Margotto‖, Andirá, em 06 de outubro de 2026.

GILMAR ROBERTO DE REZENDE Presidente Biênio 2025/2026

Publicado por: Anderson Cesar do Carmo Zeneratto Código Identificador: 9A7B9EE9

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA RESOLUÇÃO Nº 19/2026

SÚMULA: Institui a Comissão Organizadora da X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Andirá/PR.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº. 3.851 de 27 de agosto de 2024 e,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 01/2026 CEDCA/SEDEF que convocou a XII Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a reunião ordinária do CMDCA realizada em 11 de setembro de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Comissão Organizadora da X Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - A comissão será composta por:

Nome Representação
Valdete Aparecida Bento Cavalheiro Bonacin CMDCA (Sociedade Civil)
Silvia Renata Picelli CMDCA (Sociedade Civil)
Camila Juliana Claro de Carvalho CMDCA (Governamental)
Claysse Danielle Morimoto CMDCA (Governamental)
Francieli Munhão Martins CREAS
Ana Julia Maurício de Souza Criança/Adolescente

Art. 3º - Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação

Andirá, Paraná, 06 de outubro de 2026.

REBECA GONÇALVES Presidente do CMDCA

Publicado por: Claysse Danielle Morimoto Código Identificador: 24F16260

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 3.208/2026 Interessada: Paraná Equipamentos S.A. – PESA

Assunto: Pedido de ressarcimento de despesas de transporte e logística

Trata-se de reiteração de pedido de ressarcimento formulado pela empresa Paraná Equipamentos S.A. – PESA, no valor de R$ 16.576,85 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente às despesas de transporte e logística decorrentes da entrega e posterior devolução do Trator de Esteiras Caterpillar D4, objeto do Pregão Eletrônico nº 055/2025 e do Contrato nº 114/2025. A Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 374/2026, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, diante da ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento administrativo do crédito pretendido. Quanto aos custos da entrega, no montante de R$ 9.994,66, a análise jurídica esclarece que a Cláusula 4.3 do contrato inclui expressamente no preço pactuado as despesas de transporte e locomoção. A Nota Fiscal nº 001283216 também indica o frete como responsabilidade do emitente, não havendo fundamento para reconhecer essas despesas como obrigação contratual autônoma do Município. Em relação ao frete de retorno, no valor de R$ 6.582,19, não foram demonstrados os requisitos necessários à indenização, especialmente a regular comprovação dos prejuízos e a ausência de imputabilidade à contratada. Conforme os registros judiciais examinados pela Procuradoria, a empresa foi intimada da decisão liminar em 25/11/2025, enquanto a entrega ocorreu em 26/11/2025, circunstância relevante para a avaliação da responsabilidade pelas consequências econômicas da execução. Além disso, o pedido foi acompanhado apenas de memória de custos, sem documentos capazes de comprovar os efetivos desembolsos, como notas fiscais de transporte, conhecimentos de transporte, recibos ou comprovantes de pagamento. Também não se demonstrou culpa exclusiva da Administração ou enriquecimento sem causa do Município, considerando a devolução do equipamento e a informação da própria requerente de que o bem não foi efetivamente utilizado. Diante do exposto, acolho o Parecer Jurídico nº 374/2026, adotando seus fundamentos como razões desta decisão, e INDEFIRO a reiteração do pedido de ressarcimento/indenização formulado pela Paraná Equipamentos S.A. – PESA, no valor total de R$ 16.576,85, não autorizando o reconhecimento do crédito, a liquidação ou o pagamento pretendidos. Esta decisão considera os elementos documentais examinados no parecer, sem atribuir caráter definitivo às conclusões da sentença judicial nele mencionada, cuja ausência de trânsito em julgado foi expressamente ressalvada pela Procuradoria.

Dê-se ciência formal à interessada, encaminhando-lhe cópia desta decisão e do parecer jurídico, com registro da comunicação nos autos. Após as providências cabíveis, arquive-se o processo administrativo.

Andirá/PR, 6 de outubro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amp 33