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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 106

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

Art. 1º - Aprovar a prestação de contas do FINAL do Incentivo de garantia de direitos à pessoa idosa - Centro de Convivência . Art. 2 ° - Esta resolução entra em vigor na data de publicação. Coronel Vivida, 06 de outubro de 2026.

MARIA ODETE JACQUES MENEZES Presidente do CMDI

Publicado por: Aline Mari Dos Santos Canova Código Identificador: 7E414E72

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ÓRGÃO GESTOR CMDI RESOLUÇÃO 14/2026

CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA CORONEL VIVIDA – PR RESOLUÇÃO Nº 14/2026

O CMDI – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Coronel Vivida, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2800/2017, e, Deliberação em Plenária realizada na data de 06 de outubro de 2026:

CONSIDERANDO:

A deliberação 024/2023 do CEDI – PR, a qual dispõe sobre o Incentivo ao projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa. RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a prestação de contas FINAL do Incentivo Paraná Viaja Mais 60 Del. 024/2023 .

Art. 2 ° - Esta resolução entra em vigor na data de publicação. Coronel Vivida, 06 de outubro de 2026.

MARIA ODETE JACQUES MENEZES

Presidente do CMDI

Publicado por: Aline Mari Dos Santos Canova Código Identificador: C5B179F9

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ÓRGÃO GESTOR CMDI RESOLUÇÃO 15/2026

CMDI – CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA CORONEL VIVIDA – PR RESOLUÇÃO Nº 15/2026

O CMDI – Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Coronel Vivida, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2800/2017, e, Deliberação em Plenária realizada na data de 06 de outubro de 2026:

CONSIDERANDO:

A Deliberação 034/2024 do CEDI – PR, a qual dispõe sobre recursos financeiros aos municípios do Estado do Paraná, na modalidade fundo a fundo, para o Projeto ―Viaja Mais 60 – Fase II‖, como cofinanciamento com a finalidade promover a inclusão social da pessoa idosa por meio do fomento das atividades turísticas, incentivando o seu bem-estar e o desenvolvimento econômico das Regiões Turísticas Paranaense. RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a prestação de contas do Incentivo Projeto Viaja Mais 60 - Fase II Del. 034/2024, referente ao período denominado ―Anual 2025 - Do pagamento até 31/12/2025‖. Art. 2 ° - Esta resolução entra em vigor na data de publicação. Coronel Vivida, 06 de outubro de 2026.

MARIA ODETE JACQUES MENEZES

Presidente do CMDI

Publicado por: Aline Mari Dos Santos Canova Código Identificador: 73E5EC30

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE

CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE RESOLUÇÃO Nº 08/2026

RESOLUÇÃO Nº 08/2026

SÚMULA: Altera e reestrutura a Seção I do Capítulo ―Dos Procedimentos e Controle‖ do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamante D‘Oeste/PR, que dispõe sobre o processo de apreciação e julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, aprova a seguinte: RESOLUÇÃO:

Art. 1º - A Seção I do Capítulo ―Dos Procedimentos e Controle‖ do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamante D‘Oeste/PR, compreendendo os arts. 170, 171, 172, 173 e 174, passa a vigorar com a seguinte redação:

DOS PROCEDIMENTOS E CONTROLE SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

Art. 170 - Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR sobre a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura em Plenário, adotará, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as seguintes providências:

I – determinará a autuação do Parecer Prévio e dos documentos que o acompanham em processo próprio, preferencialmente em meio eletrônico;

II – determinará a publicação de comunicação do seu recebimento no veículo oficial de publicação da Câmara Municipal e no site eletrônico oficial do Poder Legislativo, com indicação do meio de acesso ao processo;

III – disponibilizará aos Vereadores acesso integral ao Parecer Prévio e aos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas;

IV – remeterá o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, responsável pela condução da instrução;

V – determinará a disponibilização pública das contas, do Parecer Prévio e dos documentos que o instruem, na forma prevista neste artigo.

§ 1º O procedimento previsto nesta Seção destina-se à apreciação e ao julgamento, pela Câmara Municipal, da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo submetida ao Poder Legislativo mediante Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

§ 2º A instrução e o julgamento observarão o objeto e os escopos de fiscalização definidos no processo de prestação de contas e no Parecer Prévio do TCE-PR, abrangendo, quando neles contemplados, aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, bem como avaliações de políticas públicas e demais matérias expressamente examinadas pelo Tribunal.

§ 3º As contas de gestão, tomadas de contas especiais e demais processos nos quais o Prefeito figure como ordenador de despesas submetem-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, inclusive quanto à imputação de débito e à aplicação de sanções administrativas fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal, preservadas as competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Legislativo Municipal para os efeitos previstos na legislação eleitoral, quando cabíveis, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º No prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, qualquer Vereador poderá encaminhar pedido escrito de informações ou esclarecimentos sobre itens determinados da prestação de contas, cabendo à Comissão deliberar sobre as providências necessárias à instrução.

§ 5º As contas, o Parecer Prévio e os documentos que compõem o processo ficarão à disposição da sociedade pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio pela

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