DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632
Campo do Tenente, 01 de Outubro de 2026.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal
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Publicado por: Yasmin Nentwig Komochena Código Identificador: FA65FE26
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº1209/2026 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº010/2026)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN , Prefeito do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
•assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
•contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
•fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
•promover a utilização de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;
•incentivar a socialização de experiências pedagógicas exitosas;
•reconhecer e disseminar boas práticas de gestão e de ensino;
•fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
•implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
•priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; •promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade, escuta, compreensão leitora e produção textual;
•fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
-
•oferecer assistência técnico-pedagógica às equipes escolares;
-
•acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Campo do Tenente, como política pública permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, promovendo a aprendizagem, a equidade educacional e a melhoria da qualidade da educação básica da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado do Paraná e a União, observadas as diretrizes:
•da Constituição Federal;
•da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
•da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
•da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos;
•da Estratégia Alfabetiza Juntos da Secretaria de Estado da Educação do Paraná;
•do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026);
•do Plano Municipal de Educação de Campo do Tenente.
- •implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens;
•incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
- •fortalecer a participação das famílias no processo educativo;
•promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;
•assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO V DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
- •as crianças matriculadas na pré-escola;
•os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES RESPONSÁVEIS
Art. 7º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização:
-
•a Secretaria Municipal de Educação;
-
•os gestores municipais;
-
•os diretores escolares;
-
•as equipes pedagógicas;
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
-
•os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
-
•os demais profissionais da educação;
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização: •a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
•o regime de colaboração entre os entes federativos;
•a promoção da equidade educacional, considerando as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, territoriais e de inclusão;
•a valorização da avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e melhoria da aprendizagem;
- •a formação continuada dos profissionais da educação;
•a utilização de evidências científicas e indicadores educacionais para subsidiar as decisões pedagógicas;
•a garantia de condições pedagógicas adequadas para o processo de alfabetização.
- •a comunidade escolar e as famílias.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante:
-
•definição de orientações curriculares;
-
•estabelecimento de metas de aprendizagem;
-
•formação continuada dos profissionais da educação;
-
•disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;
-
•utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas;
-
•monitoramento contínuo da aprendizagem;
-
•desenvolvimento de programas de recomposição das aprendizagens;
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
•elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
-
•utilização de indicadores educacionais para planejamento e tomada de decisões;
-
•incentivo ao uso de metodologias e tecnologias educacionais inovadoras;
-
•fortalecimento das ações de transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.
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