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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 83

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Campo do Tenente, 01 de Outubro de 2026.

WEVERTON WILLIAN VIZENTIN Prefeito Municipal

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Publicado por: Yasmin Nentwig Komochena Código Identificador: FA65FE26

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº1209/2026 (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº010/2026)

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

WEVERTON WILLIAN VIZENTIN , Prefeito do Município de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

•assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

•contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

•fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

•promover a utilização de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;

•incentivar a socialização de experiências pedagógicas exitosas;

•reconhecer e disseminar boas práticas de gestão e de ensino;

•fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

•implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

•priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; •promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade, escuta, compreensão leitora e produção textual;

•fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Campo do Tenente, como política pública permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada, promovendo a aprendizagem, a equidade educacional e a melhoria da qualidade da educação básica da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado do Paraná e a União, observadas as diretrizes:

•da Constituição Federal;

•da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

•da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

•da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos;

•da Estratégia Alfabetiza Juntos da Secretaria de Estado da Educação do Paraná;

•do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026);

•do Plano Municipal de Educação de Campo do Tenente.

•incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

•promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;

•assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO V DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

•os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI

DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 7º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização:

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização: •a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

•o regime de colaboração entre os entes federativos;

•a promoção da equidade educacional, considerando as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, territoriais e de inclusão;

•a valorização da avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e melhoria da aprendizagem;

•a utilização de evidências científicas e indicadores educacionais para subsidiar as decisões pedagógicas;

•a garantia de condições pedagógicas adequadas para o processo de alfabetização.

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante:

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

•elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

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